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sobre a regulamentação da tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:
242) O que se entende por lucro real e lucro tributável?
A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da
legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado
contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real
será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração
com observância das leis comerciais.
243) Como se determina o lucro real?
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de
apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o
imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1. Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249):
a. os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial,
custos e despesas não dedutíveis);
b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo:
ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência,
lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
1. Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250):
a. os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e
que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período
de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados
positivos de equivalência patrimonial, dividendos);
1. Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do
contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde
que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O
prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de
períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei n
o
8.981, de 1995,
art. 42).
NOTAS:
O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos
fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado,
também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração
constante da escrituração comercial.
Acrescentaremos apenas as informações do guia do portal tributário que faz
alusão à obrigatoriedade de apuração pelo lucro real em relação às pessoas
jurídicas (http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_real.html) com a legislação
correlata: