Antes e depois da introdução do voto eletrônico
82/85 88 92 82-92 96 00 04 96-04
Prefeito MÉDIA MÉDIA
Branco 0,90 12,90 12,55 8,75 1,54 4,08 2,29 2,64
Nulos 3,69 5,97 11,16 6,94 5,31 5,42 4,39 5,04
TR 37,50 29,80 37,30 34,90 44,90 34,40 40,60 40,00
Vereadores
Brancos 10,65 8,02 14,24 10,97 5,54 7,08 5,56 6,06
Nulos 4,39 3,81 14,09 7,43 8,61 4,52 4,31 5,81
TR 34,50 22,20 17,30 24,70 27,40 29,40 34,50 30,40
Fonte: TRE-SP, Fundação Seade.
A legislação enveredou também pelo financiamento dos partidos, na definição
da Magnitude dos três níveis do Parlamento (concedendo-se ao município o direito de
fixar o número de vereadores em certos limites), no número máximo permitido de
candidatos por partidos e coligações
29
, direito a estabelecer coligações visando cargos
executivos e proporcionais
30
, na limitação dos votos válidos nas eleições proporcionais
somente aos candidatos e às legendas partidárias
31
, cassação de registro de candidatos,
cassação de mandatos de executivos e parlamentares eleitos em conseqüência de
improbidade na campanha
32
. A CF introduziu o voto facultativo para os analfabetos
(artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, alínea a). E, ademais, a legislação federal eleitoral
considerou a necessidade de incentivar a participação feminina nos pleitos eleitorais,
determinando inicialmente que os partidos políticos e coligações assegurem 20 % de
vagas no mínimo para candidatura de mulheres (parágrafo 3º, artigo 11º da lei 9.100/95)
e, mais tarde aumentando para 25 % (HTUN:2001) e chegando pouco depois a 30 %
(AVELAR:2001). Desse modo, seria de esperar a ocorrência de um acréscimo de
mulheres fazendo carreira política nas câmaras municipais a partir das eleições de 1996,
a despeito da norma não se referir a cotas de cadeiras, assunto que será examinado nos
capítulos V e VI.
As Leis Municipais
29
- De acordo com o artigo 10º da lei 9.504/97, cada partido pode registrar candidatos até 150 % do número de vagas
a preencher. Para a CMSP, que tem 55 vagas na atualidade, isto quer dizer 83, e até duas vezes em caso de coligação
independentemente do número de partidos que a integrem, o que significa 110.
30
- A lei 6.767/79 vedava em seu artigo 19, inciso IV, as coligações com outros partidos para as eleições à Câmara
dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, restrição esta que caiu para os vereadores com a
lei 8.214/91, embora a lei 9.100/95, em seu artigo 6º a condicionou a extensão para a eleição majoritária.
31
- De acordo com o que está prescrito no artigo 5º da lei 9.504/97, pondo um fim na inclusão dos votos em branco.
32
- Há que se considerar ainda, embora não seja o foco da atenção no momento, de emendas constitucionais e leis
que afetaram diretamente a vida dos municípios embora não estejam na esfera partidária e eleitoral, como, por
exemplo, a que limitou a alíquota máxima do ISS a dois (2) %.