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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
ATA DA DECIMA SEXTA REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
(Constituída pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1995)
Ao vinte dias do mês de dezembro de 1995, na sala do Chefe de Gabinete do Ministro, reuniu-
se a Comissão Especial, com a presença da Secretária de Educação Superior; do Secretário de
Educação Média e Tecnológica, Substituto; da Secretária de Educação Fundamental; da
Secretária de Política Educacional; e do Chefe de Gabinete do Ministro, Substituto. ITEM 1-
Foram relatados e aprovados os pareceres referentes aos processos de reconhecimento de
cursos em número de cinco, constantes do Anexo I. ITEM 2- Em seguida, foram relatados e
aprovados os pareceres referentes aos processos de autorização de cursos, em número de dois,
constantes do Anexo II. Por último, a Comissão Especial aprovou a minuta de Portaria que
estabelece normas relativas à formação de professores de disciplinas para o ensino
fundamental, médio e técnico-profíssional. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente
ata, que será assinada pelos membros da Comissão Especial presentes à reunião.
ATA6ºJ.DOC. 05/01/96
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PORTARIA MINISTERIAL - VERSÃO PRELIMINAR
Estabelece normas relativas à formação de
professores de disciplinas do ensino fundamental,
médio e técnico-profissional, em substituição à
Portaria Ministerial 432/71.
Art. 1
o
. Ficam aprovadas, em substituição à Portaria Ministerial n° 432, de 15 de julho
de 1.971, as seguintes normas relativas à formação de professores de disciplinas para o ensino
fundamental, médio e técnico-profissional.
Art. 2
o
. A formação de professores para as quatro séries finais do 1
o
grau, para o 2
o
grau
e para o ensino técnico-profissional será feita em cursos regulares de licenciatura ou através de
esquemas especiais.
Art. 3
o
. Serão dois os esquemas especiais:
I- Esquema I, destinado a portadores de diplomas de grau superior que estejam
relacionados à habilitação pretendida;
II- Esquema II, destinado exclusivamente à formação de professores para as disciplinas
profissionalizantes dos cursos de técnico-profissionais, para as quais não se exige a formação prévia de
nível superior.
Art. 4
o
. Todos os cursos envolverão uma parte teórica e outra prática, que deverão ser
oferecidos de forma integrada.
§ 1
o
. A parte teórica poderá ser oferecida sob a forma de educação à distância semi-
presencial.
§ 2
o
. A parte prática será ministrada sob a forma de estágio supervisionado ou formação
em serviço, abrangerá, pelo menos um semestre e terá a duração mínima de 300 horas, incluindo
orientação e avaliação das seguintes atividades relacionadas ao trabalho em sala de aula:
I- Planejamento e organização da atividade didática;
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II- Prática em sala de aula; III-
Avaliação da aprendizagem.
§ 3
o
. A supervisão da parte prática poderá ser efetuada pelo serviço de orientação
pedagógica da escola onde se realiza o estágio ou a formação em serviço, desde que autorizada pela
instituição que ministra a parte teórica.
Art. 5
o
. Os concluintes do curso de Licenciatura do Esquema 1 obterão o diploma de
Licenciado para o magistério das disciplinas especializadas da educação fundamental e média.
Art. 6°. Os cursos do Esquema I, quando presenciais, serão oferecidos por instituições
de ensino superior que ministrem cursos de Licenciatura, podendo estas aproveitar a infra-estrutura de
ensino já existente, buscando-se, sempre que possível, uma articulação com as escolas de 1
o
e 2° graus
nas quais terá lugar o estágio supervisionado.
Parágrafo único. Os cursos semi-presenciais serão oferecidos por instituições
especialmente credenciadas para este fim pelos respectivos sistemas de ensino, através de programas
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 7
o
. A parte teórica do curso de Licenciatura, com duração de 240 horas, incluirá as
seguintes disciplinas:
I - Didática, voltada para o domínio de métodos e técnicas de ensino adequados ao
processo de ensino-aprendizagem, com duração de 60 horas;
II - Currículos e Programas, voltada para a análise dos conteúdos curriculares, sua
organização sequencial e lógica, sua tradução em atividades programadas para os alunos, com duração
de 45 horas;
III - Estrutura e Funcionamento do Ensino, voltada para a organização do projeto
pedagógico da escola e da sala de aula, com duração de 45 horas;
IV - Psicologia da Educação, voltada para a compreensão dos problemas da
adolescência, tanto em termos do processo de aprendizagem como em termos de etapa específica do
processo de socialização e de desenvolvimento da personalidade, com duração de 45 horas;
V - Inserção Social da Escola voltada para a análise das práticas sócio culturais próprias
da clientela da escola e sua influência no processo de ensino aprendizagem e na sociabilidade escolar,
com duração de 45 horas.
Art. 8
o
. A licenciatura oferecida no Esquema I poderá ser modular.
§ 1
o
. O 1
o
módulo será constituído das disciplinas relacionadas nos incisos I e II do
Artigo 7
o
.
§ 2
o
. O 2
o
módulo será constituído pelas demais disciplinas.
Art. 9
o
. Os alunos que completarem o primeiro módulo terão direito a uma habilitação
provisória, com duração máxima de dois anos, com a qual poderão exercer regularmente o magistério
durante este período, como docentes com titulação de nível superior.
§ único- O exercício da docência, nesse período deverá ser iniciada com o estágio
supervisionado, o qual, neste caso, tomará a forma de treinamento em serviço.
Art. 10°. O Esquema II fornecerá Habilitação para o Magistério das disciplinas
especializadas do ensino técnico-profissional, em nível de 1
o
ou 2° graus, referentes às atividades
econômicas primárias, secundárias e terciárias.
§ 1
o
. Poderão candidatar-se a cursos do Esquema II portadores de diploma de 2
o
grau
com formação em cursos técnico-profissionais de nível médio ou pós-médio, e com experiência
profissional na área da disciplina para a qual será habilitado.
§ 2
o
. A parte teórica do curso de Habilitação para o Magistério do Esquema II terá a
duração de 165 horas e será organizado em módulos, envolvendo os seguintes componentes
curriculares:
I- Atualização tecnológica, com 60 horas, na área da disciplina a ser ensinada;
II- Psicologia da Educação com 45 horas, conforme observa o disposto no inciso I do
art. 9
o
;
III- Didática com 60 horas.
Art. 11. Os cursos do Esquema II poderão ser ministrados por Escolas Técnicas ou
Centros de Formação Tecnológica que possuam cursos de nível médio ou pós-médios, devidamente
autorizados.
Art. 12. Os portadores de habilitação obtida através do esquema II, se completarem sua
formação em cursos de nível superior, obterão a Licenciatura mediante complementação dos créditos já
obtidos.
Art. 13. As escolas técnicas e CEFETs poderão, para atender necessidades específicas,
oferecer cursos para a formação de instrutores, para os quais podem se candidatar profissionais de alta
experiência na área específica, que não tenham completado o 2
o
grau.
§ 1
o
. Os cursos para formação de instrutores compreenderão, além do estágio
supervisionado de 1 semestre, as seguintes disciplinas:
I- Atualização tecnológica: 60 horas.
II- Tecnologia do ensino-aprendizagem: 45 horas.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORT2012.DOC
CURSO/HABILITAÇÃO
Reconhecimento do curso de Ciências
Jurídicas e Sociais, com sessenta e seis
vagas totais anuais.
U
F
R
S
INSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO
RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre
Parecer n°
327/95
PROCESSO N°
23000.013975/94-20
U
REMETIDOS
À
COMISSÃO ESPECIAL EM REUNIÃO DE 20/12/95 .
RECONHECIMENTOS DE CURSOS/HABILITA
ÕES
Nº
01
CURSO/HABILITAÇÃO
Reconhecimento do curso de Administração
com cento e trinta vagas totais anuais, no
turno noturno.
Reconhecimento do curso de Administração
com trinta vagas semestrais, nos turnos
ves
p
ertino e noturno.
Reconhecimento do curso de Engenharia
Civil, bacharelado, com trinta vagas totais
anuais.
Reconhecimento do curso de Agronomia
com trinta vagas totais anuais, no turno
diurno.
UF
MT
RR
RR
RR
INSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENCE DE EDUCAÇÃO
E CULTURA/ABEC - Barra do Garças
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - Boa Vista
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - Boa Vista
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - Boa Vista
Parecer nº
322/95
323/95
324/95
325/95
PROCESSO V
23001.001796/94-11
23000.014655/94-14
23000.000299/95-14
23000.016203/94-11
Nºl
01
02
03
04
À
COMISSÃO ESPECIAL EM REUNIÃO DE 20/12/95 . RECONHECIMENTOS DE CURSOS/HABILITAÇÕES
ASSUNTO
Funcionamento do curso de Direito da
Universidade Castelo Branco (120 vagas
totais anuais,
n
os turnos diurno e noturno)
UF
RJ
INSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO - Rio de
Janeiro
Parecer n"
326/95
Nº PROCESSO N°
01 23123002741/95-51
PROCESSOS SUBMETIDOS À COMISSÃO ESPECIAL EM REUNIÃO DE 20/12/1995.
A
U
T
O
RIZA
ÇÕ
E
S
DE
CU
R
SOS/
HABILITA
ÇÕ
E
S
ASSUNTO
Curso de Comunicação Social, habilitação
em Publicidade e Propaganda (80 vagas
totais anuais/turno noturno)
UF
SP
INSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
ASSOCIAÇÃO VALINHENSE DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - Valinhos
Parecer
321/95
PROCESSO N°
23001.000178/94-27
Nº
01
PROCESSOS SUBMETIDOS À COMISSÃO ESPECIAL EM REUNIÃO DE 20/12/995.
AUTORIZA
Ç
ÕES DE CURSOS/HABILITA
Ç
ÕES
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