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tanto seja necessária a sua destruição.
395
Já os bens móveis são os bens
suscetíveis de deslocamento, por força própria ou alheia. O Código Italiano tratou
de maneira diferente os bens móveis e imóveis, determinando os bens imóveis, e
possibilitando a interpretação de que todos os outros seriam bens móveis. Acerca
dos bens móveis, agrupam-se em duas categorias, os que o são por natureza, e
os que o são por determinação legal.
396
Para o estabelecimento empresarial, para o estabelecimento franqueado e
na concepção de Fabio Ulhoa Coelho, os bens corpóreos são “as mercadorias do
estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria e todos os demais bens
corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica”.
397
Trata-se de tarefa sem fim buscar enumerar todos os bens corpóreos – sejam
eles móveis ou imóveis,
398
que compõem cada estabelecimento, dada a sua
395
Para Caio Mario que o Código Civil engloba quatro categorias de imóveis divididos por determinação
legal, acessão intelectual, acessão física e natureza. Por natureza tem-se o solo e seus acessórios e adjacências
naturais, abrangendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. A rigor, imóvel por natureza é
apenas o solo, pois que as árvores e tudo mais que ao terreno é aderente só permanecem imóveis porque
normalmente se lhe ligam. Por acessão física tem-se tudo aquilo incorporado pelo homem permanentemente
ao solo. Aí estão as construções, os edifícios definitivos, que não podem ser removidos sem dano, as pontes,
viadutos, obras pesadas aderentes a terra, bem como seus acessórios, pára-raios, balcões, etc. Acerca dos
imóveis por acessão intelectual, tem-se que abrange bens que por natureza são móveis, mas que a vontade
humana imobiliza, mantendo intencionalmente empregados na exploração industrial. Não há, nesses casos,
uma adesão material da coisa móvel ao imóvel, mas o estabelecimento de um vínculo meramente subjetivo,
como na relação das máquinas agrícolas com o fundo de comércio ou na presença dos animais com a
propriedade pecuária. Por fim, acerca dos imóveis por determinação legal, tem-se os bens que a lei trata
como imóveis, independentemente de toda idéia de relação, na decorrência de uma imposição da ordem
jurídica, inderrogável pelos pactos privados. São os direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação,
renda, enfiteuse, penhor agrícola, anticrese, servidões prediais) (op. cit., p.261-264). Acerca do assunto vale
comentar que o direito real numerus clausus pauta a relação entre o homem e a coisa, com modo de
funcionamento próprio, por meio da oponibilidade erga omnes da coisa perante terceiros, exercendo o direito
de seqüela e de preferência do titular da coisa, sujeita ao abandono, à posse e à aquisição pelo usucapião,
culminando a apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial
(incorpóreo), este último a ser versado em item próprio.
396
Os bens móveis assim divididos pelo critério da natureza são todas as coisas que se pode remover sem
danos, de um lugar para outro, com exceção daquelas coisas que são incorporados aos bens imóveis (material
de construção, por exemplo). Móveis por determinação legal são aqueles bens aos quais a lei expressamente
determina como móveis.
397
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Op. cit.. p.100. Além disso, Waldemar Ferreira
Martins também estabelece como bens corpóreos do estabelecimento empresarial “(...) as instalações
materiais, o mobiliário; os utensílios; os veículos; as máquinas, maquinismos, acessórios e pertences; a
matéria-prima; os produtos manufaturados ou semi-faturados; as mercadorias ou fazendas em geral; os títulos
ou efeitos de comércio, etc.” In: FERREIRA, Waldemar. Instituições de Direito Comercial, Vol. II, p. 55.
398
Rubens Requião entende que os bens imóveis não compõem o estabelecimento empresarial: “Ora, se
considerarmos o estabelecimento, na sua unidade, uma coisa móvel, claro está, desde logo, que o elemento
imóvel não o pode constituir. É preciso, e é de bom aviso aqui frisar, que não se deve confundir todo o
patrimônio, mas é parte ou parcela do patrimônio do empresário. A empresa, que é o exercício da atividade
organizada pelo empresário, conta com vários elementos patrimoniais, por este organizado, para a produção
ou troca de bens ou serviços que não integram o estabelecimento comercial. O imóvel pode ser elemento da
empresa, mas não o é do fundo do comércio. Fica, assim, esclarecida a questão.” In: REQUIÃO, Rubens.