40
Este é o entendimento de Antunes (2002, p. 135-136), com o qual nos
filiamos, sobre a inconstitucionalidade desta Resolução, que disciplinou as
condições para o exercício das competências administrativas pelos entes federados,
onde o doutrinador assim preleciona:
...O CONAMA, acertadamente, tentou enfrentar a questão. Infelizmente, a
solução dada ao problema não foi a mais adequada, como se demonstrará.
De fato, o gravíssimo problema de superposição de atribuições somente
poderia ser resolvido pela via legislativa e, jamais, pelo caminho da simples
resolução administrativa, como foi feito.
De fato, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, cabe ao Estados
o Licenciamento ambiental; a União, através do IBAMA, limita-se a exercer
competência supletiva. A resolução CONAMA nº 237/97, de 19 de
dezembro de 1997, sem qualquer base legal, estabeleceu, em seu artigo 4
º, que: compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o
licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de
31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I- localizados ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe,
no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva,
em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II- licenciadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites do País ou de
um ou mais Estados;
IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.
A mesma Resolução, ilegalmente, invadiu a competência exclusiva dos
Estados naquilo que diz respeito ao licenciamento ambiental, ao lhes tirar
atribuições e delegá-las aos Municípios (arts. 5º e 6º). Curioso foi que a
atribuição de licenciamento ambiental aos “entes” federados” ficou
condicionada à existência de Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e, ainda, que eles possuam profissionais
habilitados (art. 20). O CONAMA, no particular, logrou se superar. Ou os
Estados e Municípios possuem competência para licenciar em termos
ambientais – competência outorgada pela Constituição Federal – ou não
possuem. Não se conhece nenhum artigo da Constituição que autorize o
CONAMA a estabelecer condições para o exercício, pelos integrantes da
Federação, de suas competências constitucionais.
A Resolução CONAMA nº 237/97 apresenta um roteiro mínimo de 8 etapas a
serem seguidas nos processos de licenciamento ambiental, quais sejam:
I) Definição pelo órgão ambiental, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o começo do processo
de licenciamento;
II) requerimento de licença ambienta! pelo empreendedor, acompanhado da
documentação definida no item I – deve ser dada publicidade ao requerimento de