Todavia, essa lei, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, ou
seja, definindo os limites aplicáveis para que as requisições pudessem ser
consideradas de pequeno valor, disciplinou unicamente obrigações para a
Previdência Social, não sendo possível aplicá-la aos demais entes de direito
público.
Nada obstante, em 2001 foi editada a Lei n.º 10.259, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, e que regulamentou o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal,
estabelecendo como “requisições de pequeno valor” aquelas condenações que
não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos, tornando, assim, inaplicável a
regra constante da Lei n.º 10.099/00
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.
Já nos âmbitos estaduais, distrital e municipais, a Constituição Federal,
em seu artigo 100, § 4º, estabeleceu que a lei poderá fixar valores distintos,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de
expedição de precatório. Parágrafo 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição de precatório. Parágrafo 2º. É vedada a expedição de precatório complementar
ou suplementar do valor pago na forma do caput. Parágrafo 3º. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. Parágrafo 4º. É
facultada a parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma ali prevista. Parágrafo 5º. A
opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a
renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Parágrafo 6º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do
pedido constante na petição inicial e determina a extinção do processo. Parágrafo 7º. O disposto
neste artigo não obsta a interposição de embargos a execução por parte do INSS.
Art. 2º. O disposto no art. 128, da Lei n.º 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios da prestação
continuada de que trata a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3º. Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrem nas
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n.º 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão
ser liquidados em até noventa dias da data da sua publicação, fora da ordem cronológica de
apresentação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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Lei n.º 10.259, art. 17: “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do juiz, a autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Parágrafo 1º. Para os
efeitos do parágrafo 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como pequeno
valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal – art. 3º, caput.
Art. 3º, caput. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.”