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Capítulo I - Conhecendo o Aluno com Deficiência Física
Fávero (2004, p. 22), “quanto mais natural for o modo
de se referir à deficiência, como qualquer outra
característica da pessoa, mais legitimado é o texto”.
Em 2001, uma terceira classificação foi
lançada pela OMS, agora intitulada International
Classification of Functioning, disability and Health
(ICF), em português, Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade ou Restrição e Saúde.
Essa descreve a vida dos indivíduos de acordo com sua
saúde. A nova classificação surge devido a uma interação
da saúde com as questões sociais. As inovações dessa
classificação são as medidas sociais e judiciais tomadas
para garantir acessibilidade e tratamento específico aos
que necessitam. O termo funcionamento traz uma
questão positiva que é a de relacionar as funções e as
estruturas do corpo com as atividades e a participação
dos indivíduos. São todas as atividades que o indivíduo
pode desempenhar na sociedade, levando em
consideração os acessos promovidos. A incapacidade,
segundo Dischinger (2004, p. 23), de realização de
alguma atividade não é somente o resultado da limitação
da função corporal, mas também o da interação das
funções corporais e as demandas, costumes, práticas e
organização do meio em que está inserido.
Sabemos que não são as terminologias que
definem nossa atitude perante uma pessoa com
deficiência. A exemplo disso, o aluno pode ter uma
deficiência sem sentir-se deficiente quando o poder
público provê, em suas escolas, meios de acessibilidade
que garantem o direito de ir e vir de uma criança ou
jovem e quando as barreiras de aprendizagem são
removidas pelos recursos disponíveis, tanto materiais
quanto humanos.
A deficiência, vale lembrar, é marcada pela
perda de uma das funções do ser humano, seja ela física,
psicológica ou sensorial. O indivíduo pode, assim, ter
uma deficiência, mas isso não significa necessariamente
que ele seja incapaz; a incapacidade poderá ser
minimizada quando o meio lhe possibilitar acessos.
As terminologias da OMS colaboram no
sentido de não concebermos a deficiência como algo
fixado no indivíduo. Esta não pode sofrer uma
naturalização de modo a negar os processos de evolução
e de interação com o ambiente. A conceituação da
deficiência serve, portanto, para definirmos políticas de
atendimentos, recursos materiais, condições sociais e
escolares. A OMS, como vimos, não negou a deficiência,
mas cumpre observar que a sua intenção não é a de
discriminação. Ela faz a diferenciação pela deficiência
para conhecer quais as necessidades do indivíduo. A
Guatemala, promulgada no Brasil pelo Decreto nª
3.956/2001, deixa clara a proibição de qualquer
diferenciação que implique exclusão ou restrição de
acesso a direitos fundamentais. Porém, essa diferenciação
deve ser feita toda vez que a mesma beneficie a pessoa
com deficiência como relata Mantoan (2004, p. 5):
De acordo com o princípio da
não discriminação, trazido pela Convenção
da Guatemala, espera-se que na adoção da
máxima „tratar igualmente os iguais e