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No Brasil, o Princípio da Igualdade adquire status de direito e garantia
individual. Isto porque, nas palavras de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES
286
:
A isonomia é o protoprincípio, o mais originário na ordem
axiológica (valor Justiça, imanente e não transcendente ao
ordenamento jurídico). Porque a legalidade isônoma (CF, art.
5º, caput e itens I e II) condiciona a efetividade de todos –
nenhum excetuado – os demais critérios individuais e suas
garantias constitucionais.
Pode ser a igualdade encontrada em todas as nossas Constituições:
Constituição Política do Império do Brasil de 1824 (Art. 179); Constituição Federal de
1891 (Art. 72, §2º); Constituição Federal de 1934 (Art. 113); Constituição Federal de
1937 (Art. 22), Constituição Federal de 1946 (Art. 141 §1º); Constituição do Brasil de
1967 (Art. 150, §1º), Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (Art. 153, §1º). Inegável,
portanto, tratar-se o Princípio da Igualdade de fundamento Constitucional expresso.
Genericamente
287
, encontra-se na letra do artigo 5º, caput e inciso I do Texto
Supremo de 1988
288
. Em relação específica ao Subsistema do Direito Tributário
Brasileiro, o mesmo guarda morada no inciso II do artigo 150 da mesma Carta
289
.
Ressalte-se que o sentido da Igualdade presente neste Princípio
Constitucional é o mesmo da máxima aristotélica
290
, também verificado na célebre
Oração aos Moços de RUI BARBOSA
291
.
286
Relações Hierárquicas do Contraditório Tributário com outros Princípios Constitucionais, p.430. In:
BRITO, Edvaldo; ROSAS, Roberto. Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao Professor Dejalma
de Campos, pp. 429-439.
287
Ensina-nos ANDREI PITTEN VELLOSO: Distingue-se, usualmente, o princípio da igualdade
“perante a Lei” (na aplicação da lei), previsto de forma geral no caput, do princípio da igualdade “na
lei” (na criação da lei), consagrado no inciso I, ambos do artigo 5º da CF/88. In: Constituição
Tributária Interpretada, p. 133. A despeito de seus ensinamentos, verifica-se o apontamento de
REGINA HELENA COSTA quando, ao invocar as lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA, entende
“desnecessária a distinção entre a igualdade perante a lei e a igualdade na lei, pois o que importa
ressaltar é que o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei”.
288
Literalmente: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
289
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II
– instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
290
COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva, p. 35.
291
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, p. 31. “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,