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fica inerte à submissão do assediador. É, segundo Marie-France Hirigoyen, “o lado
positivo do conflito
20
” exatamente porque permite defesa.
Nesse mesmo sentido é a expressão cunhada pelo Desembargador do
Trabalho Couto de Menezes, para quem o assédio é caracterizado quando a ofensa
é feita “ao pé do ouvido”, e não abertamente, verbis:
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa
fama, a sua alto [sic] estima e o apreço de que goza perante terceiros.
O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o
patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e
religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima [sic] e liberdade, originado
sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito.
Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico
ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar
de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do
trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas.
O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a
expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no
estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a
estratégia insidiosa do agente provocador.
O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a
situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua
dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano
patrimonial e moral […]
21
.
“O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição
22
”. É
requisito para sua constatação, portanto, que a conduta danosa do assediador seja
reiterada. A sistematização de atitudes em princípio inofensivas ou sem importância
é que causam abalo psicológico na vítima. As agressões pontuais, nesse sentido,
podem configurar um ato de violência no sentido amplo, mas não especificamente
assédio.
Por oportuno, aresto do TRT da 17ª Região que traz o conceito e os
elementos caracterizadores do assédio de forma bastante didática, com ênfase ao
requisito da repetição da conduta do agente:
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e
no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas
autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e
20
HIRIGOYEN, M. F. Mal-estar no trabalho, p. 25.
21
TRT (17. Região). RO nº 0160700-65.2002.5.17.0006. Relator: Desembargador
Claudio Armando Couto de Menezes, j. 10 jul. 2003.
22
HIRIGOYEN, M. F. Mal-estar no trabalho, p. 30.