
dades de Medicina existentes (74), teremos duplicado esse esto-
que até 1980, alcançando-se, com o aumento da população, uma
relação de 1 médico para 1.300 habitantes, o que é uma propor-
ção razoável. Todo o problema é a distribuição dos médicos pelo
vasto território nacional.
Quanto à distribuição regional do estoque, sabe-
se que cerca de 80% estão na região Centro-Sul, sendo que 53%
concentram-se em apenas dois Estados: Guanabara e São Paulo.
Embora do ponto de vista das necessidades do País essa concen-
tração pareça desfavorável, em termos de demanda efetiva, é
razoável, uma vez que a distribuição geográfica acompanha de
perto os níveis de renda per capita das diferentes regiões.
Em face do elevado índice de expansão do en-
sino superior, é de se prever que nos próximos cinco ou seis
anos o estoque atual de PNS deverá ser duplicado. Enquanto
isso, a força de trabalho (PEA) deverá crescer a uma taxa da or-
dem de 2,8% ao ano, ou seja, levará 25 anos para duplicar. Com
isso estaremos rapidamente nos aproximando da proporção
PNS/PEA apresentada por aqueles países em nível de desenvolvi-
mento semelhante ou superior ao do Brasil. Esta tendência po-
derá levar ao excesso de oferta de mão-de-obra de nível superior,
e conseqüente "chômage" dos diplomados.
Considerada a questão em termos globais, pro-
vavelmente não haverá esse risco, levando-se em conta que o
crescimento do produto interno bruto apresenta um índice de
10,4%. Há razões para admitir que será possível manter, nos
próximos anos, um ritmo elevado de expansão da economia.
Isto deverá acarretar a elevação do ritmo de absorção da mão-
de-obra, notadamente nos níveis mais elevados de qualificação,
dada a tendência do processo de incorporação de modernas tec-
nologias ao sistema produtivo. Além disso, há uma nítida ten-
dência para a desconcentração e diversificação do setor produ-
tivo da economia, cujos resultados, em termos de absorção de
mão-de-obra, só estarão se manifestando em maior escala nos
próximos cinco a dez anos.
No entanto, a atual política de expansão do
ensino superior e as medidas disciplinadoras que estão sendo
tomadas levam em conta o mercado de trabalho. A legislação da
Reforma Universitária prevê que será negada autorização para
funcionamento de universidade ou estabelecimento isolado de
ensino superior quando, satisfeitos, embora, os mínimos requisi-
tos prefixados para a sua criação, não corresponda às exigências
do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do
desenvolvimento nacional ou regional. A lei admite, contudo,
exceção, quando a iniciativa apresente alto padrão, capaz de
contribuir efetivamente para o aperfeiçoamento do ensino e da
pesquisa nos setores abrangidos.
O crescimento do ensino superior no ritmo em
que se vem processando tem acarretado sérios problemas. Ca-
rência de pessoal docente qualificado, deficiências de instala-
ções, falta de equipamentos e bibliotecas insuficientes afetam
inevitavelmente os padrões de qualidade.
Não podemos certamente deter a expansão em
face da procura crescente pelo ensino superior. O nosso proble-
ma está em conciliar a quantidade e a qualidade. Neste sentido,
várias medidas vêm sendo tomadas. Em 1971, foi criada uma
Comissão de Especialistas em Medicina a fim de estudar as con-
dições do ensino médico no País. Em outubro de 1972, a Comis-
são apresentou relatório, concluindo pela necessidade urgente de
se disciplinar o processo de expansão, visto que, numericamente,
a rede de escolas médicas está suficientemente dimensionada
para atender às necessidades do País durante essa década, e, pela
rapidez com que se multiplicaram as escolas de Medicina, foram
absorvidos os recursos humanos e materiais disponíveis. Em con-
seqüência, desde 1971, o Conselho Federal de Educação decidiu
não autorizar a criação de novas faculdades de Medicina.
Em 1972, foi criada a Comissão de Especialistas
em Engenharia, cujos trabalhos se acham concluídos. Por sua
vez, o Conselho Federal de Educação tem adotado critérios mais
rigorosos, obstando a criação indiscriminada de escolas superio-
res.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CON-
CURSOS VESTIBULARES
O acesso ao ensino superior no Brasil tornou-se
um dos pontos de estrangulamento de nosso sistema educacional,
dada a grande desproporção existente, para alguns cursos e uni-
versidades, entre a oferta de vagas e a procura pelos candidatos.
Na impossibilidade de fazer coincidir a oferta com a procura, so-
mos forçados a adotar o regime de numeius clausus, devendo o
candidato submeter-se a provas classificatórias, que constituem
o concurso vestibular.
Em face da pressão dos candidatos que se avo-
lumam às portas da universidade, criando-se a figura do "exce-
dente", o vestibular sempre constituiu um dos graves problemas
que preocupam as autoridades educacionais.
Tradicionalmente, cada estabelecimento organi-
zava seu vestibular em datas diferentes, segundo critérios diver-
sos, gerando o problema das inscrições múltiplas, isto é, candida-
tos que fazem o vestibular para várias escolas. Por outro lado,
no regime de provas seletivas, o candidato, apesar de aprovado,
não lograva classificar-se para uma vaga, sendo considerado exce-
dente. Ocorria que os excedentes utilizavam todos os meios de
pressão para forçar a entrada na universidade, criando-se toda
sorte de problemas.
Em 1960, a relação de candidatos inscritos no
vestibular para o total de vagas não chegava a ser 2:1. Em 1970,
a proporção era de 2,2:1, caindo, em 1973, para 1,6:1. Essa
relação se modifica totalmente para certos cursos prestigiosos,
como o de Medicina, e para as universidades federais e estaduais,
onde o ensino é praticamente gratuito. Para Medicina, com o
aumento considerável de vagas nestes últimos anos, estima-se
que a relação é de 7:1, em termos globais. Ocorre que, para
certas faculdades, esta proporção pode ser bem mais alta, geran-
do-se o problema dos excedentes.
Com o objetivo de resolver alguns desses pro-
blemas que vinham tumultuando o acesso ao ensino superior,
em julho de 1971 foi baixado decreto visando disciplinar a reali-
zação dos vestibulares de 1972, com base na legislação da Refor-
ma Universitária e na experiência bem sucedida de algumas medi-
das já adotadas para o vestibualar de 1971.
De acordo com o decreto, as instituições oficiais
realizarão os vestibulares na mesma data, reduzindo-se, assim,
as inscrições múltiplas; foi estabelecido critério rigorosamente
classificatório com aproveitamento de todos os candidatos clas-
sificados, até o limite das vagas; observância estrita da adequação
do nível de complexidade das provas do vestibular ao nível de
educação do segundo grau; vestibular unificado para os estabele-
cimentos situados numa mesma região, escolhendo o candidato
a universidade de sua preferência, em conformidade com a clas-
sificação obtida.
Em 1971, foi criada, no Departamento de As-
suntos Universitários, uma comissão para coordenar o vestibular
unificado na área do Grande Rio de Janeiro, em convênio com
os estabelecimentos de ensino superior. Em 1972, realizou-se,
com pleno êxito, a primeira experiência de vestibular unificado
regional, congregando 14 instituições públicas e particulares.