
conhecimento e seu manejo pelos indivíduos. Nesses termos, o sistema normativo seria o
resultado de uma operação lógica realizada pelo jurista, que procura estabelecer um nexo
lógico entre as normas jurídicas, de modo a dar-lhes uma unidade de sentido.
8
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, igualmente, aponta o sistema como uma forma técnica
de conceber o ordenamento jurídico, que é um dado social. Segundo o doutrinador, a ciência
do Direito capta o ordenamento jurídico de forma sistemática, para atender às exigências da
decidibilidade dos conflitos, pois a noção de sistema permite traçar contornos precisos para o
ordenamento jurídico, contribuindo para a verificação da pertinência ou não de uma norma ao
mesmo.
9
Consoante Geraldo Ataliba, por exigência universal e primeira da ciência do Direito, o
Direito positivo assume uma feição sistemática, é um conjunto uno, coeso e harmônico de
disposições normativas. Nas suas palavras:
é um conjunto harmonioso de disposições coordenadas entre si,
hierarquicamente dispostas, sistematicamente organizadas, de forma a erigir
uma unidade estruturada em torno de alguns princípios básicos, informadas
por uma coerência interna que coordena e solidariza cada qual de suas
partes.
10
A ciência do Direito aplica a noção de sistema a um conjunto de normas jurídicas de
forma pragmática, visto que se trata de conceito operacionalmente útil ao seu propósito
derradeiro de solução de conflitos. A ciência do Direito procura sistematizar a realidade
jurídica, tendo em seu horizonte sempre o problema da aplicação do Direito. Nesse passo,
portanto, o Direito é concebido como um sistema unitário e coeso; em outras palavras, como
um conjunto homogêneo de normas jurídicas relacionadas entre si de forma coerente.
8
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 25-26.
9
FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 178.
10
ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos tribunais, 1978, v. 2,
p. 240. Cf. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista
dos tribunais, 1977, p. 112-113. Sobre o tema, Lourival Vilanova assume posição peculiar: para o mestre, tanto a
ciência do Direito, quanto o Direito positivo, tendem a assumir a forma de sistema. A primeira é sistema
cognoscitivo, descritivo, sistema de conhecimento sobre o sistema do Direito positivo, ou seja, um sistema sobre
outro sistema, um meta-sistema. O último é sistema prescritivo, composto de proposições cujos conteúdos são
normativos, objeto de outro sistema, ou seja, um sistema-objeto. Na lição do professor, ser sistema é
característica de totalidades formadas de proposições, e a ciência do Direito e o Direito positivo são constituídos
de linguagem manifestada na forma de proposições, num caso, descritivas, no outro, prescritivas.