
Educação Brasileira – EaD – Julho/2010
―Art. 80 – O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§1º - A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas
relativos a cursos de educação a distância.
§3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.‖ (SAVIANI, 2008, p.186)
Uma intensa ação regulatória foi promovida pelo governo desde 1996, ano em que a LDB
foi sancionada possibilitando a introdução da modalidade
de EAD na educação nacional.
Atualmente, as bases legais para a educação a distância foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, no seu artigo 80, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº. 5.622 de
19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Decreto n º.
5.773, de 09 de maio de 2006, dispôs sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no
sistema federal de ensino. A publicação do Decreto n º. 6.303, de 12 de dezembro de 2007, alterou
dispositivos dos decretos anteriores, adequando os processos de regulação, supervisão e avaliação
da EAD às regras da educação superior presencial.
Além destes decretos, foram publicadas as Portaria n º. 1 e 2 (revogada), de 10 de janeiro
de 2007, que determinavam algumas regras para o funcionamento dos polos de educação a
distância, a Portaria n º. 40, de 13 de dezembro de 2007, que criou o sistema de informações
educacionais e-MEC, incluindo um capítulo específico que trata apenas dos processos para cursos a
distância. Por fim, a Portaria n º. 10, de 02 julho de 2009, que fixou critérios nos pedidos de
autorização de credenciamento de cursos superiores. Esta legislação oficial encontra-se disponível
no site do Ministério da Educação para consulta. Cabe ainda ressaltar que alguns estados possuem
uma legislação própria de EAD, em complemento à do MEC.
Outro ponto importante é a criação da Secretaria de Educação a Distância (SEED) do
Ministério da Educação, em 1995. Priorizando os programas para a formação de professores a
distância, a SEED é responsável pelos processos de autorização, reconhecimento e renovação de
cursos, além de supervisioná-los. Barreto (2003, p.277) nos alerta para as linhas de ação da
Secretaria de Educação a Distância, que se fundamentam na existência de um sistema tecnológico –
cada vez mais barato, acessível e de manuseio mais simples – capaz de
―trazer para a escola um enorme potencial didático-pedagógico; ampliar oportunidades onde os
recursos são escassos; familiarizar o cidadão com a tecnologia que está em seu cotidiano; dar
respostas flexíveis e personalizadas para pessoas que exigem diversidade maior de tipos de
Existe uma polêmica, tanto conceitual como formal, em torno do termo “modalidade”, entre vários
pesquisadores, incluindo OLIVEIRA, que demarcou a incompatibilidade da expressão com a perspectiva
compreendida por ela para a EAD utilizando, em todo a sua tese, a palavra “modalidade” em itálico.