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cláusula maior de tutela da dignidade da pessoa humana, assim como no princípio
da solidariedade, chancelando a alteração de mudança de foco do ser humano
isolado e independente para um ser social, integrante da comunidade e que,
portanto, deve manter relações sociais de cooperação e solidariedade, a fim de
conservar a sua própria subsistência.
Para alguns autores, referido princípio teria tamanha amplitude que abarcaria,
inclusive, os princípios do equilíbrio das relações e da função social
169
.
Não se trata, na verdade, de inovação trazida pelo Código Civil de 2002.
Difundido a partir da vigência do Código Alemão, em 1900, que previa no § 242 que
“o devedor está obrigado a executar a prestação como exige a boa-fé (Treu and
Glauben), com relação aos usos do tráfico (die Verkehrsitte)”, o sucesso do princípio
da boa-fé, como regra de conduta, é nítido sobretudo na Alemanha nos anos que se
seguiram à Primeira Guerra Mundial (década de 1930), em razão, do que Fernando
Noronha atribui à utilização moderna do Pandectas (nome grego da compilação
justinianéia que conhecemos como Digesto), com o desenvolvimento do direito à
base de princípios
170
, com bem como à ausência de jurisprudências consolidadas,
dada a novidade do BGB
171
172
.
vida negocial, com o que não há dúvida que o princípio da boa-fé não é exclusivo do campo do Direito Civil,
mas um paradigma de toda e qualquer relação humana” (LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. V. I,
São Paulo, Saraiva, 2003. p. 314).
169
Nesse sentido MARTINS-COSTA, Judith. Mercado e solidariedade social entre cosmos e taxis: a boa-fé nas
relações de consumo, p. 611-661. Ao comentar o cânone da boa-fé previsto no CDC, aduz que: “... Foi mesmo
além, pois, ao conjugar a conduta segundo a bao-fé com o equilíbrio das posições do pólo fornecedor e do pólo
consumidor, agregou-lhe ainda a função corretora do desequilíbrio contratual”. (In: MARTINS-COSTA,
Judith. (org.). A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos
fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 640).
170
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. p.
350. Sobre a influência do direito romano na Alemanha: “Já no século XVII, mas sobretudo no século XVIII, a
Alemanha era o principal centro de estudo do direito romano. Este é aí, mais do que em qualquer outro lado, o
direito supletivo das leis e costumes territoriais (cf. a seguir); é ensinado com vista a ser aplicado pelos
tribunais; o mos italicus bartolista é substituído pelo usus modernus, o uso moderno das Pandectas, com vista à
sua aplicação prática. Sob a influência de Doneau (Donellus), o método é sobretudo dogmático. O direito
alemão continuou, aliás, dominado pelo direito romano até o fim do século XIX; foi somente em 1900 que, pela
entrada em vigor do Código Civil Alemão, o direito romano deixou de ser o direito supletivo na maior parte da
Alemanha. Daí, o estudo do direito romano ter encontrado F. K. Von Savigny (1779-1861) que pôs ênfase, com
todos os da Escola Histórica (Historische Schule), sobre a formação histórica do direito, por oposição aos
defensores da Escola do Direito Natural (infra) e aos defensores do Código Civil francês. Daí resultou o
desenvolvimento de uma dogmática de direito privado (Privatrechtsdogmatik) baseada no positivismo científico
e na ciência das Pandectas (Pandektenwissenschaft). Desde o fim do século XVIII, o interesse pelo estudo e
ensino do direito romano diminuiu na maior parte das universidades – excepto na Alemanha – em benefício do
ensino dos diversos ramos do direito nacional”. Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro aduz, ainda,
que: “Depois do Digesto, em 532, o acontecimento jurídico mais marcante foi o aparecimento do Código
Napoleão, em 1804. A referência a ambas essas datas tem um sentido formal: o Digesto é a cristalização, em
certos moldes, do Direito Romano; o Código Napoleão é o formar, também em parâmetros determinados, do