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receba das partes poderes para julgar controvérsias, nada obstante sob o pálio da lei, a
processualística ortodoxa se alevanta e, de pronto, nega-lhe qualquer poder
jurisdicional. Chiovenda
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, embora privativista, ao classificar a natureza jurídica da
arbitragem devota a ela verdadeira aversão. Tem-na por “mero resíduo do passado,
quando um pródromo de melhor justiça futura.” Para ele, a arbitragem é totalmente
desprovida de jurisdição, porque o procedimento arbitral pertence à esfera contratual e
se compõe de um juízo lógico e de um comando, sendo certo que o laudo arbitral
depende de homologação judicial para ser executado. Contudo, lembra Carreira
Alvim
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que a posição de Chiovenda se situa no começo do Século XX , portanto antes
do advento da Lei italiana 28, de 1.983, quando o mestre entendia não ser o árbitro
funcionário público e não ter jurisdição, nem própria, nem delegada, não fazendo atuar
a lei e nada podendo executar, defluindo suas faculdades da vontade das partes,
expressas conforme a lei, afirmando ainda que o Estado tornaria executório o laudo
arbitral por ato de um órgão jurisdicional, visão essa que continua atual no art. 825 do
“Codice di Procedura Civile” o que, ex vi do art. 18 da Lei nº 9.307/96, não sucede,
com exceção da sentença arbitral estrangeira (art. 35, Lei nº 9.307/96).
Ludovico Mortara
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vê na convenção arbitral a fonte dos poderes do árbitro,
embora só a lei a tivesse permitido celebrar.
Não obstante o advento da Lei nº 9.307/96, que preencheu verdadeira lacuna
no ordenamento jurídico brasileiro, muitos ainda malquerem o instituto da arbitragem.
Sálvio de Figueiredo Teixeira
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, contudo, investe contra os detratores, entendendo-os
como empecilhos à modernidade, corporativistas legalistas e formalistas exacerbados,
“sempre refletindo temor, preconceito e atraso, criando nessa área uma cultura de
resistência ao progresso sob os mais diversos e infundados argumentos.” Excessos à
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CHIOVENDA, Giuseppe, in Instituições de direito processual civil, tradução de J. Magalhães Menegale. São
Paulo: Saraiva, 1.965, Vol. V, p. 11.
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Ibidem, p.88.
35
MORTARA, Ludovico. In Comentario del codice e delle leggi di procedura. Milano, 1.923, Vol. III, p.34,
“apud” J.E.Carreira Alvim, op. cit. p.59.
36
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Arbitragem no Sistema Jurídico Brasileiro. In “A arbitragem na era da
globalização”, coordenação de GARCEZ, José Maria Rossani, Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 15.