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INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE PESQUISAS DO RIO DE JANEIRO
Rafael Assumpção de Abreu
Ascensão e declínio do Estado-Nação:
Solidariedade e democracia no mundo contemporâneo.
Rio de Janeiro
2008
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Rafael Assumpção de Abreu
Ascensão e declínio do Estado-Nação:
Solidariedade e democracia no mundo contemporâneo.
Dissertação apresentada ao Instituto
Universitário de pesquisas do Rio de
Janeiro como requisito parcial para
a Obtenção do título de mestre em
ciências humanas: Ciência Política.
Rio de Janeiro
2008
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Ascensão e declínio do Estado-Nação:
Solidariedade e democracia no mundo contemporâneo.
Rafael Assumpção de Abreu.
Dissertação submetida ao Instituto
Universitário de Pesquisas do Rio de
Janeiro como requisito parcial para
obtenção do grau de mestre em
Ciências Humanas – Ciência Política.
_____________________________
Luiz Werneck Vianna (Orientador)
_____________________________
César Guimarães
_____________________________
José Eisenberg
4
Agradecimentos
Gostaria de agradecer ao meu orientador, Werneck Vianna, pelo respeito e paciência que
teve comigo durante esse tempo. Agradeço pelas orientações, pelos ensinamentos, tão
importantes para a minha formação.
Ao professor César Guimarães pelo apoio intelectual e pela atenção que me concedeu em
momentos difíceis durante o mestrado.
Agradeço também ao professor José Eisenberg pela sua dedicação ao ministrar o curso
sobre Habermas.
Aos meus colegas do laboratório de estudos hum(e)anos e ao professor Renato Lessa pelo
convívio agradável e pelos ensinamentos em filosofia política. Especialmente, agradeço a
amizade e companheirismo de Pedro, Mayra, Bernardo e Patrícia.
Aos meus amigos do Getepol UEL, com os quais compartilho uma caminhada de cinco
anos. Especialmente, aos debates proporcionados pelos últimos trabalhos de Bárbara e
Raissa, que me ajudaram na ocasião em que me ocupei da elaboração do último capítulo. À
Ariana, pela leitura cuidadosa e pelas correções. Agradeço também à minha querida
professora Raquel Kritsch, com a qual tenho uma dívida incomensurável.
Aos meus pais, Cecília e Simões, que sempre me apoiaram e incentivaram. Sem a
compreensão deles, dificilmente conseguiria chegar ao final do curso de mestrado.
À Janaina, companheira e amiga dedicada, pelos momentos prazerosos que passamos
juntos. Com a sua presença, consegui suportar mais facilmente os momentos difíceis.
À CAPES, pela bolsa de auxílio financeiro.
5
Resumo:
O presente trabalho constitui-se em uma tentativa de acompanhar um trajeto que se inicia
nos elementos fundamentais para a consolidação dos Estados nacionais e que culmina em
um olhar que, ao ver a impotência do Estado-nação em relação às transformações no
mundo contemporâneo, pretende resguardar as suas maiores conquistas em um outro plano,
qual seja, o regional. Para tanto, na primeira parte, será abordada a concepção de Estado
(república) e direito em Kant. O segundo capítulo abordará o outro elemento contido no
conceito Estado-nação: A nação e o fenômeno do nacionalismo foram cruciais para a
concretização dos valores republicanos. O terceiro capítulo será dedicado à teoria
habermasiana que propõe uma superação do nacionalismo, principalmente, para a
integração européia em torno de um federalismo Constitucional. Habermas pretende
retomar a proposta de Kant ao tentar dar novos contornos a este pensamento sem aquilo que
o tornou possível, ou seja, a concepção de nação. Habermas, portanto, busca a
plausibilidade de uma teoria que permita projetar a solidariedade e a democracia assentadas
em um patriotismo constitucional.
Palavras-chave: Estado de direito; nacionalismo; federalismo; patriotismo constitucional.
6
Sumário
Introdução.............................................................................................................................07
Capítulo 1: A república e o ideal cosmopolita na Filosofia Política de Kant.......................11
Capítulo 2: Nações e nacionalismos: a concepção de povo na formação dos Estados
nacionais...............................................................................................................................30
2.1. A concepção de humanidade e a nação como povo: a influência de Herder................30
2.2. Entre a casualidade e a determinação: o nacionalismo e sua relação com os processos
de modernização...................................................................................................................39
Capítulo 3: Patriotismo constitucional: a constelação pós-nacional.....................................55
3.1. Estado-nacional: a junção entre identidade nacional e cidadania..................................55
3.2. Expansão e fechamento no mundo contemporâneo.......................................................65
3.3. Patriotismo constitucional: a institucionalização de um conceito..................................71
Considerações finais..............................................................................................................82
Referências bibliográficas.....................................................................................................88
7
Introdução.
Nos últimos meses do ano corrente, uma crise financeira assola o globo. Nesta crise,
que teve seu início marcado nos Estados Unidos e que se expandiu em uma economia
fortemente conectada, dois movimentos podem ser descritos quando pensamos na formação
moderna dos Estados nacionais: o primeiro diz respeito a um recuo que trouxe novamente à
tona um vocabulário, considerado por muitos, como superado: economia nacional, controle
estatal da economia ou, até mesmo, estatização, são termos que nos dão a sensação de que
chegamos ao fim da era neoliberal, quando a mão invisível ganha contornos que nos
possibilita ver a sua existência concreta. Mas, por outro lado, a percepção de que estes
problemas atingem a todos por meio de uma rede complexa de circulação de capitais,
apresentou ao mundo uma série de medidas coordenadas entre muitos países, como por
exemplo, a ação que envolveu os bancos centrais do Japão, EUA, Europa, Reino Unido,
Suíça e Canadá. Assim, o momento em que vivemos é marcado por um ceticismo nacional
e por uma conjuntura favorável a otimismos mais cosmopolitas.
Assumir um desses lados no debate atual pode não ser frutífero para aqueles que
tentam compreender as transformações em andamento. Eventos históricos como o acima
mencionado, dão novos contornos e novas perspectivas se abrem em um horizonte
próximo. Se o pós Segunda Guerra e a queda do muro em Berlin possibilitaram à história
entrar em um novo curso, de um sonho a ser realizado sob o fortalecimento de uma
Organização das Nações Unidas, os acontecimentos que sucederam o 11/09 de 2001
evento que para alguns marcava o término de um século e o início de outro -,
desencadearam novos elementos que assinalavam mudanças em um caminho até então tido
como minimamente estabilizado. Nem os intelectuais escaparam ao mal-estar transmitido
ao vivo pela grande rede mundial de informação: globalistas, cosmopolitas, entre outros,
viam naquilo, talvez, a necessidade de repensar suas teorias. Em meio a esses episódios, o
Continente Sul-americano viveu um momento político singular com a eleição de
presidentes que, do mais extremado ao mais moderado, faziam oposição às políticas
econômicas que dominaram estes territórios nos anos anteriores. Este novo quadro na
8
América do Sul, inclusive - juntamente com o fortalecimento do poderio econômico de
países como Índia, Brasil e asiáticos -, levou a conclusões que mencionavam a emergência
de um novo nacionalismo
1
. Agora, em contrapartida, uma crise financeira sem precedentes
anunciava uma nova configuração, com novos atores a possuir a oportunidade de serem
escutados. Ao final desses fatos de difícil descrição, os Estados Unidos elegem o seu novo
presidente em um processo eleitoral caracterizado por uma participação recorde. O
candidato vencedor proclamou por toda a sua campanha, a importância em resgatar uma
unidade sob a qual deveria estar assentada a idéia de povo norte-americano.
Todas estas manifestações atuam, ressoam, preponderantemente nas formações
estruturais sob as quais estão assentados os Estados nacionais. Ademais, entre um suposto
nacionalismo emergente e as tentativas de se consolidar instituições imbuídas em seguir um
projeto que caminharia rumo a uma governança global, processos de regionalização, de
blocos regionais, apresentam ao cenário mundial outra solução possível. O maior exemplo,
obviamente, é o ideal que povoa o imaginário europeu, de uma Europa que cresce unida.
Entretanto, para aqueles que pretendem abordar estes temas ressaltando os valores
democráticos, alguns conceitos devem ser contemplados: liberdade, igualdade, soberania
popular e direitos humanos, são conquistas que não poderiam encontrar os seus limites nas
fronteiras do Estado-nação. E, deste modo, um projeto de integração, mas não apenas
econômica, surge como possibilidade de se ampliar um ordenamento jurídico que atuaria
para a concretização deste feito.
Para tentar compreender, pelo menos em parte, este ambiente confuso, a intenção
deste trabalho é a de acompanhar um trajeto que se inicia nos elementos fundamentais para
a consolidação dos Estados nacionais e que culmina em um olhar que, ao ver a impotência
do Estado-nação em relação às transformações no mundo contemporâneo, pretende
resguardar as suas maiores conquistas em outro plano, qual seja, o regional. Para tanto, na
primeira parte, será abordada a concepção de Estado (república) e direito em Kant. Com
isto, além de analisarmos as formações conceituais do Estado de direito kantiano,
pretendemos, por meio da filosofia da história kantiana, entender o ideal cosmopolita de
uma paz entre os Estados segundo um ordenamento jurídico mínimo. De tal modo,
1
“Neonacionalismo ameaça a globalização” de Bob Davis do The Wall Street Journal, Publicado no jornal
Valor Econômico, em 29/04/2008.
9
poderemos refletir sobre a crença de Kant em uma formulação do direito universal, de um
direito que não possui história. Esta concepção kantiana de direito forneceu a garantia para
a defesa de elementos como a liberdade dos indivíduos e a igualdade destes enquanto
cidadãos. Contudo, a república kantiana se assenta na premissa de que todos os cidadãos
devem se reconhecer como dependentes de uma legislação; logo, torna-se necessário, um
apego à constituição jurídica. Do mesmo modo, esta dependência está conectada ao
princípio de igualdade em Kant. A república kantiana configurada desta forma assumiu
feições por demais abstratas e apenas encontram o ápice de sua realização nos Estados
nacionais.
Por isso, o segundo capítulo abordará o outro elemento contido no conceito Estado-
nação. A nação e o fenômeno do nacionalismo foram cruciais para a concretização dos
valores republicanos. O nacionalismo é o fenômeno ao qual deve-se a força mobilizadora
de uma solidariedade cívica, ao possibilitar a passagem de súditos para cidadãos. Este
reconhecimento deriva, em primeiro lugar, da concepção herderiana de nação como cultura:
nisto, estaria demarcado o ponto central da formação do indivíduo e de uma coletividade
que constrói o seu próprio futuro. Em segundo lugar, a consolidação desta acepção de
nação pode ser analisada por meio dos processos que descrevem a sua popularização. Estes
desenvolvimentos foram descritos por abordagens sociológicas com a intenção de
compreender o nacionalismo como um fenômeno que acompanha a passagem para a era
industrial. De modo breve, o intuito é o de acompanhar algumas leituras que partem da tese
que defende a relação entre nacionalismo e modernização.
O terceiro capítulo será dedicado à teoria habermasiana que propõe uma superação
do nacionalismo, principalmente, para a integração européia em torno do federalismo
Constitucional. Em um primeiro momento, pretendo discutir, teoricamente, de que modo, o
Estado moderno constituiu-se no lugar em que, cidadania e identidade nacional passaram a
ser termos correspondentes. Isto teria proporcionado, entre outras coisas, a formação
historicamente demarcada do Estado nacional; o terreno que propiciou a democracia, bem
como, a consolidação dos direitos civis, políticos e sociais. Na esteira destas questões,
encontra-se uma determinada compreensão sobre o modo de atuação e consolidação do
fenômeno do nacionalismo moderno. Ou seja, aqui apresentaremos os limites descritos por
Habermas em relação ao fenômeno do nacionalismo. Do mesmo modo, apresentaremos o
10
argumento habermasiano que pretende descolar o conceito de cidadania de identidade
nacional. Ao elucidar essas questões, o filosofo alemão fertiliza o campo teórico para
assentar sua concepção de patriotismo constitucional, de uma solidariedade outra que não
esteja amarrada em uma homogeneidade cultural.
No entanto, além da necessidade de superar a nação que resulta de um vínculo
sanguíneo, em terceiro lugar, é também caro a Habermas um olhar sociológico sobre o
mundo contemporâneo que permite afirmar a necessidade de um vínculo firmado em um
patriotismo constitucional e que assevera a importância de superação da questão nacional.
Os fenômenos que reúnem, de uma vez, o enfraquecimento do Estado nacional e o
mundo cada vez mais globalizado, elevam a questão democrática para um outro plano mais
amplo. O bloco regional europeu, portanto, teria em seu futuro o desafio de - ao invés de
ser apenas um bloco econômico comum - firmar uma unificação política por meio de uma
Constituição européia.
Assim, a discussão que se segue é a de compreender que, para essa constituição ser
democrática, ou melhor, para extinguir o déficit democrático em que se assentam as
instituições políticas européias; e para que a União Européia deixe de ser apenas um projeto
político fruto de um acordo entre algumas elites políticas facilmente identificáveis e, se
transforme em um acordo entre os cidadãos europeus livres e iguais, condições
institucionais favoráveis devem ser contempladas. E mais: uma integração deste tipo, de
uma comunidade heterogênea, pressupõe, novamente, a concretização de ideais abstratos.
Novamente, o tema da solidariedade, como pressuposto para a democracia, se faz
necessário. Ao propor uma teoria que invoca a constelação pós-nacional, Habermas deve
oferecer novos contornos a velhas indagações. O desejo de superação do nacionalismo
encontra, deste modo, um novo limite ampliado, um novo fechamento.
11
Capítulo 1. A república e o ideal cosmopolita na Filosofia Política de Kant.
Duzentos anos após a formulação kantiana da paz perpétua, o filosofo alemão
Jürgen Habermas
2
, em sua retomada do pensamento cosmopolita kantiano, menciona a
possibilidade não de proclamar a sua importância normativa, mas também, a sua
fecundidade para o mundo contemporâneo. Obviamente, o que limita o pensamento de
Kant para nós, leitores do século XXI, era a impossibilidade de prever, no final do século
XVIII, as mudanças que ocorreram no mundo durante as duas centenas de anos posteriores.
Entretanto - e o que é caro a Habermas
3
–, a partir da noção kantiana de república, torna-se
possível prever um quadro jurídico que deve operar em um contexto para além dos Estados:
A condição jurídica no interior de um mesmo Estado deve antever como término para si
mesma uma condição jurídica global que una os povos e elimine as guerras
4
. Esta
condição jurídica, portanto, perpassa uma idéia da extensão do Direito Natural do ser
humano como fundamento do direito. Ao observar esta categoria entre os homens, o
fundamento do direito é compreendido à luz de uma concepção formal e universalista.
Deste cálculo, ou melhor, deste ponto de partida, nasce a justificativa tanto dos direitos
humanos, quanto do direito cosmopolita, que passa a ser entendido como algo que
ultrapassa a própria definição de Kant do direito de visita -, ou seja, do direito a ter
direitos em todo e qualquer lugar. Utopia ou não, o que nos importa narrar, a partir de Kant,
é a possibilidade de se pensar a federalização de uma região (Europa) ou, quem sabe, do
globo, onde a centralidade reside em uma concepção do direito que é universal.
O ideal da paz perpétua presente no pensamento kantiano, remete a um fio condutor
que se inicia, em seus escritos, numa determinada concepção do indivíduo moderno e
termina em sua descrição da república. A relação entre Estados encontra nesta formulação o
seu fundamento. Uma constatação nos obriga a adotar esta perspectiva: Kant parece
2
Inclusão do outro. Edições Loyola, 2002. a idéia kantiana de paz perpétua à distância histórica de 200
anos.
3
Para esclarecer a importância deste pensamento para Habermas, cito a seguinte passagem: “(...) as relações
internacionais perdem seu caráter belicista à mesma medida que se impõem nos Estados a forma de governo
republicano; pois as populações de Estados constitucionais democráticos, movidas por interesses próprios,
compelem seus governos a desenvolver políticas de paz”. (Habermas; 2002, 192).
4
Habermas; 2002, 185.
12
transferir para a relação entre Estados o estado de natureza hobbesiano que tornaria
obrigatório a passagem para o estado civil. A filosofia da história de Kant sugere conter em
si, por meio da definição do que é o indivíduo na modernidade, a pretensão de nos fornecer
uma solução. O fio condutor, portanto, ao qual Kant está preso, aparece como a resposta
sobre indagações que envolvem as relações entre indivíduos, a constituição do estado e a
relação entre estados o projeto da paz perpétua. Nossa intenção aqui é tentar observar
este percurso: a formulação universalista do direito kantiano e a influência deste na
filosofia política de Kant. Ao considerar estas questões, poderemos voltar os nossos olhos
para os herdeiros do legado kantiano que, ao valorar enormemente o ideal cosmopolita,
lidam com questões que não estavam presentes no horizonte do pensamento de Kant.
***
Ao propor a sua definição do que seria o esclarecimento, Kant delimita, fixa, uma
concepção do indivíduo moderno enquanto tal. A modernidade, portanto, é o momento
histórico que permite o esclarecimento. Este, por sua vez, é a saída da menoridade do
indivíduo, o que o torna, livre e racional leia-se, autônomo. Esta definição de Kant pode
ser considerada como o ponto de partida de sua filosofia, segundo a qual na liberdade
individual reside a junção de dois aspectos essenciais: o liberalismo da política e a
autonomia do indivíduo que formam a sua concepção de direito e de Estado republicano.
Em linhas gerais, deste modo, podemos definir para os nossos propósitos, a acepção
kantiana do indivíduo esclarecido que nasce em meio ao florescimento do espírito do
iluminismo.
Em sua resposta à pergunta O que é esclarecimento? Kant apresenta as condições
para estabelecer a filosofia iluminista em seu tempo, ao definir como solução, para a saída
da menoridade, a individualização do entendimento, da coragem para definir o caminho a
ser percorrido em um traçado original. Ou seja, o entendimento que significa
esclarecimento é a própria idéia de felicidade individual sem a direção de outro individuo:
Tem a coragem de fazer uso de teu próprio entendimento, tal é o lema do esclarecimento,
disse Kant. O esclarecimento revela a transformação nos modos de pensar e, deste modo,
13
opera em uma lógica que é lenta e gradual. Este processo, para Kant, constitui uma
modificação que é superior à própria revolução. Isto, que por muitos pôde ser caracterizado
como o aspecto conservador na filosofia kantiana, foi lido por outros como o único
caminho para estabelecer a autonomia individual que não surge na desordenada revolta da
multidão:
Por isso, um público muito lentamente pode chegar ao esclarecimento
(Alfklärung). Uma revolução poderá talvez realizar a queda do despotismo
pessoal ou da opressão ávida de lucros ou domínios, porém nunca produzirá a
verdadeira reforma do modo de pensar. Apenas novos preconceitos, assim como
os velhos, servirão como cintas para conduzir a grande massa destituída de
pensamento (Kant, 1982, 104).
O que nos é permitido concluir por meio desta definição, portanto, é o caminho que
conduz ao entendimento, ou melhor, qual o meio que permite o acesso à maioridade. O que
acarreta o entendimento, o aspecto que o permite florescer em toda a sua força é a
liberdade. Esta definição de liberdade, que neste escrito kantiano é assegurada pelo uso
público da razão é sempre definida como a liberdade individual, de pensamento do sujeito.
A liberdade enquanto uso público da razão permite, ao indivíduo, fazer um uso público de
sua razão em todas as questões
5
. A liberdade, portanto, de discordar publicamente,
assegura, ao mesmo tempo, a autonomia do indivíduo e a ordem política. Pois, em sua
definição de uso público da razão não estaria, de modo algum, presente a intenção em
ameaçar, de fato, o status quo político.
Isto se deve, em linhas gerais, à ausência, em Kant, de uma definição do conceito
de liberdade que ultrapasse o indivíduo, ou seja, de uma definição que qualifique a
liberdade de tal modo a significar uma liberdade em âmbito coletivo. A relação proposta
por Kant é individual, pois é na relação entre indivíduos que a liberdade deve ser
assegurada. Assim sendo, o próprio exercício desta liberdade resulta no livre raciocinar e
questionar na esfera pública. Ou seja, se a esfera política alcança o seu ideal ao legislar uma
lei que poderia ter o consentimento de todos, mas, uma vez não alcançado este ideal, “(...)
se franquearia a qualquer cidadão, especialmente ao de carreira eclesiástica, na qualidade
5
Kant; 1982, 104.
14
de sábio, o direito de fazer publicamente, isto é, por meio de obras escritas, seus reparos a
possíveis defeitos das instituições vigentes
6
.
O pensamento livre, portanto, consiste no grau de liberdade necessário para abrir a
possibilidade de modificação. O aspecto que denota a transformação é reservado ao
individuo que pensa por si só. Ao povo, enquanto multidão, fica reservada a influência que
o embate na esfera publica exerce sobre o seu modo de pensar. Mas esta condução é
garantida pela política. A república é a única situação possível para a concepção de direito
kantiano que atende ao clamor da liberdade individual. Ou seja, é a partir de uma
determinada concepção da política, qual seja do governo republicano, que permite se pensar
sobre a existência desta liberdade. A liberdade é o fundamento; o direito, o seu exercício; e
a república, o seu lugar por excelência.
Dito isto, talvez seja interessante executar uma explicitação mais aprofundada dos
conceitos kantianos que permitem entender a relação entre liberdade dos indivíduos
(felicidade) e a constituição civil os fundamentos do direito; e entre moral e política os
fundamentos da república. Isto nos permitiria, de forma sintética, estabelecer a formulação
kantiana da república. A partir disto, ao mencionarmos a concepção de Kant da história sob
um ponto de vista cosmopolita, procuraremos entender a missão do projeto da paz perpétua
e, conseqüentemente, da necessidade de que a relação entre Estados seja uma relação entre
Estados republicanos e, como deste modo, opera-se o conceito de direito cosmopolita.
Compreender assim, o sistema filosófico (e político) de Kant nos permite apreender o modo
de atuação da política – leia-se Estado – neste contexto.
Em sua conceituação sobre a liberdade interna e liberdade externa, ou melhor,
naquilo que envolve a esfera do dever e da coação, respectivamente, o direito é o lugar das
relações externas, logo, da garantia externa da liberdade. Entendendo, assim, a coação do
direito efetivado positivamente, o Estado é o lugar da concretização do dever descrito como
imposto internamente em um plano ideal. O Estado em sua relação com o direito o é,
portanto, em sua forma republicana. O que desejamos afirmar é: o ambicioso projeto
presente na filosofia iluminista de Kant, do seu ideal de progresso humano, não pode abrir
mão da força para a sua concretização. É pela força que se consolida um ideal do direito
6
Kant; 1982, 114.
15
público fundado em um princípio universal, tanto no interior dos Estados quanto nas
relações internacionais.
Há, em Kant, uma teoria que remonta a passagem do estado de natureza para o
estado civil, do contrato originário e do conteúdo do contrato social. Abordar estes pontos é
de suma importância para compreender a concepção kantiana do Estado liberal. Para
compreender esta fecunda discussão, o ponto de partida consiste em uma passagem – de um
plano a outro - de um dado que é eterno e universal: o direito natural. Ou seja, a passagem
do estado de natureza para o estado civil não consiste na recusa do primeiro pelo segundo;
o que ocorre é uma defesa dos direitos naturais através de uma transformação que visa a
organização para que seja assegurada o princípio da lei universal. Deste modo, o estado
civil é instituído para assegurar a liberdade dos indivíduos: atue externamente de maneira
que o uso do teu livre arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro
segundo uma lei universal. O ponto-chave aqui é o conceito de liberdade com o qual Kant
formula este principio do direito. Como o filósofo afirmou na terceira secção da
fundamentação da metafísica dos costumes, o conceito de liberdade é a chave da
explicação da autonomia da vontade
7
:
A vontade é uma espécie de causalidade dos seres viventes, enquanto dotados de
razão, e a liberdade seria a propriedade que esta causalidade possuiria de poder
agir independentemente das causas estranhas que a determinam; assim como a
necessidade natural é a propriedade que tem a causalidade de todos os seres
desprovidos de razão, de serem determinados a agir sob a influência de causas
estranhas (Kant; 1964, 111).
Esta passagem em Kant, qual seja do estado de natureza para o estado civil; do
estado não-jurídico para o estado jurídico, é a via que estabelece uma condição perene para
um momento provisório reinante no estado de natureza. Deste modo, o estado civil não é,
de modo algum, constituído para anular o direito natural e sim, para garantir a sua
existência por meio do direito estatal (coação). Nesta relação de continuidade entre o direito
natural e o estatal, estaria o fundamento do contrato que, por sua vez, permitiria a
manutenção da liberdade dos indivíduos e, conseqüentemente, de um contrato fundado
entre os homens livres e iguais. A premissa básica seria a de que os homens, que em um
7
Kant; 1964, 111.
16
estado de natureza são livres e iguais, estabeleceriam o contrato social para a manutenção
dessas características naturais. Este contrato, entretanto, não é um fato histórico passível de
constatação; constitui-se, portanto, como uma simples idéia da razão
8
. O que torna possível
tratá-lo - ao defini-lo como racional – como universal
9
.
O ponto que envolve a menção acima, do contrato entre homens livres e iguais,
também parte de uma premissa ideal, pois isto aparece como algo ideal a ser buscado pelo
Estado que levaria, por si só, a cabo a missão de estabelecê-lo. Ou seja, o pressuposto
consenso que legitimaria o contrato é, de fato, ideal. Isto significa que não há, aqui, a
possibilidade, nem a intenção de se abrir mão da política enquanto instrumento para a
concretização da teoria. Nas palavras do comentador Bobbio:
Significa que o Estado não é de fato fundamentado no consenso, mas deve estar
fundamentado no consenso, ainda que de fato tenha-se originado da força.
Significa em outras palavras que o consenso é um ideal a que o Estado deve visar,
é uma exigência na qual qualquer Estado deve inspirar-se. Não é um
acontecimento empírico, mas um ideal racional que, enquanto tal, vale
independentemente da experiência (Bobbio;1992, 125).
Para melhor explicitar esta passagem, vale lembrar que, a via que institui o estado
civil, é o caminho que se percorre animado por um dever moral. O Ideal (o consenso que
fundamenta o contrato) que se materializa no Estado, está no cerne da concepção do
governo republicano de Kant. Logo, a lei moral é aquilo que visa o estabelecimento da
constituição civil. Para compreender este percurso, podemos mencionar a formulação na
teoria de Kant que analisa este movimento da perspectiva do indivíduo. Sendo a passagem
do estado de natureza para o estado civil o momento de inserção, nas relações entre
indivíduos, do dever do cumprimento da lei moral (que o meu arbítrio possa coexistir com
o arbítrio do outro) não mais provisória, mas, peremptória - e é, portanto, assegurada
definitivamente -, o estabelecimento do direito, nesta relação, é a obrigação, por meio da
8
“(...) não se deve de modo algum pressupor necessariamente como um fato (e nem sequer é possível
pressupô-lo); como se, por assim dizer, houvesse primeiro de provar-se a partir da história que um povo, em
cujo direito e obrigações entramos enquanto descendentes, tivesse um dia de haver realizado efetivamente um
tal ato e nos houvesse legado oralmente ou por escrito uma notícia segura ou um documento a seu respeito,
para assim se considerar ligado a uma constituição civil já existente” (Kant; 2004, 83).
9
Esta afirmação pode levantar controvérsias: na seqüência desta afirmação Kant menciona a necessidade do
legislador levar em consideração a relação da razão (de onde emana as leis) com a realidade de um povo. Ou,
como na edição de Cambridge University Press, o termo utilizado é
nation.
17
coação, para o cumprimento do dever. É um dever, pois, como Kant afirmou, o estudo da
moral não significa aprender a nos tornarmos felizes, mas como seremos dignos de
felicidade. Neste ponto, temos portanto, a diferenciação entre o dever e a busca da
felicidade; entre a finalidade no plano individual e o dever da lei moral que se constitui
como um meio para o alcance deste objetivo. E é como um meio que o direito se funda
nesta relação.
É isto que nos impele a pensar sobre o modo como se articulam, no pensamento
kantiano, a busca da felicidade e a obediência ao dever. O dever, dirá Kant em teoria e
prática, nada mais é do que a restrição da vontade à condição de uma legislação universal,
possível mediante uma máxima admitida, seja de qual ordem for o objeto desta vontade
(incluindo a felicidade). Não inclui, portanto, a felicidade, pois esta é individual. A
obediência ao dever se impõe como o cumprimento da lei moral, imposta pela razão
10
.
Deste modo, podemos afirmar que, a ação dotada de moralidade segue os seguintes
pressupostos:
1) a ação moral é a que é realizada não para obedecer a uma certa atitude
sensível, a um certo interesse material, mas somente para obedecer à lei do dever
(...). 2) ação moral é aquele que é cumprida não por um fim, mas somente pela
máxima que a determina (...). 3) a ação moral é aquela que não é movida por
outra inclinação a não ser o respeito à lei. Na conduta moral, cada impulso
subjetivo compatível com a moralidade é o sentido de respeito à lei moral, que
deve vencer qualquer inclinação (bobbio; 1992, 54).
No entanto, uma importante distinção em Kant: a moralidade diz respeito a uma
legislação interna. E é interna por ser objeto da razão. A ação é moral, portanto, quando
uma adesão interna às leis, ou seja, o intuito, a intenção de manter as promessas unicamente
porque é dever, sem levar em consideração qualquer outro impulso, pertence à legislação
interna. Isto se assenta na afirmativa de que, o homem que assim age, o faz
10
“(...) a razão não está suficientemente esclarecida para ter a visão de conjunto da serie das causas
predeterminantes, que anunciam antecipadamente com certeza o resultado, feliz ou infeliz, da ação e gestos
dos homens, de acordo com o mecanismo da natureza (embora permitindo esperar que se realize de acordo
com os nossos desejos). Contudo, ela brilha para nós com suficiente claridade para sabermos o que devemos
fazer a fim de permanecer na trilha do dever (segundo as regras da sabedoria) e alcançar a meta final” (Kant;
1982, 132).
18
desinteressadamente, pois é pelo dever
11
. Contudo, para a política, este é um ponto que não
encontra solução, uma vez que, é nas relações externas que Kant se concentra em sua
filosofia política. A moralidade pode ser compreendida como a esfera da liberdade interior,
ou seja, em uma relação de mim comigo mesmo
12
. Esta, na visão kantiana, não pode ser
alcançada pelo Estado. O Estado, por meio do direito como instrumento, age ao regular e
ordenar as liberdades visíveis que, obviamente, se manifestam externamente. O limite,
portanto, é a liberdade interna, a consciência
13
, que têm, na moralidade, o seu ideal.
O que nos cabe, agora, é indagar sobre este ponto problemático na teoria de Kant:
qual a relação possível entre a legislação interna e a legislação externa? Ora, a proposta
kantiana, da ação moral, que atua internamente, pressupõe, creio eu, um indivíduo que age
por meio de uma moral ideal
14
. Como se fosse possível, substituir o Deus agostiniano por
uma razão pura que detêm o conhecimento da verdade, em Kant, uma idealização do
comportamento humano (moral ideal), do homem em geral. Ou seja, qual a solução para a
relação concreta entre indivíduos particulares? Ou, como afirmou o próprio Kant nas
observações sobre o sentimento do belo e do sublime, entre os homens somente uns
poucos que se comportam de acordo com princípios. Disto deriva a saída kantiana – em sua
filosofia política: se a teoria kantiana implica uma normatividade, função da teoria; a
política, como o lugar da prática, se apresenta como o elo possível entre a teoria e o
exercício da mesma: a política, portanto, enquanto a doutrina do exercício do dever. Pois,
A verdadeira política, afirmou Kant, não pode dar um passo sem antecipadamente ter
prestado homenagem à moral.
Dito isto, teremos de expor a transição entre a legislação interna para a legislação
externa, entre a moralidade e a legalidade. A segunda, portanto, como a possibilidade de
11
“Mas nem todo fim é moral (por exemplo, não o é o fim da felicidade pessoal); este deve ser
desinteressado; mas a necessidade de um fim último estabelecido pela razão pura e englobando o conjunto de
todos os fins sob um principio (um mundo como bem supremo e possível também através da nossa
cooperação) é uma necessidade da vontade desinteressada, que se estende ainda além da observação das leis
formais até à produção de um objeto (o bem supremo)” (Kant; 2004, 63).
12
Bobbio, 59.
13
“De fato, dizer-se que o direito devia contentar-se com a adesão exterior, significava dizer que o Estado, de
cuja vontade a lei era a manifestação principal, não devia intrometer-se em questões de consciência, e
portanto devia reconhecer para o individuo um âmbito da própria personalidade destinado a permanecer livre
de qualquer intervenção de um poder externo como o Estado” (Bobbio; 1992, 60).
14
Que age, portanto, segundo um imperativo categórico: age sempre de tal maneira que a máxima de teus atos
possa tornar-se uma lei geral, ou seja, nunca devo agir de tal forma que não possa querer que minha máxima
se torne uma lei universal.
19
agir externamente tendo em vista a primeira
15
. Ora, o ponto culminante é a afirmação
kantiana de se poder pensar em uma harmonização entre a moral e a política, ou, o modo
como se introduz em seu pensamento a definição de direito e, por conseguinte, de direito
público.
Afirmei anteriormente o fato de que o contrato para o estado civil reside no plano
ideal. A união dos homens, portanto, é um fim em si mesmo que pretende proporcionar aos
indivíduos a inserção em uma comunidade, mesmo que cada um tenha como projeto
pessoal a busca de fins particulares (o encontro da felicidade individual). O fim em si
mesmo (o fim comum) é a regulação, a mediação para que todos possam coexistir sem que
ninguém sofra um impedimento de outrem. Assim sendo, o direito resplandece como
condição necessária (como fim), como a concretização daquela idealização:
(...) uma tal união pode encontrar-se numa sociedade enquanto ela radica num
estado civil, isto é, constitui uma comunidade (
gemen wesen). Ora, o fim, que em
semelhante relação externa é em si mesmo um dever e até a suprema condição
formal (
conditio sine qua non) de todos os restantes deveres externos, é o direito
dos homens sob leis públicas de coação, graças às quais se pode determinar a
cada um o que é seu e garanti-lo contra toda a intervenção de outrem (Kant; 2004,
74).
O direito, de tal modo, ao realizar este feito, ao permitir mediante o contrato a
coexistência entre as liberdades, tem como a sua definição primeira a seguinte formulação:
o direito é a limitação da liberdade de cada um à condição da sua consonância com a
liberdade de todos, enquanto esta é possível segundo uma lei universal
16
. Contudo, esta
limitação é a própria coincidência da definição do direito que descrevemos acima, com a
sua efetivação, qual seja, de que a noção de direito está vinculada à noção da coação. A
15
Faço uso da explicação de Bobbio para compreender esta passagem: “Como deve ser entendido o uso que
Kant faz dos atributos ‘interno’ e ‘externo’ referentes à distinção entre moralidade e legalidade? Deve-se
entender, neste sentido: a ação legal é externa pelo fato de que a legislação jurídica, dita portanto legislação
externa, deseja unicamente uma adesão exterior às suas próprias leis, ou seja uma adesão que vale
independentemente da pureza da
intenção com a qual a ação é cumprida, enquanto a legislação moral, que é
dita, portanto, interna, deseja uma adesão
íntima às suas próprias leis, uma adesão dada com intenção pura, ou
seja com a convicção da bondade daquela lei” (Bobbio; 1992, 55-56). Mais a frente, ainda um trecho por
demais esclarecedor: “A legislação jurídica não pede ao cidadão que mantenha as promessas por respeito ao
dever; pede-lhe manter as promessas, e nada mais, e o ato é aceito como juridicamente perfeito ainda que o
motivo pelo qual foi cumprido tenha sido meramente utilitário, como o interesse de não ser, por sua vez,
decepcionado, nas próprias expectativas, por uma promessa descumprida, ou pelo medo da sanção, etc.”
(Bobbio; 1992 56).
16
Kant; 2004, 74.
20
fórmula, direito mais coação, é a própria definição de Kant de direito público. E o direito
público é o conjunto das leis exteriores que tornam possível semelhante acordo universal
17
.
Assim, Kant estabelece a sua definição de constituição civil: é uma relação de homens
livres, que (sem dano da sua liberdade no todo da sua religação com os outros) se
encontram no entanto sujeitos a leis coercivas (...)
18
. Para esta definição, uma característica
do conceito kantiano de direito é essencial: para que a constituição civil não seja nociva à
liberdade dos indivíduos, o direito que regula, o faz mediante um procedimento que é
neutro. Para uma melhor compreensão, cito a definição completa de Kant sobre o conceito
de direito:
The concept of right, in so far as it is connected with a corresponding obligation
(i.e the moral concept of right), applies within the following conditions. Firstly, is
applies only to those relationships between one person and another which are
both external and practical, that is, in so far as their actions can in fact influence
each other either directly or indirectly. But secondly, it does not concern the
relationship between will of one person and the desires of another (and hence
only latter’s needs, as in acts of benevolence or hardheartedness); it concerns only
the relationship between the will of the first and the will of the second. And
thirdly, the will’s material aspect, i.e. the end which each party intends to
accomplish by means of the object of his own commercial use will gain anything
in the process. For we are interested only in the form of the relationship between
the two wills, in so far as they are regarded as free, and in whether the action of
one of the two parties can be reconciled with the freedom of the other in
accordance with a universal law (kant; 1970, 133)
19
.
Tendo em vista a relação entre direito e coação, a definição acerca da neutralidade
do direito, permite situar a coerção como o instrumento que assegura a liberdade. Ora, ao
mesmo tempo em que a coação restringe a liberdade, o faz para assegurar a liberdade
daquele que a perdeu mediante a ação do outro. É, portanto, o elemento que transforma
17
Kant; 2004, 74.
18
Kant; 2004, 74.
19
Vale ressaltar que, segundo Bobbio, este terceiro atributo do conceito de direito, está na origem de uma
doutrina moderna chamada formalismo jurídico. Um dos seus representantes foi o neokantiano Stammler,
cuja definição de formalismo jurídico é – nas palavras de Norberto Bobbio: “o direito distingue-se da
economia como a forma do conteúdo: em qualquer relação intersubjetiva o elemento material é econômico, o
elemento formal jurídico. Em outras palavras, atribuir caráter formal ao direito significa dizer que o direito
prescreve não tanto o que se deve fazer, mas como se deve fazer. O que eu devo fazer para regular os meus
interesses é indicado pela economia; o direito, com todas as suas prescrições, limita-se a me dizer como devo
agir para alcançar, juntamente com os outros ou em concorrência dos outros, os meus fins; ou seja, limita-se a
fazer de maneira que, independentemente do objeto de meu desejo, o meu arbítrio possa estar de acordo com
o arbítrio de todos os outros” (Bobbio; 1992, 70).
21
uma relação baseada na assimetria, transportando-o novamente para o grau de igualdade
necessária em um estado de homens livres e iguais. A coação, deste modo, é aquilo que
determina uma operação para resgatar a obrigação de que os homens devem agir segundo
um princípio universal
20
.
A formulação do direito público, em consonância com a fundação do estado civil,
representa um aspecto decisivo para compreendermos, à luz desses termos, a forma de
governo republicano de Kant: enquanto público, exigi-se que a situação jurídica seja
publicizada. Neste ponto reside a harmonia entre a teoria e a pratica, entre a moral e o
direito, pois, para Kant, o direito público deve ter como base a seguinte fórmula
transcendental: são injustas todas as ações que se referem ao direito de outros homens,
cujas máximas não se harmonizem com a publicidade
21
. Este é, portanto, um dado
intrínseco à pretensão jurídica. Kant afirma que, sem a forma da publicidade não haveria
justiça alguma (que pode pensar-se como publicamente manifesta), por conseguinte,
também não haveria nenhum direito, que só se outorga a partir da justiça.
Estes princípios do direito, bem como, do direito público, formulados a priori,
determinam as características essenciais da constituição civil republicana, considerado
simplesmente como situação jurídica: 1) a liberdade de cada membro da sociedade, como
homem; 2) a igualdade deste com todos os outros, como súdito; 3) a independência de cada
membro de uma comunidade, como cidadão
22
. O ponto que envolve a publicidade garante
um outro aspecto da liberdade do homem, que envolve a possibilidade de contestação. A
rebelião, da multidão, é refutada por Kant como ilegítima, pois, não estaria em
conformidade com o próprio princípio da publicidade: A injustiça da rebelião manifesta-se,
pois, em que a máxima da mesma, se se confessasse publicamente, tornaria inviável o seu
próprio propósito
23
. E é, a partir disto, que Kant formula a possível válvula de escape – que
é individual para a contestação (pública). Isto se constitui, evidentemente, não apenas
20
Nas palavras de Kant: “This right is certainly based on each individual’s awareness of his obligations
within the law; but if it is to remain pure, is may not and cannot appeal to this awareness as a motive which
might determine the will to act in accordance with it, and it therefore depends rather on the principle of the
possibility of an external coercion which can coexist with the freedom of everyone in accordance with
universal laws” (Kant; 1970, 134-35).
21
Kant; 2004, 165.
22
Estes princípios, afirmou Kant, “(...) não são propriamente leis que o Estado instituído dá, mas leis
segundo as quais apenas é possível uma instituição estável, segundo os puros princípios racionais do direito
humano externo em geral” (Kant; 2004, 75).
23
Kant; 2004, 166.
22
como mero desejo e sim, por meio da impossibilidade em renunciar aos direitos
inamissíveis que todo homem detém. O direito de contestação, portanto, é o próprio direito
de se expressar publicamente, contra atos injustos que o soberano, por erro ou por
ignorância, venha a cometer contra os cidadãos. O direito de se expressar publicamente é a
liberdade de protesto que se faz por escrito, é o livre-arbítrio exercido em palavras:
Com efeito, admitir que o soberano não pode errar ou ignorar alguma coisa seria
representá-lo como agraciado de inspirações celestes e superior à humanidade.
Por isso, a liberdade de escrever contida nos limites do respeito e do amor pela
constituição sob a qual se vive, mediante o modo liberal de pensar dos súditos
que aquela mesma constituição ainda inspira (e são os próprios escritores que
se limitam reciprocamente, a fim de não perderem a sua liberdade) é o único
paládio dos direitos do povo. Pois querer recusar-lhe também esta liberdade não é
apenas tirar-lhe toda a pretensão ao direito relativamente ao chefe supremo
(segundo Hobbes), mas também subtrair a este ultimo, cuja vontade só em virtude
de representar a vontade geral do povo dá ordens aos súditos como cidadãos, todo
o conhecimento daquilo que ele próprio modificaria, se estivesse informado, e é
pô-lo em contradição consigo mesmo. Mas inspirar ao soberano o receio de que
pensar por si mesmo e tornar público o seu pensamento pode suscitar a agitação
no Estado equivaleria a despertar nele a desconfiança em relação ao seu próprio
poder, ou até o ódio contra o seu povo (Kant; 2004, 91).
A junção entre o direito de discordar e a sua manifestação pública, em uma esfera
pública, é entusiasmada na constituição política fundada, de um lado, pela obediência as
leis e, por outro, por um espírito de liberdade. Para Kant, a publicidade, a esfera do uso
público da razão, proporciona uma energia que impulsiona e dinamiza a comunidade;
podendo ser entendida como a própria concepção de liberdade, ou melhor, de liberdade
política
24
. E ao considerar a importância desta ação, um elemento anterior, qual seja do
pensamento livre, aponta para um componente intrínseco ao homem. Para Kant, a
emancipação humana está na comunicabilidade entre os homens. Há, na idéia de
comunicação, o significado do progresso em Kant. A expressão do pensamento permite,
por meio do diálogo, um pensar em conjunto que produz um contínuo avanço por meio da
razão humana. Neste ponto, o que está em questão é o processo de um ininterrupto
desenvolvimento da humanidade, por meio da razão. O uso da razão, para Kant, é o que une
os homens, é a própria pretensão de unidade, de humanidade. Este avanço por meio da
24
É esta a afirmação de Hannah Arendt: “A palavra ‘liberdade’ tem muitos sentidos em Kant (...); mas a
liberdade política é definida, de modo inteiramente inequívoco e consistente ao longo de sua obra, como o
‘fazer uso público da razão em qualquer domínio’ (Arendt; 1993, 52).
23
razão é o elemento que condiciona o sentido da história em Kant: um olhar sobre a história
que possibilite ver seu curso acima das narrativas, dos fatos e, neste nível superior,
contemplar uma história segundo um determinado plano da natureza para criaturas que
procedem sem um plano próprio
25
.
No escrito intitulado, Idéia de uma história universal de um ponto de vista
cosmopolita, Kant nos apresenta o modo como concebe este sentido da história. O fio
condutor, portanto, é estabelecido pelo filósofo: aquele que consegue estabelecer esta
linearidade e que, portanto, expõe ao mundo o desenvolvimento da única criatura racional
da terra. Este texto de Kant é dividido em nove proposições que anunciam uma direção que
visa o estabelecimento da união civil entre os homens. Se o ponto de partida é universal, de
uma natureza humana, o ponto de chegada é a condição cosmopolita nas relações entre os
Estados. Em outras palavras, da concepção do homem em geral, o caminho conduz a uma
sociabilidade organizada tendo em vista uma concepção universal do direito.
O argumento kantiano origina-se, neste escrito, em determinar a unidade da espécie
humana, enquanto criatura dotada de razão. Ao mesmo tempo em que a razão distingue os
homens dos outros seres, a humanidade, por meio desta, desenvolve características que
revertem, para si, a conexão instintiva que o animal possui como primordial, no seu contato
com a natureza. O homem, portanto, se sobressai à natureza, e a domina, não pelo instinto,
mas por meio de sua própria razão. Para Kant, esta é a ponte que une o caminho no qual o
homem percorre de gerações a gerações. Por conseguinte, este não é um trajeto percorrido
sem um propósito
26
. Ao filósofo, cabe encontrar nesta acepção de progresso, o
desenvolvimento da faculdade natural do homem, ou seja, de sua razão.
A quarta proposição do texto Idéia de uma história universal... aborda a questão da
vida em sociedade. Ao mesmo tempo em que, ao narrar a unidade humana, Kant tem de
lidar, em sua teoria, com o que ele denomina de a insociabilidade humana, ou melhor, a
insociável sociabilidade dos homens. Segundo Kant, o homem teria uma inclinação para
associar-se, mas, no entanto, também tem em si a característica antagônica para o
25
Kant; 1986, 10.
26
Na terceira proposição Kant descreve o estranho desenvolvimento que, necessariamente, deve prosseguir
por toda a história humana: “o que permanece estranho aqui é que as gerações passadas parecem cumprir suas
penosas tarefas somente em nome das gerações vindouras, preparando para estas um degrau a partir do qual
elas possam elevar mais o edifício que a natureza tem como propósito, e que somente as gerações posteriores
devam ter a felicidade de habitar a obra que uma longa linhagem de antepassados (certamente sem esse
propósito) edificou, sem mesmo poder participar da felicidade que preparou” (Kant; 1986, 13).
24
isolamento. O ato de isolar-se, afirma uma oposição entre os homens em uma desconfiança
mútua tipicamente hobbesiana. No entanto, Kant encontra nesta oposição um elemento
necessário para o progresso: esta oposição é a que, despertando todas as forças do homem,
o leva a superar sua tendência à preguiça e, movido pela busca de projeção, pela ânsia de
dominação ou pela cobiça, a proporcionar-se uma posição entre companheiros que ele não
atura mas dos quais não pode prescindir
27
.
O antagonismo, para Kant, está condicionado pelo livre-arbítrio dos homens, pela
máxima liberdade permitida pelas disposições que se encontram em sua posse. Mas, ao
considerar a inevitável sociabilidade ou seja, a insociabilidade e a sociabilidade
constituem dois lados da mesma moeda -, a instituição de uma sociedade civil permite
administrar e conter os antagonismos. Mas, não me deterei neste ponto por ter trabalhado
anteriormente com a concepção kantiana de constituição civil. O que nos importa agora é o
problema que envolve a constituição civil republicana e a relação entre Estados. A mesma
insociabilidade que o uso irrestrito da liberdade motivou entre os indivíduos, prevalece
entre os Estados.
Para Kant, a relação justa entre Estados se impõe, em meio à custosa e confusa
convivência guerreira. Entretanto, esta relação justa depende de uma condição: todos os
Estados devem ser republicanos. É esta a afirmação que inaugura a série de artigos
definitivos em A paz perpétua. Ou seja, a constituição civil dos Estados, para que se
elimine, no horizonte internacional, a possibilidade de guerra, deve ser republicana. Assim,
a república é entendida como condição necessária à constituição civil no interior de uma
sociedade para erguê-la em um patamar mais alto, como imperativo a todos os Estados. Em
todo o mundo, portanto, é imposta aos Estados, a condição republicana. De tal modo, torna-
se possível a garantia da paz perpétua, pois,
A condição republicana, além da pureza da sua origem, isto é, de ter promanado
da pura fonte do conceito de direito, tem ainda em vista o resultado desejado, a
saber, a paz perpétua; daquela é esta o fundamento (...) Pelo contrário, numa
constituição em que o súdito, que, por conseguinte, não é uma constituição
republicana, a guerra é a coisa mais simples do mundo, porque o chefe do Estado
não é um membro do Estado, mas seu proprietário (...) (Kant; 2004, 129).
27
Kant; 1986, 13.
25
Em A paz perpétua, a condição republicana é mais uma vez reiterada por Kant,
tendo, deste modo, como seus princípios básicos, a liberdade dos membros em uma
sociedade enquanto homens; a dependência de todos em relação a uma única legislação, em
segundo lugar; e, em terceiro, a lei da igualdade entre os indivíduos enquanto cidadãos. Por
outro lado, para definir o conceito de república, Kant aponta uma diferenciação que
permitirá, aos seus sucessores, nossos contemporâneos, operarem uma breve mudança
conceitual, de Estados republicanos para Estados democráticos
28
. Ou seja, as formas de
Estado podem ser classificadas de duas maneiras: pelo número de pessoas que governam e,
pelo modo que governam o povo. Esta última é a forma de governo e refere-se ao modo,
baseado na constituição (...), como o Estado faz uso da plenitude do seu poder: neste
sentido, a constituição é ou republicana ou despótica
29
. E é republicana, quando atende ao
principio da separação dos poderes, entre o executivo e o legislativo. A separação dos
poderes é a própria idéia de um consentimento de que, o império da lei, deva ser instaurado
para exercer o controle sobre as decisões do governante; é a fórmula que garante à lei,
enquanto razão, conduzir todos os negócios humanos.
Por conseguinte, para Kant no segundo artigo da paz perpétua -, o direito das
gentes deve fundar-se numa federação de Estados livres. Uma federação, segundo Kant,
seria a possibilidade em eliminar a guerra e, portanto, a opressão por parte de um soberano
de utilizar o seu povo como instrumento da guerra. Assim, o raciocínio kantiano encontra o
seu resultado final: Os povos podem, enquanto Estados, (...) exigir do outro que entre com
ele numa constituição semelhante à constituição civil, na qual se possa garantir a cada um
o seu direito
30
- que tem como fundamento, uma lei universal.
Mas, mesmo aceitando esta possibilidade, Kant ainda enfrenta outro problema: a
república garante a liberdade em uma relação onde o direito opera por meio da coação.
Seria então o caso de, nesta federação de Estados, constituir um poder acima das partes,
tomando para si o poder dos Estados? A resposta kantiana funda-se no consenso entre os
Estados em formarem uma federação antagônica à guerra: esta federação não se propõe
obter o poder do Estado, mas simplesmente manter e garantir a paz de um Estado para si
28
Faço referência, principalmente, a Norberto Bobbio em O futuro da democracia e, também a Habermas
que, entre outros, faz está transição em
A idéia kantiana da paz perpétua – à distância histórica de 200 anos.
29
Kant; 2004, 128.
30
Kant; 2004, 132.
26
mesmo e, ao mesmo tempo, a dos outros Estados federados, sem que estes devam por isso
(como os homens no estado de natureza) submeter-se a leis públicas e à sua coação
31
.
Ao passo que se constitui uma federação deste tipo, duas premissas parecem estar
implícitas na teoria kantiana para atingir este propósito: a primeira é a própria afirmação
que contém o primeiro artigo, de que todos os estados devem ser republicanos; a segunda,
diz respeito à consonância entre a moral e a política. A moral, por seu turno, aquilo que
reside na pura razão, determina o dever ser; a política, por sua vez, é o campo da prática, do
exercício do dever. A relação, portanto, para Kant, entre a moral e a política, reside na ação
da segunda em conformidade com a primeira. Se há, entre a moral e a política, este fio
condutor que as une, a possibilidade de refutar a concepção de um conflito eterno entre a
teoria (enquanto moral) e a prática (o lugar da política), ganha força na teoria kantiana.
Mas, ao transferir a mesma solução para os Estados, daquilo que fora imposto nas relações
entre indivíduos, Kant acaba por dar as mesmas características para os Estados nas relações
internacionais. O antagonismo que permeava os indivíduos, por terem como finalidade,
planos de vida e escolhas pessoais; a “busca pessoal da felicidade” foi também legada à
relação entre Estados, que por objetivos próprios que não coincidem com os outros,
caminham em direção opostas.
A resposta Kantiana para este estado de natureza, que não permitem a saída
proposta para as sociedades, de leis coercivas, cujas dimensões são outras considerando o
dever de manter assegurada, tanto a concepção de liberdade que o guia em sua teoria,
quanto os princípios para assegurá-la -, aponta, desta vez, dois elementos que permitem
conciliar, o fim definitivo da guerra e a questão da impossibilidade de uma república
mundial: a paz a ser alcançada, como desígnio do progresso humano. A federalização
32
(permanente e em contínua expansão) a ser realizada com o propósito de evitar a guerra,
harmonizará a conflituosa relação entre política e moral. A federação, ao fundamentar-se no
consenso para impedir a guerra, instituirá seu estado jurídico e, por conseguinte, o direito
das gentes. E, assim como o foi para os Estados, este estado jurídico tem como premissa, o
princípio da publicidade. A publicidade garantirá a eliminação das desconfianças quanto às
31
Kant; 2004, 135.
32
O impulso determinante para este consenso encontra nos indivíduos as suas grandes motivações: a opressão
da guerra e o direito cosmopolita; a mesma insociável sociabilidade que motiva os homens rumo ao
progresso, encontrará no espírito comercial um forte opositor à guerra.
27
máximas que cada Estado venha a possuir: todas as máximas que necessitam da
publicidade (para não fracassarem no seu fim) concordam simultaneamente com o direito
e a política
33
.
A apresentação desta teoria pode transmitir uma leveza oportuna apenas à
organização da providência. O argumento kantiano do progresso por meio da política,
entretanto, incide, no trajeto possível para a paz, na necessidade da força. E se assim o for a
moral encerra-se na política, de tal maneira que, passa não a depender do direito universal,
mas de uma política do poder. A instituição do direito pode estar sujeita a uma coação
anterior ao direito público que levará à sua efetivação. Por mais que, no que vimos até aqui,
a política do poder em Kant, encerra-se no interior dos Estados
34
, a consolidação do
primeiro artigo definitivo, o primeiro passo para a perpetuação da paz, dependerá de
semelhantes circunstâncias. Esta constatação não nos abre a possibilidade para acusar Kant
por abrir precedentes para o uso da força na relação entre Estados. Entretanto, a teoria
kantiana da paz perpétua, funda-se em uma moral do político para conduzir este processo:
O político moral estabelecerá como princípio fundamental o seguinte: quando se
encontram defeitos na constituição do Estado ou nas relações entre os Estados
que não foi possível prevenir, é dever, primordialmente dos chefes de Estados
refletir no modo como esses defeitos poderiam, o mais rapidamente possível, ser
corrigidos, e tornados adequados ao direito natural, tal como temos por modelo
diante de nossos olhos na idéia da razão, mesmo que custe sacrifícios a seu amor-
próprio. Ora, o rompimento de uma ligação da união dos Estados ou de uma
coligação internacional, antes de estar pronta uma melhor constituição para ser
colocada em lugar da primeira, neste ponto é contrário a toda sabedoria política
concorde com a moral; seria na verdade absurdo exigir que aquele defeito fosse
modificado imediata e precipitadamente. Pode-se entretanto exigir que seja
sentida o mais intimamente possível pelo detentor do poder ao menos a máxima
da necessidade de uma tal modificação a fim de permanecer constantemente
próximo da finalidade (Kant; 1982, 136).
33
Kant; 2004, 170.
34
“Sem duvida, a vontade de todos os homens individualmente de viverem em uma constituição legal de
acordo com os princípios da liberdade (a unidade distributiva da vontade de todos) não é suficiente para esse
fim, mas exigi-se que todos juntos desejem este estado (a unidade coletiva das vontades unidas); esta solução
de um difícil problema é ademais exigida para que se constitua a totalidade da sociedade civil. Como, por
conseguinte, a esta diversidade das vontades particulares de todos deve-se ainda acrescentar uma causa
unificadora delas, para engendrar uma vontade comum, o que nenhum dentre todos pode conseguir, não se
pode contar, para a execução daquela idéia (na prática), com nenhum outro começo da condição legal senão o
começo pela força, sobre cuja coação posteriormente será fundado o direito público. Portanto, sem dúvida
(além disso pode-se contar pouco com a intenção moral do legislador de deixar, depois de uma judiciosa
reunião de uma multidão inculta em um povo, que este, pela vontade comum, realize uma constituição legal)
deve-se esperar antecipadamente grandes desvios daquela idéia (da teoria) na experiência real” (Kant;
1982, 132).
28
Atrelada à exigência de um político moral para a boa condução na construção legal
do Estado Constitucional, a liberdade de pensamento é reivindicada, mais uma vez, como o
lugar do filósofo
35
e que, portanto, deve ser resguardada para manter o ideal de um
pacifismo jurídico a ser construído em uma federação das nações. O apelo final na Paz
Perpétua soa como uma solicitação não apenas para o resguardo do exercício da liberdade
de expressão, mas também, para que se mantenha viva esta atividade transformadora da
política: As máximas dos filósofos sobre as condições de possibilidade da paz pública
devem ser tomadas em consideração pelos Estados preparados para a guerra
36
. Este é o
artigo com o qual Kant termina o seu escrito sobre a Paz perpétua.
Gostaria de levantar duas questões que parecem ser problemáticas quando
relacionadas à filosofia política de Kant. A primeira delas reside na condução da política
que conduz uma sociedade à república e, em segundo lugar, sobre o pressuposto da
dependência dos cidadãos, ou melhor, do apego necessário à constituição de todos em uma
única legislação comum.
Kant, ao considerar o Estado como o condutor do progresso político, amarra à sua
teoria, como condição modificadora, a força. Esta condição abre a possibilidade de
transformar, moldar o indivíduo, para exercer a sua cidadania enquanto indivíduo moderno.
De tal modo, a preocupação de Kant reside em encontrar um caminho ordenado – e
mantido em controle - para se atingir um propósito pré-determinado pela razão. O medo da
multidão, em Kant, é o receio de uma condução por meio da irracionalidade pois a
racionalidade encontra sua morada no indivíduo. Isto, talvez, seja uma conseqüência da
conceitualização por demais abstrata do Estado Constitucional. Na junção entre filosofia e
política, a prática, a empiria, precisa solucionar os problemas concernentes aos meios para
atingir a finalidade proposta em teoria. Este é o problema com o qual a concepção
iluminista de progresso tem de lidar ao pensar a política.
Como conseqüência desta primeira questão, em segundo lugar, a relação de
dependência dos cidadãos ao Estado Constitucional, também encontra em seu sentido
abstrato, a necessidade de um respaldo concreto para a sua efetivação. Ou seja, é preciso
encontrar no princípio ideal - de que os homens livres e iguais, por meio de um
35
Na “atualização” de Bobbio, “nós diríamos hoje de maneira mais geral os homens de cultura, os
intelectuais” (Bobbio; 1992, 165).
36
Kant; 2004, 149.
29
consentimento mútuo, instituem uma constituição civil - uma identificação para que a
concepção abstrata de igualdade encontre, de fato, uma morada real. Por meio de uma
compreensão histórica, não se pode ignorar o fato de que a compreensão da república
tornou-se possível em uma acepção de que o povo, no interior dos Estados, compartilha de
objetivos e valores comuns, mesmo que isto derive de uma construção artificial. Este trajeto
histórico fez com que o ideal kantiano da república ficasse limitado aos Estados nacionais.
Segundo Habermas, Kant não pôde conhecer, em 1795, esta força mobilizadora,
entusiasmada pela idéia de nação: o nacionalismo foi certamente um veículo da
transformação de súditos em cidadãos ativos que se identificam com o Estado a que
pertencem
37
.
37
Habermas; 2002, 193.
30
Capítulo 2. Nações e nacionalismos: a concepção de povo na formação dos Estados
nacionais.
2.1 A concepção de humanidade e a nação como povo: a influência de Herder.
Kant, em sua filosofia da história concebe o mundo por meio de uma crença no
ideal de progresso da humanidade, assegurada por meio da razão, assim como Santo
Agostinho depositava na imagem de Deus, acima da razão interior, a expectativa de ao
compreender qual o lugar da verdade, delimitar a totalidade do mundo. A resposta de
Herder, contemporâneo de Kant, pode ser descrita como o momento da transição entre o
ideal kantiano e a ascensão daquilo que o recusa: a nação.
Afirmar que Herder é um divisor de águas, entre estas duas coisas, significa afirmar
que, ao imprimir críticas fortes ao iluminismo, eleva a nação a uma esfera primordial na
formação do indivíduo. Entretanto, a noção iluminista de progresso, de que a história
humana caminha em contínuo progresso, ainda está presente em Herder. Esse olhar sobre a
história humana é a maneira que permite, em seu contexto, operar por meio de uma
linguagem própria do seu tempo. Mas Herder o faz segundo traçados que são originais: a
finalidade perde seu espaço para o meio responsável pela formação (como construção) do
indivíduo: a nação como o centro de gravidade. Não por acaso, Herder aceita o constante
desafio em conciliar o nível nacional e o nível da totalidade humana, pois pressupõe a
nação como aberta à história.
Se o nacionalismo é, realmente, fruto de alguma teoria, poderemos marcar o seu
ponto de origem em Herder. Mas esta afirmação não deve ser tomada com a intenção de
atribuir ao pensamento herderiano a formulação do nacionalismo em sua manifestação
moderna. O nacionalismo pode ser lido como relacionado a diferentes fatos e processos e
não apenas como obra de uma única mente. Ou seja, as implicações políticas do
nacionalismo foram conseqüências impensáveis por Herder, pois a relação entre o
fenômeno em questão e a política, manifestou-se em fatos que são posteriores. uma
humanidade em progresso em Herder que corrobora esta afirmação. Entretanto, é
justamente na articulação entre nação e cultura proposta por Herder, que o nacionalismo
31
obtém a força necessária para transformar-se em um dos fenômenos mais importantes dos
dois séculos que sucederam aos eventos da Revolução Francesa.
Em primeiro lugar, ao abrir as páginas de Herder, o que encontramos é uma das
fontes mais fecundas que alimentou o pensamento romântico na Alemanha. Em segundo,
como afirmou Charles Taylor, Herder pode ser identificado como a mais marcante das
primeiras formulações da corrente de pensamento denominada Expressivismo: de certo
modo, isso pode ser visto como um protesto contra a visão prevalecente no iluminismo
acerca do homem como sujeito e objeto de análise científica objetificadora. O foco da
objeção era uma visão do homem como sujeito de desejos egoístas, em relação aos quais a
natureza e a sociedade meramente forneciam os meio de satisfação
38
. A contraposição
exposta por Herder, indicava uma visão alternativa do homem, como um objeto expressivo,
ou seja, a unidade do homem determinada por um núcleo exterior a ele próprio e que o
ilumina, de fora para dentro. O núcleo, portanto, da formação do indivíduo, é a sua cultura.
Esta, por sua vez, é sustentada pela unidade da comunidade: a comunidade possui, ela
mesma, em seu próprio nível, uma unidade expressiva
39
.
Ao contrário de uma concepção iluminista, onde a sociedade é definida como o
meio para a busca individual da felicidade, o expressivismo a define como a própria fonte
da felicidade humana. O sentido da felicidade, portanto, para Herder, depende estritamente,
da cultura que a molda e a determina. O homem é o que é, segundo uma cultura que o
alimenta enquanto indivíduo. De tal modo, Herder especifica uma definição de povo (volk)
contendo em si uma autêntica unidade:
O volk como Herder o descreve é o portador de uma determinada cultura que
sustenta os seus membros, que podem se isolar ao preço de um grande
empobrecimento. Estamos aqui no ponto de origem do nacionalismo moderno.
Herder pensava que cada povo tinha seu próprio tema norteador, sua própria
maneira de expressão, únicos e insubstituíveis, que nunca deveriam ser
suprimidos e que jamais poderiam simplesmente ser substituídos por nenhuma
tentativa de imitar os costumes dos outros (como muitos alemães instruídos
tentaram imitar os
philosophes franceses) (Taylor; 2005, 13).
Em sua obra sobre filosofia da história, Herder, na primeira secção, apresenta um
panorama que demonstra a existência de uma unidade humana em sua origem: quanto mais
38
Taylor, Hegel, 12.
39
Taylor, Hegel, 13.
32
se clarifica a investigação das épocas mais recuadas da história universal, (...) tanto mais
plausível se torna, a cada nova descoberta, a idéia de que a origem da globalidade do
gênero humano foi uma
40
. Conseqüentemente, podemos atribuir a Herder, uma
concepção de história que a aprecia enquanto imprime ao passado um valor positivo.
Lembremos como contraponto, por exemplo, a filosofia da história kantiana. Para Kant, a
história de um ponto de vista cosmopolita, deveria ser traçada a despeito dos fatos e das
narrativas dos homens. O propósito da história é o de se cumprir àquilo que é, ao mesmo
tempo, estabelecido a priori e que projeta para o futuro a sua concretização. Na filosofia de
Herder, um olhar sobre a história deve conter nos fatos o meio para a compreensão da vida
humana
41
. Conhecer o passado é compreender o presente; e é em cada contexto específico
do presente que reside a possibilidade de construção do futuro. Assim, ao atribuir ao
passado um valor positivo, uma enorme importância é conferida na filosofia da história
de Herder – à história de cada povo.
Ao relatar cada momento histórico à luz de relatos sobre os povos, Herder opera
segundo um relativismo que, ao mesmo tempo, tenta dar conta da unidade da espécie
humana. Ou seja, em cada período da história dos gregos, egípcios, romanos -, em cada
povo com a sua forma específica, uma totalidade os envolve e estabelece uma continuidade
de um período ao outro. Assim, Herder pode proferir sua crítica ao eurocêntrismo, ao
pensar o seu tempo a partir da influência que este sofreu dos períodos remotos
42
. A nação,
40
Herder; 1995; 07.
41
“Se hoje, em vista da enorme acumulação de forças e de capacidades encontramos já desenvolvidas à nossa
disposição, em vista da rápida circulação das energias que nos percorrem e da sucessão acelerada das nossas
emoções, das fases da nossa vida ou dos planos que vamos arquitetando sucessão na qual cada etapa se
apressa a perseguir e a aniquilar a que a antecede, à semelhança do que acontece com as bolhas de um líquido
-, em vista ainda da relação tantas vezes contraditória entre a força e a reflexão, entre a capacidade e a
ponderação, entre as disposições e a boa vontade, como é próprio de um século de decadência, se em vista de
tudo isto parece ser de uma sabedoria calculada e intencional o fato de um grande conjunto de forças pueris
serem moderadas e ao mesmo tempo garantidas por uma duração breve, impotente, do jogo da vida, então,
inversamente, não terá sido imprescindível aquela longa vida dos patriarcas, aquela vida comparável à das
arvores, calma e quase eterna, para que a humanidade se pudesse enraizar e estabelecer no que toca às suas
primeiras inclinações, aos seus primeiros costumes e instituições?” (Herder; 2005, 08-09).
42
É impressionante o modo como Herder refuta os argumentos eurocêntricos do seu tempo. O seu clamor é
por uma compreensão, de cada tempo e lugar, que permita um olhar livre de preconceitos: “(...) volta a ser
loucura querer isolar das circunstâncias de lugar e de tempo, e daquela idade juvenil do espírito humano, uma
única virtude egípcia e avaliá-la com o instrumento de medida próprio de um tempo diferente! Se é verdade
que, como disse atrás, os gregos enganavam tão flagrantemente sobre os egípcios, parece-me que o nosso
primeiro pensamento deveria ser o de os ver apenas no seu lugar próprio, porque doutro modo, sobretudo na
nossa perspectiva de europeus, não conseguiremos ver mais do que uma caricatura totalmente deformada. O
33
portanto, mesmo que fechada em si mesmo, é uma extensão daquilo que existiu em tempos
remotos:
(...) veja-se como era detestável e repugnante aos olhos do egípcio a vida do
pastor e tudo o que dela faz parte! Tal como depois o grego, mais refinado, se
elevou também acima do egípcio que lhe parecia um animal de carga. Era apenas
a repugnância do rapazito pelas fraldas da criança, o ódio do adolescente pela
escola que aprisiona o rapaz. Mas no seu conjunto são três momentos sobrepostos
numa inseparável seqüência. O egípcio não teria sido egípcio sem o ensino
ministrado à criança no Oriente e o grego não teria chegado a ser grego sem a
aplicação escolar dos egípcios. A repugnância dos que vêm depois mostra que
houve desenvolvimento, progressão, que se foram subindo os degraus da escada!
(Herder; 1995, 20).
Nesta analogia do desenvolvimento humano com os degraus de uma escada, o
argumento da providência é determinante assim como em Kant -, para compreendermos
qual o sentido desta eterna ascensão da história da humanidade. Se há uma única orientação
para o gênero humano, que o conduz, em cada tempo e lugar, em contrapartida, a busca da
felicidade é feita por meios e modos diferentes. É assim, pois Herder recusa o apriorismo
kantiano ao conferir a possibilidade de configuração e reconfiguração em cada comunidade
e período histórico. O futuro dos indivíduos dependeria, nesta perspectiva, desta
configuração acoplada a cada contexto. Sem isto o que há é imposição e deformação. Neste
ponto, Herder foi um defensor da descentralização política, ou melhor, de um
desenvolvimento natural do Estado e não, de uma formulação teórica deste que se impõe,
de cima para baixo
43
. O Estado centralizado, diz Herder, pode tirar de nós aquilo que é
essencial, ou seja, nós mesmos. Para corroborar esta afirmação, afirmou Isaiah Berlin: não
existe nada contra o qual ele lutasse mais eloqüentemente que o imperialismo o
esmagamento de uma comunidade por outra, a eliminação das culturas locais pisoteadas
pela bota de algum conquistador
44
.
De tal modo, podemos entender qual é a perspectiva de Herder ao observar a
formação do indivíduo. A imagem do nós, ameaçada pelo imperialismo, é aquilo que, na
desenvolvimento fez-se a partir do oriente e da infância. Era natural, portanto, que a religião, o temor, a
autoridade e o despotismo continuassem a ser o veiculo da formação cultural (...)”(Herder; 1995, 21).
43
A questão da autodeterminação é um tema importante em Herder quando tratamos da centralização
política: “(...) a reforma política deve vir de baixo, porque mesmo quando o homem abusa mais
desprezivelmente de sua liberdade, ainda se conserva rei, já que ele ainda pode escolher, nem que escolha o
pior; ele pode mandar em si mesmo, nem que seja para decidir ser uma besta” (Berlin; 1982, 159).
44
Berlin; 1982, 144.
34
profundidade da nação, constrói noções do que é o indivíduo e que, por sua vez, depende da
determinação do espaço e do tempo. A autenticidade do indivíduo está sujeita a uma
construção de nós mesmos, enquanto uma unidade nacional. Para compreender esta
premissa, exige-se um grau de conhecimento e de respeito perante cada nação: seria
preciso começar por simpatizar com uma nação para poder chegar a sentir cada uma das
suas inclinações, das suas ações, para as poder sentir em todas em conjunto, para
encontrar a palavra cuja riqueza nos permitisse pensar tudo o que a essa nação respeita!
45
A importância que é dada por Herder à nação consiste, portanto, em delimitar o espaço de
desenvolvimento do indivíduo. Talvez, este seja o ponto que culmina em seus argumentos
contra o iluminismo. Para Herder, as distinções estabelecidas pelo iluminismo, sobretudo,
por Kant, entre matéria e espírito; entre a razão e a experiência, que consiste em um
processo de interiorização do homem, lhe soavam como artificiais, não correspondendo
com a realidade. Essas abstrações, portanto, que davam os primordiais contornos aos
conceitos universais, totalizantes, do iluminismo, para Herder, distorciam o mundo da vida:
Nada se vai desenvolvendo sem que para tanto haja motivações próprias de uma
época, de um clima, das necessidades, das circunstâncias envolventes, do destino.
Separadas de tudo o resto, as inclinações e as potencialidades que possam estar
adormecidas no coração nunca se transformam em capacidades práticas. Uma
nação pode, pois, por um lado possuir virtudes da mais sublime espécie e por
outro apresentar carências, produzir exceções, mostrar contradições e incertezas
capazes de espantar. Mas de espantar apenas aquele que transporta sempre
consigo uma falsa imagem ideal da virtude, extraída do compêndio posto em
voga pelo seu século, aquele que tem filosofia suficiente para querer encontrar o
mundo inteiro quando olha para um pequeno pedaço de território” (Herder; 1995,
38).
De tal modo, em Herder, a felicidade do indivíduo está intimamente conectada à
felicidade nacional. A nação para Herder pode ser entendida de forma mais acentuada se a
compreendermos como aquilo que cria um vínculo, como aspecto preponderante da
solidariedade social existente em um povo. A nação, aqui, além de relacionada com o
conceito de povo, está em forte conexão com uma concepção do que é cultura. Ou seja, a
nação não está imbuída, na sua origem, de um conteúdo político e, sim, representa formas
de vidas específicas, que nascem, vale lembrar, da experiência, de um contexto histórico e
lingüístico: uma nação é feita do que ela é pelo seu ‘clima’, educação, relações com os
45
Herder; 1995, 35.
35
vizinhos e outros fatores mutáveis e empíricos, e não por uma essência íntima impalpável
ou por um fator inalterável, como raça ou cor
46
. Os grupos humanos, portanto, para Herder
são formados por suas tradições, memórias comuns. Uma linguagem, por conseguinte,
detêm o caráter formador de uma nação. Ou seja, para entender, o que de fato consiste o
conceito de nação em Herder, é necessário elevar a linguagem como elemento central
47
:
Os grupos humanos, grandes e pequenos, são produtos do clima, da geografia,
das necessidades físicas e biológicas, e outros fatores similares; eles estão
formados unitariamente pelas tradições e memórias comuns, das quais o principal
elo e veículo aliás, mais do que veículo, a verdadeira encarnação é a
linguagem (Berlin; 1982, 149).
Em contexto alemão posterior, um debate lançou mão de concepções que
determinariam o futuro da Alemanha como comunidade política até, pelo menos, 1945. A
lembrança desses momentos foram cruciais tanto para Dolf Sternberger
48
, ao utilizar pela
primeira vez o conceito de patriotismo constitucional, quanto para Habermas que passou a
utilizá-lo um pouco antes da queda do muro de Berlin, em meio a chamada disputa dos
historiadores
49
. Este debate alemão, de intelectuais alemães, fora crucial para a questão da
unificação política alemã. O que estava em jogo era a resposta à pergunta: o que é um
povo?
50
O conteúdo que ofereceu uma substância à resolução dessa questão delimitou um
campo intelectual e político na Alemanha que teve como conseqüência a conclusão de que
a nação como povo determinava o sentido da unidade política. Ou seja, o conceito de nação
- que ficou conhecida como a nação romântico-político herderiana - derivado deste debate,
legitimaria a formação de um Estado, a sua circunscrição territorial e a base da
solidariedade entre os cidadãos.
46
Berlin; 1982, 147.
47
Para um estudo sobre a questão da linguagem em Herder, ver: “A importância de Herder”, in TAYLOR,
Charles.
Argumentos filosóficos. São Paulo, Edições Loyola: 2000.
48
Dolf Sternberger foi um filosofo e cientista político alemão (1907 1989), conhecido por utilizar pela
primeira vez o conceito de patriotismo constitucional.
49
Foi no contexto da polêmica conhecida como a “disputa dos historiadores”, poucos anos antes da queda do
muro de Berlim, que Habermas passa a empregar, pela primeira vez, a expressão
patriotismo constitucional.
O que, para Habermas, em face dessa disputa, estava em questão era dar uma resposta consistente ao grave
problema de identidade política acerca de como os alemães, após a experiência totalitária do nazismo, do
holocausto e dos campos de concentração, poderiam reconciliar-se com sua própria história.
50
Aqui, sigo basicamente o texto. O que é um povo? Acerca da autocompreensão das ciências humanas no
pré-março, com base na assembléia de germanistas de Frankfurt em 1846. (Habermas; 2001).
36
A assembléia de germanistas de Frankfurt em 1846 teve dois propósitos como meta:
a primeira, dizia respeito à unificação de três disciplinas alemãs, o direito alemão, a história
alemã e a língua alemã. Com isto, o objetivo era o de propiciar a institucionalização de uma
comunicação entre as áreas. A segunda meta e que constituí a do nosso interesse era uma
conseqüência do objetivo inicial: o encontro entre os intelectuais vestiu-se de intenções
políticas
51
. Ou seja, os iniciadores estavam evidentemente conscientes de que uma
assembléia pangermânica de cientistas das humanidades germanistas seria percebida
como um evento político
52
. E era também um evento político, pois respondia, a sua maneira,
aos eventos políticos que estavam a acontecer durante a segunda metade do século XIX.
Isto significava que, os intelectuais imbuídos do espírito do romantismo, encarnariam a
vocação de intérpretes do espírito do povo.
A definição de povo corresponde aquilo que Jocob Grimm afirmou em uma sessão
da assembléia: o espírito do povo é a essência das pessoas que falam a mesma língua. Com
isto, entra em questão, na relação entre povo e língua, uma concepção de que é possível
demarcar, apontar, aqueles que pertencem a uma comunidade lingüística, aqueles que se
apresentam como um povo delimitado espacialmente e temporalmente. De tal modo, se
estabelece a tendência em definir o conteúdo da nação em seu passado que, graças às
pesquisas científicas, não corresponderiam a um passado imaginado: o estudo da língua
germânica representava, por si só, um estudo que permitia compreender o significado da
nação alemã.
É nítido o fato de que os sábios das assembléias estavam a pensar essas questões sob
a influência de filósofos que escreveram antes de 1846. Como, por exemplo, Fichte e
Herder: a célebre frase de Herder toda nação possui em si o seu ponto central de felicidade
assim como toda a esfera o seu centro de gravidade, repetida muitas e muitas vezes,
permanecia, durante todo o tempo, como o pano de fundo, o ponto de partida para a
definição dos conceitos ali propostos.
Com esta visão, portanto, da nação como o centro da felicidade, a percepção
dos lingüistas encontrou apoio para a concepção por eles desenvolvida: da nação como algo
natural, orgânica. Deste modo, as disciplinas das ciências humanas abriram espaço para um
51
“a segunda meta, para além das carências disciplinares, era uma demonstração – ainda que contida – a favor
da unificação da pátria” (Habermas, 2001, 08).
52
Habermas; 2001, 08.
37
segundo passo: se a vida humana era marcada por estas definições, por uma língua que
caracterizava a nação, a sua existência enquanto comunidade política deveria se constituir
como conseqüência de uma unidade natural:
“Com a imagem de mundo das Ciências Humanas, abriu-se uma perspectiva a
partir da qual a união política da Alemanha se mostra como uma conclusão
atrasada de uma unidade da nação culturalmente muito formada. Ao corpo-do-
povo (
Volkskörper), definido pela cultura e pela língua, faltava apenas o vestido
político adequado. A comunidade lingüística deveria ser, no Estado nacional,
recoberta pela comunidade jurídica. Pois toda a nação, assim parecia, possuía a
princípio um direito de independência política” (Habermas; 2001, 16).
Dito isto, Habermas apontou algumas incongruências, alguns problemas nesta
definição que eleva para a esfera política uma nação cuja substância é pré-política. Duas
questões são essenciais para compreender os argumentos que levam Habermas a refutar a
concepção formulada segundo o movimento da nação para o Estado: primeiro, o ponto que
envolve o direito alemão e o Estado constitucional democrático; em segundo, a relação do
par nação-povo com os conteúdos universalistas do liberalismo político.
Se a lingüística resolvera, em seus termos, os problemas referentes à unidade
política, transferindo para a nação cultural a origem de todo o processo, os juristas, por sua
vez, teriam maiores problemas ao tentar formular o direito alemão segundo a história
alemã. A concepção central para os juristas era a de que o direito deveria corresponder aos
hábitos do povo. Deste modo, a recepção do direito estrangeiro destruiria a legitimidade
assentada nos costumes e nas tradições. Entretanto, ao traçar a história do direito alemão
para que fosse possível avaliar conteúdos democráticos nas protocomunidades germânicas e
assembléias campesinas, as reivindicações dos liberais, quanto à liberdade de imprensa e
direitos fundamentais, não encontravam respaldo em fontes do direito germânico. Ou seja,
alguns aspectos capitais para a consolidação do Estado constitucional democrático,
necessitavam de uma concessão a princípios universais. Princípios estes que poderiam ser
visualizados nos ideais de liberdade provindos das revoluções americana e francesa
53
.
Deste modo, ao tratarmos da relação entre nação-povo e o liberalismo político, não
há, de modo algum, para Habermas, como pressupor uma afinidade anteriormente dada. Por
53
“Novamente, diz Habermas, fica manifesto que a idéia de uma nação-povo originariamente homogênea e
claramente definida, que encontra a sua forma no estado nacional, é inconveniente para a proveniência
universalista do liberalismo político” (Habermas; 2001, 22).
38
um lado, o modo como é determinado este conceito de nação, ou seja, segundo
características rígidas, prescinde de levar em consideração a dinamicidade que exige a
pretensão popular por uma autodeterminação democrática
54
. Sob a influência de Fröbel,
Habermas é categórico ao afirmar que o laço de fraternidade, de vínculo entre indivíduos
para firmar uma vontade democrática, necessita de uma vontade livre de cada um. De tal
modo, a liberdade republicana teria precedência em relação à unidade da nação:
Para fins descritivos não serve nem um conceito de povo puramente político, nem
puramente ideológico, pois povos surgem e dissipam-se ‘na marcha da cultura’.
Observando normativamente, apenas o desejo de um povo pela autodeterminação
democrática pode fundamentar a exigência de independência política: ‘o
momento ético, livre, propriamente político no ser [dasein] dos povos é o laço de
fraternidade da decisão livre’. Existe uma precedência normativa da liberdade
republicana com relação à unidade da nação (Habermas; 2001, 25-26).
Entretanto, tanto Fröbel estava atento, quanto Habermas ainda está para o fato de
que a concepção de nação formulada pelos intelectuais alemães proporcionou os contornos
essenciais e necessários para a consolidação, num dado território, de uma solidariedade
social que permitiria, aos cidadãos, o reconhecimento de todos como iguais. Deste modo,
poderemos introduzir a questão que envolve este processo, qual seja da popularização da
nação. Resta-nos, agora, apresentar algumas teorias que tratam exatamente desta
popularização, do nacionalismo enquanto propulsor de uma identidade coletiva.
Este percurso que fizemos, ao tentar pensar o ponto de origem em Herder e nos
intelectuais alemães, apesar de nos ajudar a compreender em que consiste a construção
histórica do termo nação, ainda tem pouco a nos dizer sobre os processos que permitiram
desenvolver uma concepção do nacionalismo enquanto fenômeno moderno Por ora vale
mencionar, que sua expansão, do modelo de nacionalismo, encontra-se descrita em
abordagens sociológicas que nos permitem compreender de que modo a nação (cultural)
emergiu na condução da política. Ao mencionarmos a influência de Herder e a apreensão
54
Fröbel influência, sobremaneira, o pensamento de Habermas, principalmente sobre a definição de povo, a
qual acho ser necessário citar aqui: “(...) um povo é o ‘conjunto de todas as pessoas que falam uma língua em
comum (mas) elas podem efetivamente possuir essa língua como herança de uma comunidade de linhagem
[
Stammgemeinschaft]; ou a mesma pode ser produto de uma mistura de linhagens, com a qual o povo surgiu
como um novo; ou também pode um povo ter se misturado com o outro com o abandono [
Aufgebubg] total da
sua própria língua... pode serm além disso, que o conjunto das pessoas que falam a língua comum conformam
um único Estado, uma maioria de Estados ou uma liga de Estados; ou ele pode, finalmente, viver totalmente
sem existência política, disperso, sem pátria” (Habermas; 2001, 25).
39
e transformação desta no âmbito intelectual alemão, deixamos de lado a aplicação do
conceito enquanto modelo político para o mundo. Uma vez que, a concepção que pretende
superar o nacionalismo contém em si mesma uma pretensão que ultrapassa os territórios
estatais, devemos encarar o fenômeno segundo a possibilidade de que sua manifestação
pôde se alargar universalmente, devido ao legado do Velho Continente que se impôs ao
mundo.
2.1. Entre a casualidade e a determinação: o nacionalismo e sua relação com os
processos de modernização.
Ao apresentarmos uma concepção de nação em que esta é vista como algo orgânico,
natural, não é intenção nossa afirmar que uma definição como essa pode ser pensada em
qualquer tempo ou espaço. Entretanto, as suas conseqüências, qual seja do nacionalismo em
sua junção com a política moderna, definiu os rumos aos processos no interior da Europa de
períodos subseqüentes e, conseqüentemente, pôde ser exportado como modelo para outras
localidades. O seu valor, a partir de então, estava inscrito na possibilidade de desenvolver
uma solidariedade em contextos onde a necessidade de modernização impôs, para obter
sucesso, a imaginação de que havia uma unidade. Para a política, assim um ideal de
república conseguiu, mesmo que minimamente, a sua efetivação. Ou seja, como diz Hannah
Arendt, os ideais de dignidade e igualdade entre os homens realizou-se por meio da tríade
povo-Estado-território
55
.
A despeito das controvérsias que o estudo dos termos nação e nacionalismo podem
causar, delimitaremos nossa investigação a um diagnóstico sobre o processo de
modernização na Europa. Ou seja, o nacionalismo como um fenômeno que acompanha a
passagem para a era industrial. Em uma leitura como esta se tornou possível, ao analisar o
advento do nacionalismo como um processo histórico, em um contexto específico,
generalizar a sua concretização, mesmo que isso significasse manipulação e imposição.
Deste modo, o fenômeno percorreu um trajeto que possibilitou elevá-lo a condição de algo
que é construído artificialmente (Gellner). As nações-Estado, portanto, são conseqüências
do desenvolvimento que conduz as elites industriais locais ao poder estatal. O sucesso ou
55
Ver, Arendt, Origens do totalitarismo.
40
fracasso do nacionalismo, segundo esta perspectiva, deve-se à vontade e força com que
estas elites tomam para si este projeto.
Norbert Elias, em sua conhecida pesquisa sobre os processos históricos dos termos
cultura e civilização, desenvolveu uma das mais primorosas explicações sobre o fenômeno
do nacionalismo. O encontro com o tema deve-se justamente ao modo como foram
interpretados esses termos. Apesar de sua análise se restringir ao caso alemão, Elias a
generaliza ao afirmar que, guardadas as devidas especificidades, processos semelhantes
ocorreram em diversos países europeus ao tornarem-se cada vez mais industrializados. Ou
seja, os valores nacionalistas eram portadores dos únicos elementos capazes de unificar
sociedades firmadas em uma divisão de classes, que foram abarcadas por essa solidariedade
anterior.
Em primeiro lugar, a perspectiva de Norbert Elias nos é importante, pois esclarece o
ponto que apresentamos anteriormente: as duas perspectivas em relação à história.
Primeiro, da república kantiana, o fim último da história universal de um ponto de vista
cosmopolita e, em segundo, a do legado de Herder, da história nacional que atua
preponderantemente na formação do indivíduo. A junção entre as duas perspectivas pode
ser explicada por meio da consolidação do nacionalismo, ou seja, a nação é o caminho que
permite consolidar os valores republicanos em um dado território. Ao desenvolver uma
característica igualitária entre os indivíduos, o Estado-nação é pressionado a afirmar as
premissas do governo republicano, por mais que as fronteiras dos Estados atuem como os
limites da república.
Como vimos em Herder, uma determinada perspectiva fora adotada, ao colocar a
nação como elemento central na formação do indivíduo, mas ao mesmo tempo, havia ainda
uma concepção totalizante do mundo. A assembléia dos germanistas, por sua vez, ao
aprofundar o debate em torno do conceito nação, motivou o sentido que fora dado por este
à política. A sua expansão, enquanto realidade, se deve a um processo mais amplo, que
atingem uma totalidade de acontecimentos que são mais complexos. Isto implica em
considerar primeiro, o significado de história cultural; em segundo, a relações entre a
história cultural com a política; em terceiro, o embate entre os setores humanistas e os
nacionalistas da classe média; e, em último lugar, a fusão no Estado-nação entre os códigos
morais nacionalistas e humanistas.
41
Durante o século XVIII o termo cultura estava em consonância com os avanços da
humanidade. Assim, para as elites da classe média deste século, o termo representou a
imagem que se faziam de si mesmos tal como a viam, ou seja, dentro do contexto mais
amplo do desenvolvimento da humanidade
56
. Essa concepção pode ainda ser vista mesmo
em um Schiller quanto em um Herder, pois significava que uma época era complementada
e influenciada por períodos anteriores.
E como o avanço futuro da sociedade era importante para eles, tinham o impulso
emocional para noticiar e chamar a atenção para avanços que já tinham sido
realizados pela humanidade no passado. Muitos de seus conceitos,
particularmente aqueles que, como
Kultur e Zivilisation, estavam relacionados
com a nós-imagem, refletiram esse caráter dinâmico e profundamente orientado
para o desenvolvimento de suas atitudes e crenças básicas (Elias; 1997, 121).
Entretanto, convém mencionar que para a classe média alemã, o termo Kultur, era
encarado em uma oposição à política, ou melhor, à história política. Isto se deve ao fato de
que, para as classes médias, a política e o Estado estavam relacionados com os assuntos da
aristocracia, ou melhor, era um lugar inacessível às classes médias e, portanto, a política
estava restrita às camadas nobres. Com isto, Elias afirma que a diferenciação entre história
da cultura e história política ganhou contornos ideológicos ao estabelecer a existência de
dois mundos que não se comunicavam entre si, pois representavam uma diferenciação entre
duas camadas no interior da sociedade.
Dentro desta configuração, haviam apenas duas saídas: para manterem a sua posição
na sociedade, ou as classes médias se aproximavam do regime vigente, principalmente se
desejassem levar a cabo pretensões políticas; ou, simplesmente, intensificavam a
diferenciação entre a cultura e a política, entre as duas camadas, minando completamente
qualquer intenção política. Isto, por sua vez, produziu uma divisão no interior das classes
médias: de um lado, gradativamente se aproximavam do Estado e do poder e, de outro, o
afastamento foi completo em relação ao Estado. Por meio desta bifurcação operou-se uma
transformação: ao tempo que uma parcela da classe média se aproximou dos negócios do
Estado, intensificou-se uma ruptura entre os setores da classe média; e ao identificar-se com
o Estado, tais setores da classe média passaram a manifestar tendências nacionalistas.
Entretanto, mesmo aqueles de tendência humanista, ao manifestar a sua oposição ao Estado
56
Elias; 1997, 119.
42
e aquilo que esta instituição representava (propriedade da aristocracia), tornaram-se ainda
mais nacionalistas ao intensificar a oposição entre a cultura e o Estado, ou seja, o Estado
como um dado exterior que não coincidia com a cultura local
57
. Logo, era chegada a hora
da guinada do nacionalismo.
Mas esta guinada, na leitura de Elias, é fruto de dois movimentos opostos: da
aproximação e da recusa ao Estado. Neste movimento, incorporam-se os códigos guerreiros
da aristocracia, ao mesmo tempo em que se eleva a cultura (nacional) ao patamar da
política. Ainda segundo o autor, este desenvolvimento operou mudanças por diversos
países europeus que viram a ascensão das classes médias industriais no interior de suas
sociedades. Contudo, para entender esta transformação em seu vínculo com o nacionalismo,
devemos compreender o modo como a imagem auto-referenciada da nação substituiu o
ideal de progresso como uma dinâmica universal do gênero humano. Ou seja, ocorre uma
modificação de pensamento, sobretudo na intelligentsia das classes médias, ao substituir,
gradualmente, a concepção de um desígnio global de uma comunidade humana universal,
por uma imagem idealizada da nação, como portadora do sentido e do significado de sua
existência:
(...) uma imagem idealizada de sua nação passou a ocupar o centro de sua auto-
imagem, de suas crenças sociais e de sua escala de valores. Durante o período de
sua ascensão, as classes médias de países europeus, tal como outras classes
emergentes, tinham sido orientadas para o futuro. Uma vez elevadas à posição de
classes dominantes, suas secções de liderança e suas elites intelectuais, à
semelhança de outros grupos dirigentes, trocaram o futuro pelo passado a fim de
basear neste sua imagem ideal delas próprias. As satisfações emocionais
derivadas da visada para diante deram lugar às satisfações emocionais derivadas
do olhar para trás. O cerne da ‘nós-imagem’ e do ‘nós-ideal’ delas foi formado
por uma imagem de sua tradição e herança nacionais (Elias; 1997, 129).
Ao passo que os importantes setores das classes médias industriais ganharam
posições mais elevadas na política, os valores nacionais feitos à sua imagem e
semelhança –, a nação como portadora de uma cultura baseada na ancestralidade, atingiu o
patamar de guia da política, enquanto política nacional, ao ser transferida para o lugar
57
“Gradualmente, os setores nacionalistas tornaram-se mais fortes, os setores humanistas mais fracos; estes
últimos, por seu turno, tornaram-se mais nacionalistas; quer dizer, também eles atribuíram um lugar superior a
uma imagem ideal de Estado e nação em sua auto-imagem e em sua escala de valores, embora tentassem
ainda reconciliá-la com ideais humanistas e morais mais amplos” (Elias; 1997, 128).
43
supremo da escala de valores públicos
58
. Assim, diz Elias, a cultura nacional tornou-se
lugar central no sistema de crenças sociais. E ao tomar este lugar central, a imagem da
nação deixava de estar restrita ao âmbito da cultura e passava a ser portadora não do
plano de fundo formador do indivíduo, mas também, da condução dos negócios do Estado
que, ao voltar-se para o interior da sociedade, definia os parâmetros definidores de sua
existência, enquanto que, na esfera exterior, passou a defender uma liberdade coletiva da
nação
59
.
Em resumo, a perspectiva nacionalista fez com que, os valores e os códigos morais
republicanos se assentassem no interior da sociedade. Ao passo que as elites industriais se
tornaram dirigentes do Estado, as normas igualitárias e humanistas foram incorporadas à
política desses países. Contudo, as fronteiras dos territórios desses países tornaram-se os
limites dos valores republicanos, pois nas relações entre Estados continuou a prevalecer os
códigos de honra das aristocracias que, a partir de então, tornava-se um código para ser
primordialmente aplicado à conduta dos negócios de uma nação- Estado em suas relações
com outras nações-Estados. O desenvolvimento, portanto, envolveu mudança, assim como
continuidade
60
.
O desenvolvimento, por um lado, de uma identificação no interior da sociedade
com valores nacionalistas foi produto, em primeiro lugar, de uma imagem que a burguesia
tinha de si mesma. Por outro lado, a assimilação desta identidade pela coletividade é guiada
por um desencadeamento onde o simbolismo da nação estabelece, segundo Elias, um
vínculo emocional. Ou seja, a crença de pertencer a uma cultura nacional específica, que se
desenvolve e é fortalecida pela classe burguesa, passa a ser internalizada por uma
população que também se concebe como portadora das características que formam a cultura
nacional. Assim, os vínculos emocionais de indivíduos com a coletividade por eles formada
58
“Em fins do século XIX e começos do atual, quando o termo ‘culturafoi cada vez mais usado na acepção
de ‘cultura nacional’, as conotações humanistas e morais, numa etapa inicial de sua carreira, passaram a
segundo plano e finalmente desapareceram” (Elias; 1997, 130).
59
Segundo Norbert Elias, ao ocupar as posições do Estado, as elites da classe média foram influenciadas pelo
código guerreiro próprio das aristocracias: “Especialmente em relações interestatais, defrontam-se com tipos
de conduta aos quais era difícil aplicar seu próprio código de moralidade. Foi nesse campo, sobretudo (mas
não p único, em absoluto), que se aproximaram em sua qualidade de grupos dirigentes, dos modelos
fornecidos pela ‘cultura’ dos anteriores grupos dominantes de um código que, à falta de melhor rótulo,
poderíamos chamar de maquiavélico” (Elias; 1997, 135).
60
Elias; 1997, 137.
44
cristalizam-se e organizam-se em torno de símbolos comuns, que não requerem quaisquer
explicações factuais, que podem e devem ser considerados como valores absolutos
61
.
O nacionalismo é, portanto, a cultivação de uma crença que afirma a existência de
um nós, formada por meio da coletividade nacional nas sociedades industriais. Para esta
configuração havia a necessidade de que, os indivíduos, muitas vezes diferenciados por
questões econômicas, pudessem compartilhar um ethos nacionalista. Isto significa que, a
solidariedade que se desenvolve em um ethos nacionalista deve-se ao fato de os indivíduos
pertencerem a uma coletividade que é formada anteriormente e que está acima de todos; é a
própria acepção herderiana de nação, que determina o destino dos indivíduos portadores
desta ou daquela nacionalidade:
A coletividade é vivenciada e os símbolos são representados como algo separado
dos indivíduos em questão, algo superior e mais sagrado do que eles. As
coletividades que geram um
ethos nacionalista são estruturadas de tal modo, que
os indivíduos que as formam podem vivenciá-las mais especificamente,
vivenciar seus símbolos carregados de emoção como representantes deles
próprios. O amor de um indivíduo pela sua nação nunca é apenas amor por
pessoas e grupos de pessoas a que se refere como ‘eles’; também é sempre amor
de uma coletividade a que o indivíduo se refere como nós. Seja o que mais possa
ser, é também uma forma de amor-próprio (Elias; 1997, 143).
De tal modo, segundo Norbert Elias, a passagem para a era industrial demarcou a
constituição do Estado-nação. Mas esta formação histórica esteve pautada em uma
dualidade que o construiu como tal. Estamos, pois, a descrever dois códigos normativos
que forneceram à organização Estado nacional não apenas a possibilidade de sua existência
e consolidação, bem como, assentar-se sobre uma contradição: um código humanista,
igualitário; e outro, a crença na defesa da liberdade nacional e, na defesa dos valores
nacionais no plano internacional. Este último depende de uma solidariedade que é
constituída por meio da internalização nos indivíduos, de que compartilham uma mesma
dignidade e igualdade, ou seja, a expansão do código humanista. Mas, para a efetivação dos
valores humanistas foi necessária um apego ao ethos nacionalista, ou melhor, a
nacionalização dos sentimentos que os indivíduos, assim, passam a compartilhar.
Este trajeto, segundo Elias, perpassou todos os países em processo de modernização
nos séculos XIX e XX. Mas, ao caracterizar este movimento como dependente da ascensão
61
Elias; 1997, 139.
45
das classes industriais, ao passo que se tornavam elites dirigentes da política nacional,
atuavam preponderantemente na dispersão de um ethos e de crenças nacionais. Se bem que,
em sua teorização, Elias afirmou ser o nacionalismo fruto de manifestações articuladas de
um processo durante o qual sentimentos nacionais e um ethos nacional se propagam mais
cedo ou mais tarde a toda sociedade
62
. Apesar de analisar o nacionalismo segundo uma
dinâmica quase que irrefreável, Norbert Elias, entretanto, não exclui de sua abordagem a
possibilidade de tal fenômeno ser fruto de dissimulação e imposição, de dominação de um
grupo sobre outro.
Tais considerações nos fazem lembrar de teorias sobre o nacionalismo que
acentuam a relevância de seu caráter de manipulação. Digo, especificamente, da análise de
Ernest Gellner sobre o fenômeno. Gellner procura definir o fenômeno por meio de uma
teoria geral do nacionalismo. A pretensão de Gellner consiste em afirmar uma perspectiva
que atua, politicamente, contra o nacionalismo. Este, portanto, para Gellner, surge como
uma imposição, disseminado ideologicamente, podendo conter em seus objetivos que as
fronteiras políticas correspondam às fronteiras étnicas
63
-, uma ameaça à vida,
principalmente de grupos minoritários no interior de um Estado.
O advento do nacionalismo, para Gellner, é determinado pela junção entre o Estado
e a cultura
64
. A nação, o vínculo de um grupo determinado que partilha uma mesma cultura,
não pressupõe a existência de um Estado. Este, por sua vez, no modelo gellneriano, surge
sem a ajuda da nação. O nacionalismo, neste raciocínio, traz consigo a constituição de um
Estado centralizado, que obtém sucesso no interior de um território, que expande,
normativamente, uma determinada idéia de nação. Nesta teoria, o Estado nacional como
conhecemos, é a única instituição capaz de fornecer as bases para o desenvolvimento do
nacionalismo. Para comprovar a sua tese, Gellner faz uma comparação entre a sociedade
agrária e a sociedade industrial, entre o comportamento de uma elite letrada nestes dois
momentos históricos, que constituem, entre eles, diferenças essenciais, pois, enquanto o
primeiro opera sob a lógica da diferença e da heterogeneidade, o outro é conduzido ao
igualitarismo, em um processo intenso que caminha rumo à homogeneização cultural.
62
Elias; 1997, 142.
63
Gellner; 1993, 11.
64
Utilizarei o termo “cultura” segundo o significado que é dado pelo próprio Gellner. Ou seja, cultura como
aquilo que define os costumes, tradições, aspectos lingüísticos de um grupo circunscrito, ou seja, um sistema
de códigos, de comunicação.
46
O que Gellner está a dizer em relação à sociedade agrária é que sua elite letrada não
tem interesse em difundir a sua cultura em um território. A característica essencial nesta
sociedade é o status que estabelece uma diferença entre esta elite e a massa (de
camponeses). O autor utiliza-se de dois conceitos para explicar tal situação. O nacionalismo
depende da junção entre a cultura e o poder. Ou seja, a cultura predominante seria aquela
que é determinada por aqueles que detêm o poder. Numa sociedade do tipo agrária, o poder
corresponde, justamente, a quem este pertence, a uma cultura específica isolada dos demais,
dos governados. A fórmula é simples: os governantes concentram aquilo que foi
considerado como culturalmente superior (uma elite intelectual). Os governados, por sua
vez, partilhariam entre si uma cultura popular, não-alfabetizada:
(...) de acordo com as condições gerais que prevalecem nas sociedades agro-
letradas, essas elites nunca podem, efetivamente, ser bem sucedidas, pela simples
razão de que tais sociedades não possuem meios para tornar a alfabetização quase
universal e para incorporar as grandes massas populacionais numa cultura erudita,
concretizando dessa forma os ideais da elite letrada (...).
Por outras palavras, se o nacionalismo tivesse sido inventado neste período, as
perspectivas de aceitação geral teriam sido realmente reduzidas (GELLNER;
1993, p. 25).
Esta constatação de Gellner consiste em afirmar que na sociedade agrária, não
recursos disponíveis nem incentivos para expandir a educação. Ou seja, estabelece-se uma
diferença evidente entre uma cultura transmitida como parte de um estilo de vida e uma
cultura superior transmitida pelo ensino formal, que respeita um conjunto de normas e
regras apreendidas por meio da escrita. Como conseqüência, essas sociedades não
conseguem desenvolver um ordenamento sistemático interno. Isto significa que, a partir do
momento em que o Estado moderno inicia o seu processo de consolidação, passa a
depender de que se coloque em marcha uma operação rumo à homogeneização cultural. O
que só se torna possível com o desenvolvimento da sociedade industrial.
Obviamente, a teoria de Gellner atua sobre uma base econômica
65
. Mas amplia-se
ao considerar que o desenvolvimento de sociedades industrializadas na Europa está
65
“A teoria do nacionalismo aqui proposta é materialista (embora de modo algum seja marxista), na medida
em que os fenômenos a serem explicados são deduzidos do modo básico como a sociedade garante a sua
autoperpetuação material” (GELLNER; 1993, p. 119).
47
intensamente conectado à centralização proporcionada pelos Estados que se consolidaram
após a Revolução Francesa
66
. Tanto como por meio da ação deste acontecimento, ou como
reação à sua marcha imperialista, o Estado nacional tornou-se norma política
67
. Ora, sendo
obra da junção entre o poder e a cultura, o nacionalismo significa uma construção artificial
necessária para atender as demandas provenientes dos tempos modernos. Entre estas
demandas, própria do desenvolvimento capitalista, estaria o desmantelamento de uma
diferença pautada em um sistema designado pelo status, por meio de um alargamento do
acesso à educação, que proporcionaria às sociedades um igualitarismo cada vez mais
abrangente
68
.
O processo de ampliação da educação nas sociedades aparece como algo
essencial e irreversível, tendo como causa as próprias características que exigem o
fenômeno da industrialização. O processo de produção inerente a este traz uma maior
divisão do trabalho, que acarreta a constituição de especialidades em diversos ramos
econômicos. Este tipo de divisão do trabalho é, por sua vez, complexo, persistente e está
cumulativamente em mudança. Alinhado a isto temos dois processos que tornam a
sociedade industrial mais homogênea culturalmente: uma maior mobilidade dos indivíduos
nas sociedades industriais (o que a torna mais igualitária) e o investimento no sistema
educacional.
69
A mobilidade vincula-se ao fato de que os postos de trabalho passam a obedecer a
critérios como competência e de mérito. Não é mais possível definir a sociedade a partir de
posições determinadas hereditariamente, por exemplo. Isto torna mais acessível, ao
indivíduo, independentemente de sua origem, ascender socialmente. Diz Gellner:
66
“O crescimento econômico é o primeiro principio de legitimação desse tipo de sociedade: qualquer regime
que não consiga atingi-lo e mantê-lo fica em dificuldade. (O segundo principio de legitimidade é a
nacionalidade...)”. (GELLNER; 2000, p. 115).
67
GELLNER; 2000, p. 107.
68
Apesar desta constatação, Gellner está atento aos limites desta ocorrência: “O igualitarismo exibido pela
nova ordem não exclui, é claro, tremendas desigualdades no acesso à riqueza, ao poder e às oportunidades de
vida. Mas, ainda sim, um igualitarismo básico, aceito como norma pela sociedade, não é desprovido de um
certo realismo. Ele possui uma autoridade social autentica e um sentido social efetivo” (GELLNER; 2000, p.
118).
69
Nas sociedades industriais, diz Gellner, “Os seres humanos só são utilizáveis quando educados, e a
educação é dispendiosa. O que importa é a qualidade e não a quantidade do pessoal; e a qualidade depende da
forma de produção cultural dos homens, ou, em outras palavras, da ‘educação’” (GELLNER; 2000, 115).
48
Tudo isso torna a sociedade basicamente igualitária: ela não pode atribuir
posições com facilidade, pois, com freqüência, essas posições permanentes
entrariam em conflito com a posição correspondente à ocupação efetiva da pessoa
em questão. A necessidade de preencher os postos à luz do desempenho e da
competência é incompatível com o antigo principio de preenchê-los em termos de
posições permanentes, atribuídas e profundamente internalizadas. A sociedade é
igualitária porque é móvel, e não móvel porque é igualitária (GELLNER; 2000,
p. 117-118).
O sistema educacional a ser implantado neste tipo de sociedade é útil no sentido de
preparar a massa populacional para atender as demandas econômicas. A divisão do trabalho
exige um conhecimento mínimo que permita a ocupação pelos indivíduos das formas de
conhecimento mais específicos. Forma-se, portanto, por meio desse sistema educacional,
uma base comum de acesso à cultura letrada: A sociedade inteira deve ser perpassada por
uma cultura superior, caso pretenda funcionar
70
. A difusão de uma cultura superior é
extremamente onerosa. Deste modo, apenas o Estado têm condições de levar a cabo tal
empreendimento, estabelecendo, portanto, o nexo entre o poder e a cultura. Pois, a
implementação de um sistema educacional que é útil para atender as demandas do sistema
econômico que passa a vigorar, significa adotar um tipo específico de conhecimento, qual
seja, aquele próprio de uma elite intelectualizada. Coloca-se em prática, assim, a
disseminação da chamada cultura superior, única capaz de atender às exigências provindas
das mudanças econômicas ocorridas.
A educação vinda do exterior (exo-educação) transforma-se, assim, na norma
universal, de modo que ninguém, do ponto de vista cultural, faz a barba a si
próprio. A sociedade moderna é aquela em que qualquer subcomunidade, abaixo
da dimensão daquela que é capaz de manter um sistema educacional
independente, já não pode auto-reproduzir-se. A própria reprodução de indivíduos
totalmente socializados passa a fazer parte da divisão do trabalho, deixando as
subcomunidades de desempenhar essa tarefa (GELLNER; 1993, 55).
A partir dessas considerações, portanto, pode-se delinear em que consiste, de fato, a
tese de Gellner sobre o nacionalismo. Ora, este nasce e se desenvolve por meio da
consolidação de uma junção específica do mundo moderno: poder e cultura. Ou seja, entre
um Estado e a disseminação, por este, de uma educação específica que se torna universal
em um dado território. Isto consiste em tornar uma dada sociedade homogênea
70
GELLNER; 2000 p. 117.
49
culturalmente, onde os indivíduos passam a compartilhar, entre si, de um mesmo sistema de
códigos, símbolos, enfim, de um mesmo sistema de comunicação. Mesmo que isto seja
propício para atender as demandas de um sistema econômico industrialmente desenvolvido,
acarreta, também, mudanças na esfera política. O que Gellner está a afirmar é que o
nacionalismo não é derivado da nação e, sim, o contrário. O nacionalismo seria, na
realidade, o efeito de uma nova forma de organização social baseada em culturas eruditas
intensamente interiorizadas e dependentes da implementação de um sistema educacional,
sendo cada uma delas protegida pelo seu próprio Estado. O que consiste em utilizar
algumas das culturas preexistentes durante o processo, embora não possa fazê-lo com todas,
uma vez que são por demais variadas. Como resultado político -, a nação passa a ser
identificada com o povo e não com a nobreza. Aquilo que Sieyès denominou de “Terceiro
Estado”, constituiu a base para um processo de democratização e concretização do conceito
de cidadania, ao minar as bases que constituíam a ordem feudal
71
:
O acesso à cultura superior apropriada e a aceitabilidade dentro dela são o bem
mais importante e valioso da pessoa: ele instaura uma condição de acesso não
apenas ao emprego, mas à cidadania legal e moral e a todos os tipos de
participação social. Assim, a pessoa se identifica com sua cultura superior e
anseia pertencer a uma unidade política em que funcionam varias burocracias que
usam essa mesma linguagem cultural. Quando isso não acontece, ela espera que
as fronteiras ou sua própria localização se modifiquem, para que passe a ser
assim. Em outras palavras, ela é nacionalista (GELLNER; 2000, 117).
Esta integração é dada pelo intenso processo de homogeneização que foi
mencionado. A questão que se torna relevante é o fato de que, a homogeneização cultural (a
língua, por exemplo), pode também, o que aconteceu em muitos casos, significar uma
homogeneização étnica. Neste ponto residiria o perigo, como o bem conhecido vínculo
entre nacionalismo e anti-semitismo. Para Gellner, o fenômeno do nacionalismo foi
socialmente construído, tendo como relevantes fatores os que acompanharam o advento da
71
Para Sieyès, o terceiro estado é a nação completa, o povo francês. Por meio da Revolução Francesa, seria
possível atingir os seguintes objetivos: “A sua condição civil (do povo) mudou e deve mudar ainda. É
completamente impossível que o corpo da nação, ou mesmo alguma ordem em particular venha a se tornar
livre, se o Terceiro estado não é livre. Não somos livres por privilégios, mas por direitos, direitos que
pertencem a todos os cidadãos (...)” (SIEYÈS; 1986, 71).
“É preciso entender como Terceiro estado o conjunto dos cidadãos que pertencem à ordem comum. Tudo o
que é privilegiado pela lei, de qualquer forma, sai da ordem comum, constitui uma exceção à lei comum e,
conseqüentemente, não pertence ao Terceiro Estado” (SIEYÈS; 1986, 72).
50
modernidade. A congruência entre uma cultura e um Estado, para este autor, puderam ser
asseguradas em muitos momentos, pois, as pessoas podem ser modificadas. Podem
adquirir cultura inclusive a auto-imagem fomentada por ela, e a capacidade de projetar
e tornar aceita essa auto-imagem -, mesmo que tenham partido de uma outra cultura, de
um outro conjunto de imagens internalizadas e projetadas
72
.
Para Gellner, portanto, o nacionalismo é algo manipulado. O autor tenta retirar
qualquer aspecto natural deste fenômeno, exceto características como a língua. Mesmo
estes aspectos, atuam no sentido de incrementar um sistema de comunicação que passa a
ser colocado em prática em larga escala. Entretanto, a forma rígida a que Gellner insiste em
tratar a questão não é o único caminho que temos a oferecer. Além da análise de Elias, do
nacionalismo como fruto de um processo histórico, Benedict Anderson, ao tratar do
nacionalismo segundo a formulação conceitual, comunidades imaginadas, de um certo
modo, amplia a tese sobre a relação nacionalismo/modernidade.
A postura de Benedict Anderson é por demais interessante na medida em que, ao
utilizar categorias como, imaginação, acidente e fatalidade, retira, ao tratar do tema do
nacionalismo, um pouco do peso de uma teoria da conspiração das elites
73
. Isto não
remove o caráter material de sua teoria sobre o desenvolvimento do nacionalismo. Assim
como na análise gellneriana, o desenvolvimento do capitalismo e do Estado moderno
contribuíram para o surgimento da nação popular. A nação popular, portanto, vincula-se ao
surgimento da era moderna: o incremento do capitalismo editorial, que ampliou as
publicações que estavam restritas ao latim, para as línguas vulgares em larga escala -,
permitiu, segundo Anderson, o advento das comunidades imaginadas
74
. Mas não apenas
isso, comunidades imaginadas, aqui, revela um compartilhar, um companheirismo profundo
e horizontal
75
.
72
Gellner; 2000, p. 125.
73
Aqui reside, creio eu, o ponto de cisão entre Anderson e Gellner. Na verdade, a teoria de Anderson é menos
uma refutação do que uma ampliação da proposição do teórico do “nacionalismo disseminado pelas elites”.
Nas palavras de Benedict Anderson: “(...) Gellner está tão ansioso em demonstrar que o nacionalismo
dissimula sob falsas aparências, que assimila ‘invenção’ a ‘contrafação’ e ‘falsidade’, ao invés de assimilá-la
a ‘imaginação’ e ‘criação’” (Anderson; 1989, 15).
74
Anderson propõe a seguinte definição para nação: “é uma comunidade política imaginada e imaginada
como implicitamente limitada e soberana. Ela é imaginada porque nem mesmo das menores nações jamais
reconhecerão, nem sequer ouvirão falar deles, embora na mente de cada um esteja viva a imagem de sua
comunhão” (Anderson; 1989, 14).
75
Anderson; 1989, 16.
51
Para compreender a tese de Anderson, podemos resumi-la apresentando os seus
principais pontos. Em primeiro lugar, o que representa uma convergência com a teoria de
Gellner, Anderson afirma que só foi possível imaginar a nação a partir do momento
quando, e onde, três conceitos básicos caíram por terra. O primeiro deles, era a idéia de que
uma determinada língua aglutinava, em si, um acesso privilegiado a verdade. Ora, a
Reforma, principalmente no clássico caso da tradução do Livro Sagrado dos cristãos
efetuado por Lutero, contribuiu para o declínio da idéia de que a verdade somente poderia
ser acessada por meio do latim. Nisto, há uma menor preocupação com a disseminação, por
parte de uma elite de uma determinada cultura e, sim, a constatação de que se permitiu,
àqueles que não dominavam o latim, compartilhar um imaginar e sensações, por meio das
letras em sua língua materna. Em segundo lugar, a dissolução da distinção e a hierarquia
pautada na tradição, na hereditariedade
76
. Em terceiro lugar, diz Anderson, mais do que
qualquer outra coisa, uma mudança na concepção da temporalidade:
O que veio tomar o lugar da concepção medieval de simultaneidade longitudinal
ao tempo é, valendo-nos de Benjamin, uma idéia de ‘tempo homogêneo e vazio’,
no qual a simultaneidade é como se fosse transversal ao tempo, marcada não pela
prefiguração e cumprimento, mas coincidência temporal, e mediada pelo relógio
e pelo calendário (Anderson; 1989, p.33).
Segundo Anderson, a associação destas idéias, portanto, arraigavam as vidas
humanas na própria natureza das coisas. A partir disso, pode-se pensar, por meio da análise
deste autor, a ascendência do nacionalismo tanto na Europa (como fenômeno), quanto nas
colônias (como reação). O ponto alto desta ascensão, ou seja, do desenvolvimento da nação
popular, é a imprensa como mercadoria. A utilização das línguas vulgares contribuiu
diretamente para o surgimento da consciência nacional. Além deste fator, ou melhor,
anteriormente a este, houve, diz Anderson, uma disseminação de línguas vulgares como
instrumento de centralização administrativa por parte de determinados pseudomonarcas
absolutos
77
.
76
As lealdades humanas eram necessariamente hierárquicas e centrípetas, porque o governante, como a escrita
sagrada, era ponto central de acesso à existência a ela inerente (Anderson, 1989, 45).
77
“O nascimento das línguas vulgares administrativas antecedeu tanto a imprensa quanto a revolução
religiosa do século XVI, e deve, por isso, ser encarado (pelo menos inicialmente) como fator independente na
erosão da comunidade sagrada imaginada” (Anderson; 1989, 50).
52
Em um momento que a tecnologia de comunicação (a imprensa) se diversifica,
pluralizando a sua produção, acaba por lançar as bases para o desenvolvimento da
consciência nacional. Nas palavras do autor:
(...) a convergência do capitalismo e da tecnologia da imprensa sobre a
diversidade fatal das línguas humanas criou a possibilidade de uma nova forma
de comunidade imaginada que, em sua morfologia básica, prepara o cenário da
nação moderna (Anderson; 1989, p. 56).
Não obstante a isso, um ponto importante na avaliação de Anderson é a sua
sensibilidade ao voltar-se para as colônias americanas e indagar: como pensar o
nacionalismo no novo continente? Onde o fator da língua, ao contrário do modelo europeu,
não nos ajuda a elucidar o problema? Nesta questão, ao investigar o advento do fenômeno
do nacionalismo, nos atentamos para o fato de que este surge como uma reação à
metrópole. Ou seja, a partir do momento em que os chamados crioulos não são
reconhecidos como europeus, passaram a desempenhar e a se ver sob o manto de uma
nacionalidade local. Mas, além deste fato, diz Anderson, cada uma das novas repúblicas
sul-americanas
78
havia sido uma unidade administrativa, entre os séculos XVI e XVIII.
Assim, portanto, desenvolveram uma realidade mais estável. Os movimentos nacionalistas
também, neste contexto, sofreram profundas transformações com o desenvolvimento da
imprensa local. Em resumo, diz o autor:
O que estou sugerindo é que nem o interesse econômico, nem o liberalismo, nem
o iluminismo podiam criar, ou criaram, por si sós, o tipo, ou a forma, de
comunidade imaginada que se protegesse contra a espoliação daqueles regimes;
em outras palavras, nenhum deles propiciou o quadro de uma nova consciência
a mal percebida periferia de sua visão em ao que estava no foco central de sua
admiração ou desagrado. No cumprimento desta tarefa especifica, os funcionários
crioulos peregrinos e os homens de imprensa crioulos provincianos tiveram papel
histórico decisivo (Anderson; 1989, p. 76).
A partir destes elementos, torna-se possível ponderar em que, exatamente,
consiste, para Benedict Anderson, o nacionalismo moderno em solo europeu. Este
fenômeno na leitura que é apresentada pelo autor consiste em uma criação, não utilizando
78
Os casos analisados por Anderson não envolvem o exemplo brasileiro. Especificamente, em relação ao
Brasil, poderíamos, talvez, mencionar a tentativa presente no Estado-Novo em tentar aplicar a teoria de
Gellner, ao atuar na tentativa em expandir o nacionalismo por meio da educação; na aplicação do português
como língua oficial, principalmente na região sul do país; e em campanhas como
marcha rumo ao oeste.
53
termos como imposição. A língua impressa, bem como, modelos construídos após a
Revolução Francesa, tornaram possíveis os desenvolvimentos em torno do par Estado-
nação. Este modelo, em sua forma, seria um artigo para exportação, um item
universalizável. Entretanto, o seu conteúdo, que levara em conta a fatalidade, o acidente,
enfim, a natureza das coisas, teria de respeitar o pluralismo. Em cada contexto, uma
história, uma nação.
Convém mencionar que a teoria de Anderson não se fecha em conclusões de fácil
acesso, em um argumento que possui um ordenamento com meio e fim. Enquanto que, na
América espanhola, o nacionalismo se afirmou como reação, na Europa houve dois
movimentos que de certa maneira, mesmo que em outro contexto, ainda pulsam no
mundo contemporâneo: o nacionalismo que se forma sob a base cultural/lingüística
79
ou, na
nomenclatura utilizada por Anderson, o nacionalismo oficial que procura se consolidar
minando a reação de movimentos nacionalistas populares
80
.
Apesar das diferenças entre a análise de Benedict Anderson
81
, Ernest Gellner e
Norbert Elias, em seus estudos há, um ponto central, uma convergência: o nacionalismo é
fruto da modernidade, do desenvolvimento do capitalismo e da ascensão da sociedade de
massa. O nacionalismo, portanto, a que os três se referem, é de ordem popular. Este é o
ponto a que Habermas está vinculado, ao tratar do tema em questão. E isto é o objeto da
próxima parte deste trabalho. O nacionalismo, para Habermas, teve sua função histórica.
Entretanto, limites nesta forma de organização. Superá-lo, portanto, torna-se uma
necessidade. Esta superação nada mais é do que afirmar uma retomada kantiana mas
79
“Mas por toda à parte, na verdade, à medida que era maior a alfabetização, tornava-se mais fácil conseguir
apoio popular, quando o povo encontrava um novo motivo de orgulho na exaltação pela imprensa de línguas
que haviam falado humildemente por tanto tempo” (Anderson; 1989, p. 91).
80
O termo “nacionalismo oficial”, que Anderson toma emprestado de Seton-watson, que trata das pretensões
imperialistas, no decorrer do século XIX, que apenas se tornaram possíveis depois do aparecimento dos
nacionalismos lingüísticos populares: “(...) a partir de meados do século XIX, desenvolveu-se o que Seton-
Watson denomina “nacionalismos oficiais” no interior da Europa. Esses nacionalismos eram historicamente
“impossíveis” antes do aparecimento dos nacionalismos lingüísticos populares, pois, no fundo, foram reações
de grupos de poder primordialmente, mas não exclusivamente, dinásticos e aristocráticos ameaçados de
exclusão, ou de marginalização, nas comunidades imaginadas populares (...). Esses nacionalismos oficiais
eram políticas conservadoras, para não dizer reacionárias, adaptadas a partir do modelo dos nacionalismos
populares, em grande medida espontâneos, que os precederam” (Anderson; 1989, p.122).
81
O posicionamento de Anderson difere um pouco do de Gellner. Há, no primeiro, um olhar mais
benevolente em relação ao nacionalismo. Isto fica claro em sua análise sobre o nacionalismo na América do
sul. Certa vez, Anderson afirmou: “eu estava decidido a pensar o nacionalismo, de certa forma, contra o
eurocentrismo. Então, um dos primeiros capítulos do livro é sobre as Américas, mas com maior atenção à
América do Sul” (Anderson; 2005, 12).
54
agora respeitando princípios democráticos. Deste modo, a efetivação das premissas da
cidadania teriam que superar a sua base de sustentação até hoje em voga: a identidade
nacional. Ou seja, a proposta de Habermas parte da possibilidade em se atingir um acordo
acima dos contextos nacionais específicos.
55
Capítulo 3. Patriotismo constitucional: a constelação pós-nacional.
A escola modernista - segundo a definição de Anthony Smith
82
-, fornece os
elementos teórico e conceitual para análise habermasiana sobre o tema do nacionalismo. A
junção entre modernidade e nacionalismo, ou melhor, a idéia de que a questão nacional é
historicamente determinada, é o ponto de partida do filósofo alemão que, ao abordar o
tema, o analisa segundo três pontos que desencadeiam as suas considerações sobre a
matéria: nacionalismo e democratização; problemas e limites da organização política
fundamentada no nacionalismo; aspectos conceituais da relação entre cidadania e
identidade nacional (item-3.1). Na esteira dessas questões, Habermas apresenta um olhar
sociológico sobre o mundo com o intuito de descrever o fenômeno da globalização e seus
impactos no que respeita às bases formadoras dos Estados nacionais. Com isto, torna-se
possível pensar uma teoria que permita solucionar o problema de um movimento que se
expande sem controle. Um novo fechamento salta aos olhos daqueles que tentam manter a
racionalidade em um mundo em contínuo alargamento (item-3.2). Para tanto, Habermas
têm de solucionar a questão que envolve, de uma vez, o déficit democrático que atinge
este percurso, ou seja, as pessoas afetadas devem participar desta nova constituição; e, a
ausência de solidariedade: o rompimento entre republicanismo e nacionalismo apenas
garantiria a solidariedade entre os indivíduos no vínculo firmado em um patriotismo
constitucional. Entretanto, sob a sombra deste conteúdo abstrato e universalista, reside uma
questão que fora, em alguma medida, solucionada no interior dos Estados nacionais. Agora,
em um bloco regional, resta indagar quais as garantias de um patriotismo constitucional. Ou
melhor, de que forma pode-se proporcionar uma solidariedade entre os cidadãos para além
dos territórios estatais (item-3.3).
3.1. Estado-nacional: a junção entre identidade nacional e cidadania
O Estado nacional nasce de uma conquista. Projeta-se a partir de dois movimentos
políticos em meio ao século XVIII: as revoluções americana e francesa. Hoje,
82
Este tipo de abordagem é definido por Anthony Smith como típico da escola “modernista” e
“instrumentalista” que, por sua vez, domina o cenário dos estudos históricos e sociológicos sobre nações e o
nacionalismo.
56
parafraseando Koselleck, assim como a crise européia da modernidade, o Estado nacional,
ou melhor, a formula um Estado para uma nação é um legado da história européia que
expandiu-se em história mundial. O desenvolvimento do Estado nacional na Europa,
principalmente com a junção permitida por este, entre burocracia e capitalismo, auxiliou o
florescimento de uma modernização de forma mais acentuada. Mas o que, de fato, significa
esta junção entre Estado e nação?
A definição de Estado, até hoje em voga, consolidou-se na acepção, inquestionável
teoricamente, que nos foi fornecida por Max Weber, qual seja, o Estado moderno definido
segundo o seu conteúdo jurídico
83
. O Estado moderno, portanto, pode ser definido segundo
a concepção jurídica como um poder estatal soberano, tanto interno quanto externamente,
em um dado território. Este poder se realiza nas formas do direito positivo, e o povo de um
Estado é portador da ordem jurídica limitada à região de validade do território desse
mesmo Estado
84
.
Segundo Habermas, em seu significado político, povo e nação têm um mesmo
alcance. Entretanto, o conceito de nação se ramifica em seu significado pré-político e
político. Este conteúdo ambivalente estabelece a relação entre democracia e nacionalismo,
como veremos adiante. Para compreender isto, o importante é mencionar como, segundo
Habermas, o trajeto empírico da idéia de nação caminha rumo ao encontro de uma
formação estatal moderna.
O Estado moderno – que indicamos como weberiano – é, na definição delineada por
Habermas, anterior ao que conhecemos como nações em um sentido, do mesmo modo,
moderno. Apenas ao findar do século XVIII que esses dois elementos teriam incidindo no
que se denominou de Estado nacional. A nação, neste contexto, obteve, muitas vezes, além
da definição jurídica e política, como mencionei acima, um significado cultural, tendo em si
conotações de uma comunidade moldada pela descendência, por uma história comum, por
uma língua comum. Este arcabouço cultural compartilhado, as tradições de um povo que
remontam a um passado imemorial, não são, para Habermas, aspectos naturais de um
83
A definição Weberiana de que o Estado detêm o monopólio legitimo da violência é o aspecto nuclear, de
onde deriva todas as suas ramificações: “A violência não é, evidentemente, o único instrumento de que se vale
o Estado não haja a respeito qualquer dúvida -, mas é seu instrumento especifico (...). Em nossa época,
entretanto, devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos
limites de determinado território a noção de território corresponde a um dos elementos essenciais do Estado
– reivindica monopólio do uso legitimo da violência física (WEBER; 2000, p. 56).
84
Habermas; 2001, p. 124.
57
contexto histórico/lingüístico correspondente ao território estatal moderno. A junção entre
Estado e nação seria fruto de uma manipulação, bem como, da popularização da idéia de
nação.
A definição de nação que envolve uma comunidade de pessoas de ascendência
comum, ainda não integradas de forma política do Estado, mas que se mantêm unidas
simplesmente por sua localização e por sua língua, costumes e tradições comuns
85
, ou seja,
em seu teor pré-político, harmoniza-se ao Estado por meio de um processo que a identifica
com toda a extensão territorial estatal. Isto se efetivaria ao vincular o povo (de um dado
território) a uma especifica concepção de nação. Este processo, qual seja, da popularização
da nação (volksnation) é o mesmo apontado por Elias, descrito por Gellner, refinado por
Benedict Anderson e, agora, adotado por Habermas: a nação segundo a sua definição
moderna:
Essa consciência nacional constitui manifestação especificamente moderna de
integração cultural. A consciência política da pertença nacional surge de uma
dinâmica que atingiu a população a partir do momento em que esta foi
mobilizada e individualizada através de processos de modernização econômica e
social que a libertaram dos laços sociais e corporativos. O nacionalismo pode ser
tido como uma formação da consciência que pressupõe a apropriação de tradições
culturais, filtrada pela reflexão e pela historiografia. Ele surge entre o publico
erudito e espalha-se pelos canais da moderna comunicação de massas. Tanto a
mediação literária como a propagação pela mídia conferem ao nacionalismo
características artificiais (...) (Habermas; 1997, p. 281-82).
O Estado nacional que se consolidou a partir deste processo, incorporou uma série
de benefícios ao Estado moderno no que diz respeito ao processo de democratização.
Segundo Habermas, a transformação de que fala tanto Sieyès quanto Gellner é democrática,
a partir do momento em que a passagem da nação da nobreza para a nação popular. É
democrática, uma vez que, sendo a primeira forma moderna de identidade coletiva teve a
função catalisadora para a transformação do Estado moderno primitivo numa república
democrática
86
. Isto se torna possível, na medida em que, o nacionalismo passa a
representar uma forma de integração social mais ampla e, portanto, mais abstrata
87
.
85
Habermas, 2000, p. 300.
86
Habermas; 2000, p. 300.
87
Segundo Habermas, “Apenas a consciência nacional que se cristaliza em torno da percepção de uma
ascendência, língua e historia em comum, apenas a consciência de se pertencer à ‘um mesmo’ povo torna os
58
O nacionalismo, deste modo, incitou a passagem do povo para a condição de
cidadãos
88
. Aos cidadãos ficaram reservados uma cadeia de direitos que pressupõe, de uma
vez, a autonomia privada e a participação política. Logo, a vontade do povo representa
uma mudança de consciência própria ao mundo moderno, que efetiva o outro lado da
moeda da soberania. E isto, diz Habermas, apenas foi possível graças à idéia de um
compartilhar, uma identificação coletiva, de uma singular consciência nacional:
Para essa mobilização política, fazia-se necessária uma idéia que, para os
corações e mentes das pessoas, pudesse ter um apelo mais forte do que as idéias
um tanto abstratas sobre direitos humanos e soberania popular. Essa lacuna foi
preenchida pela idéia moderna de nação, que foi a primeira a inspirar nos
habitantes de um território comum o sentimento de pertencer a uma mesma
república. Somente a consciência de uma identidade nacional, cristalizada em
torno da história, língua e cultura comuns, somente a consciência de pertencer a
uma mesma nação, faz com que pessoas distantes, espalhadas por vastos
territórios, sintam-se politicamente responsáveis umas pelas outras (Habermas,
2002; 302).
Segundo Habermas, a grande realização do estado constitucional foi substituir as
formas tradicionais de integração social por uma forma mais ampla, a cidadania
democrática. Entretanto, em princípio, havia a necessidade de se estabelecer um vínculo
capaz de solidificar as bases normativas da república democrática. A idéia naturalista de
nação preencheu essa lacuna e tornou viável a realização do Estado Constitucional. O
problema que aí reside é o fato de que, a concepção naturalista de nação reconduz a
integração à categoria pré-política, a algo já dado, independentemente da opinião política e
da formação da vontade dos próprios cidadãos
89
. A partir deste fato ou, para além disto,
Habermas menciona alguns problemas inerentes à prevalência do conteúdo pré-político da
nação na esfera política do mundo.
O processo de secularização em âmbito político faz parte do ideário que a moderna
filosofia ocidental cunhou. Para Habermas, a influência do nacionalismo na política, a
convergência entre cidadania e nação demonstra que ainda resquícios não-secularizados
súditos cidadãos de uma unidade política partilhada – torna-os, portanto, membros que se podem sentir
responsáveis uns pelos outros. A nação ou o espírito do povo a primeira forma moderna de identidade
coletiva provê a forma estatal juridicamente constituída de um substrato cultural” (HABERMAS; 2002, p.
131).
88
“O nacionalismo mediado pelo romantismo e pela consciência histórica, ou seja, através da ciência e da
literatura, fundou uma identidade coletiva propícia ao papel de cidadão, que nasce na Revolução Francesa”
(Habermas; 1997, p. 283).
89
Habermas; 2000, p. 303.
59
na política contemporânea: a imagem da nação aparece como sagrada, revestida de
mistérios outrora reivindicados pelo poder divino. A face da nação, portanto, que representa
o compartilhar de um destino comum apresenta aspectos que podem ser perigosos ao
conduzir um povo à violência, ao sangue e ao terror.
É perigosa, pois, a compreensão de que uma identificação está, muitas vezes,
vinculada as características étnicas e culturais, rechaçando, assim, o outro que aparece
como um estranho inferior. Para isto, o que não faltam são exemplos históricos como, por
exemplo, o demasiadamente mencionado vínculo entre anti-semitismo e o nacionalismo:
Muitas vezes, essa nova compreensão que as pessoas tinham de si como nação
funcionava no sentido de rechaçar tudo o que era estrangeiro, rebaixar outras
nações e discriminar ou excluir minorias nacionais, étnicas e religiosas,
especialmente os judeus (Habermas, 2000, p. 299).
Nesta questão, reside um problema de ordem conceitual. A identificação e a
conexão entre as pessoas em torno de uma nação mobiliza um conceito e definição de
liberdade que, segundo Habermas, não tem relação com a concepção de liberdade política
dos cidadãos. Ou seja, uma idéia de liberdade coletivista da nação, de autonomia nacional
fere a idéia de autonomia individual. Enquanto a segunda refere-se aos direitos e garantias
que são tomadas como universais, a primeira, a liberdade nacional, é de natureza
particularista. O que demonstra, portanto, o aspecto guerreiro que circunda a identificação
nacional, refere-se a uma coletividade cuja independência tem que ser defendida, se
necessário, com o sangue não de mercenários, mas dos ‘filhos da nação
90
. Isto é objeto
fácil, segundo Habermas, de manipulação. Este tipo de identificação pode ser usado
segundo fins que desfiguram o sentido primeiro da idéia de cidadania democrática
91
. Em
resumo, diz Habermas:
A autonomia nacional e a auto-afirmação coletiva contra nações estrangeiras
podem ser entendidas como formas coletivistas de liberdade. E tal liberdade
90
Habermas; 2000, p. 302.
91
Sobre a manipulação por parte das elites, Habermas afirma: “A artificialidade dos mitos nacionais, tanto o
trato cientifico quanto a mediatização propagandística que recebem, torna o nacionalismo, em sua origem,
vulnerável ao abuso de elites políticas (...). A história do imperialismo europeu entre 1871 e 1914, tal como o
nacionalismo integral do século XX (isso sem falar no racismo dos nazistas), ilustra o triste fato de que a idéia
de nação serviu muito menos para fortalecer as populações em sua lealdade ao Estado constitucional do que
para mobilizar as massas em favor de objetivos que dificilmente podem se harmonizar com princípios
republicanos” (habermas; 2002, p. 133).
60
nacional não coincide com a liberdade genuinamente política dos cidadãos no
âmbito de um país. Por isso, a compreensão moderna dessa liberdade republicana
pode libertar-se, mais tarde, do seio da consciência da liberdade nacional, do qual
surgira. O nexo estreito que o Estado nacional conseguira estabelecer entre
‘Ethnos’ e ‘Demos’ fora passageiro (Habermas; 1997, p. 284).
Para Habermas, portanto, torna-se necessária a superação da nação como um dado
anterior e do seu conseqüente fenômeno, o nacionalismo. Este teve seu importante papel
histórico em um processo de democratização. Entretanto, os aspectos mencionados acima,
demonstram a necessidade de rechaçá-lo. Este imperativo corrobora, para Habermas, a
função pacificadora (e cosmopolita) da separação entre republicanismo e nacionalismo.
Esta separação torna-se possível na medida em que, em nível conceitual, a cidadania pode
agir independentemente da identidade nacional. Este trajeto conceitual demonstra a
viabilidade de uma sociedade pós-nacional, desde que, o republicanismo, consiga caminhar
com as próprias pernas.
Segundo Habermas, com Sieyès e a Revolução francesa, a nação se transforma em
fonte de soberania do Estado. Ao responder a questão o que é uma nação?, Sieyès afirma:
um corpo de associados que vivem sob uma lei comum e representados pela mesma
legislatura
92
. A lei comum, ou seja, a lei civil, não é fruto de uma vontade, de um grupo
que deseja sobrepor-se a outro. É obra, portanto, de um cálculo racional
93
, diria o francês,
que desconsidera a ordem arbitrária. Este raciocínio deriva do estabelecimento, ou melhor,
do reconhecimento do direito natural dos homens: a sua liberdade. Se os homens são livres
e, principalmente, individualmente livres, podem, unindo-se como um corpo, criar as suas
leis. A liberdade, portanto, baseia-se em direitos que são comuns a todos, pois todos são
cidadãos: não somos livres por privilégios, mas por direitos, direitos que pertencem a todos
os cidadaos
94
. Este direito consiste, sobretudo, ao direito de ser livre individualmente.
Robespierre, em seus Discursos, apresenta esta definição:
92
Sieyès; 1986, p. 69.
93
As leis que não provém da razão, são fruto da ignorância, do despotismo, como afirma Robespierre: “Os
representantes do Povo Francês reunidos em Convenção nacional, reconhecendo que as leis eternas da justiça
e da razão não passam de atentados da ignorância ou do despotismo contra a humanidade; convencidos de que
o esquecimento ou o desprezo dos direitos naturais do homem são as únicas causas dos crimes e das
desventuras do mundo, resolveram pronunciar-se” (Robespierre; 1999, 91).
94
Sieyès, 71.
61
Mas existe um meio geral e não menos salutar de diminuir o poder dos governos
em benefício da liberdade e da felicidade dos povos. Ele consiste na aplicação
desta máxima enunciada na declaração dos direitos que vos propus: ‘a lei só pode
proibir aquilo que prejudica a sociedade: só pode ordenar aquilo que lhe é útil.
Fugi da mania antiga dos governos de querer governar demais; deixai aos
indivíduos, deixai às famílias o direito de fazer aquilo que não prejudica outrem;
deixai às comunas o poder de regulamentar elas mesmas seus próprios negócios,
em tudo o que não envolve essencialmente a administração geral da república.
Em uma palavra, devolvei à liberdade individual tudo o que não pertence
naturalmente à autoridade pública, e na mesma medida tereis deixado menos
espaço à ambição e ao arbitrário (Robespierre; 1999, 103).
Em sua definição do Terceiro Estado, o argumento de Sieyès que envolve a
liberdade individual é crucial para entendermos o modo como se estabelece a concepção de
nação de cidadãos. A associação, a formação do corpo da sociedade é um acordo entre
indivíduos livres. Isto consiste em afirmar que o vínculo que firma este compromisso é a
vontade de indivíduos anteriormente isolados. De tal modo, Sieyès define aquilo que
denomina do mecanismo social
95
: indivíduos isolados que desejam reunir-se. Este é,
segundo Sieyès, o modo como se forma uma nação, uma obra de associação voluntária. A
soberania popular, conseqüentemente, está pautada no poder que reside da soma das
vontades individuais:
A segunda época caracteriza-se pela ação da vontade comum. Os associados
querem dar consistência à sua união; querem cumprir seu objetivo. Assim,
discutem entre si, e chegam a um acordo sobre os bens públicos e os meios de
obtê-los. Aqui, vê-se que o poder pertence ao público. Na origem encontram-se
sempre vontades individuais, e elas formam seus elementos essenciais; mas
consideradas separadamente, seu poder seria nulo. existe no conjunto. Faz
falta à comunidade uma vontade comum: sem a unidade de vontade ela não
chegaria a ser um todo capaz de querer e agir (Sieyès; 1986, 115).
O princípio de igualdade, portanto, está fundamentado na livre associação. A nação
que se forma, a partir daí, em uma unidade, em comum acordo, estabelece quais são os bens
públicos. A Constituição, portanto, é fruto do consenso entre os cidadãos
96
. Por
conseguinte, a definição de nação (nação de cidadãos), aqui, consiste em um corpo social
que se vincula livremente, que se associa para estabelecer as leis em conjunto. De tal modo,
95
“Será impossível compreender o mecanismo social se não se analisar a sociedade como uma maquina
ordinária, e considerar separadamente cada parte, juntando-as em seguida em espírito, uma depois da outra, a
fim de captar os acordes e ouvir a harmonia resultante (Sieyès; 1986, 114).
96
Em toda nação livre, disse Sieyès, “(...) só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com
respeito à constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é a própria nação. Se precisamos de
Constituição, devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazê-la” (Sieyès; 1986, 113).
62
pode-se afirmar que nestas formulações encontramos os princípios daquilo que
denominamos como Estado de direito (a república kantiana), que opera segundo definições
que são universais e gerais. A sua realização é a concretização daquilo que é considerado
como eterno e imutável.
Pertencer a este corpo de associados, reivindicado nisto, garantiria o status de
cidadão. Esta cidadania romperia com os privilégios próprios da nobreza aristocrática.
Neste sentido, todo francês, em igual medida, seria cidadão. A cidadania, portanto,
transformando todos semelhantes em relação a direitos e deveres, era democraticamente
constituída. O nacionalismo, ao despertar nesta nova era, teve a função catalisadora ao
tornar palpável esta associação. Segundo esta definição, a junção entre republicanismo e
nacionalismo fez emergir com imensa vitalidade o processo democrático. Entretanto, diz
Habermas, já em 1871, Ernest Renan tomava uma postura contra o nacionalismo ao
entender a nação não como um grupo que compartilha as mesmas características étnico-
culturais e, sim, como uma nação de cidadãos, ou seja, de pessoas que exercitam
ativamente seus direitos democráticos de participação e de comunicação
97
.
Para compreender em que, de fato, consiste, conceitualmente, a cidadania,
Habermas busca compreender o seu desenvolvimento original a partir do conceito
rousseauniano de autodeterminação. Habermas afirma que, a soberania do povo, para
Rousseau, não pode ser entendida como uma transferência de poder, de cima para baixo, ou
como uma divisão de partidos. A soberania para Rousseau não estava baseada em um
conceder, mas, sim, em um autolegislar. Esta fórmula rousseauniana afiançava a harmonia
do pacto, pois, a vontade geral seria a garantia à igualdade. Entretanto, para Rousseau ou
para aquilo que derivou dele
98
, afirma Habermas, a adoção das virtudes republicanas em
97
Habermas; 1997, p. 283.
98
Quanto à questão da autodeterminação, Charles Taylor afirma que esta deve sua origem, ou pelo menos foi
interpretada assim, na vontade geral de Rousseau. Segundo Taylor, a idéia de Rousseau foi elaborada na
tentativa de fundir a idéia da vontade de um povo independente da estrutura política com a ética do
republicanismo. “Rousseau invoca o pré-político na própria idéia não antiga de contrato social, da sociedade
constituída pela vontade, bem como em sua compreensão da natureza como voz interior. Ele invoca a antiga
ética da virtude no ideal de uma sociedade política face-a-face transparente, que, com efeito, é retirado do
quadro do mundo como irrealizável”. Entretanto, diz Taylor, a mais completa destruição da sociedade civil
no século XX, foi levada a cabo por variantes e sucessoras desse sistema elaborado por Rousseau, que,
segundo o autor, podem ser reconhecidas como a idéia de nação e de proletariado: “ocorreu uma estranha e
horripilante reversão mediante a qual a idéia cujas raízes estão fincadas num conceito pré-político de
sociedade pode agora justificar a total sujeição da vida a um empreendimento de transformação política. E, de
63
um pacto social lançado através da vontade geral, seria realista para uma comunidade
que possuísse um consenso normativo garantido por meio da tradição e do ethos:
Ora, quanto menos as vontades particulares correspondem à vontade geral, isto é,
os costumes às leis, tanto mais a força repressiva deve aumentar. Portanto, o
governo, para ser bom, deve ser relativamente mais forte na medida em que o
povo é mais numeroso (Rousseau; 1996, p. 74).
Isto teria como conseqüência a inaplicação do sistema rousseauniano em
sociedades pluralistas. A identificação que derivaria disto sofre um colapso com a
constatação: as sociedades modernas não são homogêneas. Deste modo, uma crítica e uma
contribuição da tradição liberal reclama por seu espaço. Segundo Habermas, para a tradição
liberal, a vontade geral que se traduz na autolegislação, repousa a sua legitimação no
procedimento democrático. Ao contrário, a unidade estaria fundamentada em uma
homogeneidade anterior, em uma forma de vida específica.
Por meio do procedimento democrático, se expressa um consentimento que
reinterpreta o princípio de soberania do povo: esta pode manifestar-se em condições
discursivas de um processo diferenciado de formação de opinião e vontade
99
:
Os cidadãos querem regular sua convivência de acordo com princípios que
podem encontrar o assentimento fundamentado de todos, por serem do interesse
simétrico de todos. Tal associação é estruturada através de condições de
reconhecimento recíproco, sob as quais cada um espera ser respeitado por todos
como livre e igual. Cada homem e cada mulher deve ser alvo de um tríplice
reconhecimento, ou seja, devem encontrar igual proteção e igual respeito em sua
integridade: enquanto indivíduos insubstituíveis, enquanto membros de um grupo
étnico-cultural e enquanto cidadãos, ou membros de uma comunidade política
(Habermas; 1997, 284).
Neste sentido, temos duas concepções de cidadania. A denominada, comumente, de
republicana
100
, representada por Rousseau e a liberal, reconhecida como aquela em que a
democracia é caracterizada pelo seu procedimento (as regras do jogo). Essas duas
perspectivas remontam um debate conhecido acerca do significado de cidadania ativa, ou
uma forma menos espetacular, o poder do Estado tem sido com freqüência aumentado por sua autodefinição
como instrumento da vontade nacional” (Taylor; 2000, p. 237).
99
Habermas; 1997, p. 284.
100
Esta concepção que denomino de rousseauniana não deve ser confundida com a definição kantiana de
república. Obviamente, Kant pertence, neste embate, à tradição liberal.
64
seja, a querela reside na definição de participação política em um ambiente democrático.
Enquanto que a perspectiva republicana consiste em pensar a participação dos cidadãos que
compartilham um mesmo conjunto de valores, girando em torno de uma compreensão
étnico-comunitarista
101
, a tradição liberal, por sua vez, opera sob uma lógica individualista
e instrumentalista, onde a primazia dos interesses define o que significa ser cidadão
102
.
O modelo étnico-comunitarista compreende uma visão holista da sociedade.
Segundo este modelo, a participação do cidadão vincula-se a um pano de fundo histórico
comum, ao fato de que os cidadãos, necessariamente, compartilhem certos valores. Assim,
por muito tempo, ou melhor, algumas leituras compreenderam o republicanismo como
tendo um vínculo seguro com o nacionalismo. Ou seja, que há, precisamente, uma relação
entre cidadania e identidade nacional. Para Habermas, isto se tornou algo improvável. Os
fatores negativos próprios do nacionalismo, bem como, a perspectiva da tradição
modernista, qual seja, do nacionalismo como algo construído, disseminado e manipulado,
não dão sustentação ao argumento de uma base natural aos princípios normativos que
mantêm o vínculo entre a cidadania com uma identidade nacional específica. Além disto,
uma outra constatação levanta dúvidas: as sociedades modernas não são homogêneas,
constituindo-se como plurais e, de forma cada vez mais crescente, multiculturais. Aliada a
essas questões, Habermas menciona o processo conhecido como globalização
103
, que
101
Um bom modo de entender esta concepção é nos apoiarmos na definição de Charles Taylor: “define a
participação no autogoverno como a essência da liberdade, como parte daquilo que tem de ser assegurado. Ela
é também vista como componente essencial da capacidade do cidadão (...). A plena participação no
autogoverno significa, ao menos parte do tempo, ter alguma participação na formação de um consenso de
governo, com o qual podemos nos identificar junto com os outros. Governar e ser governado alternativamente
significam que ao menos parte do tempo os governantes podem ser ‘nós’, não sempre ‘eles’”(Taylor; 2000, p.
217).
102
Segundo Charles Taylor a teoria liberal procedimental é aquela que “vê a sociedade como uma associação
de indivíduos, cada um dos quais tem uma concepção de uma vida boa ou válida e, correspondentemente, um
plano de vida (...). Assim, afirma-se, uma sociedade liberal não deveria fundar em nenhuma noção particular
de vida. A ética central de uma sociedade liberal é antes uma ética do direito do que do bem. Isto é, seus
princípios básicos referem-se a como a sociedade deve responder às exigências concorrentes dos indivíduos e
arbitrar entre elas. Esses princípios incluiriam evidentemente o respeito aos direitos e às liberdades
individuais, mas no cerne de todo o conjunto que pudesse ser chamado liberal estaria o princípio da
facilitação maximal e igual. Isso não define em primeira instância que bens a sociedade promoverá, mas antes
como ela vai determinar os bens a ser promovidos, dadas as aspirações e exigências dos indivíduos que a
compõe. O que é fundamental aqui são os procedimentos de decisão (...)” (Taylor; 2000, 202-203).
103
Para uma definição, Habermas utiliza a de Guiddens: “(...) Guiddens definiu globalização como o
adensamento, em todo o mundo, de relações que têm por conseqüência efeitos recíprocos desencadeados por
acontecimentos tanto locais quanto muito distantes. As comunicações de alcance mundial seguem por meio
das línguas naturais (na maioria das vezes, por meios eletrônicos) ou códigos especiais (sobretudo o dinheiro
e o direito)” (habermas; 2002, p. 138).
65
atuaria no sentido de minar a soberania do Estado nacional em relação às suas fronteiras e o
controle, efetuado nacionalmente, do capitalismo. Ou seja, um processo irrefreável de
abertura atinge firmemente a construção histórica do Estado nacional.
3. 2. Expansão e fechamento no mundo contemporâneo.
Habermas apresenta uma teoria que provém de um olhar sociológico sobre o
mundo. Esta teoria avalia o mundo contemporâneo como um momento histórico de
transição em que as fronteiras existentes sofrem um colapso e, portanto, um novo
fechamento ampliado surge como conseqüência em meio aos acontecimentos mais
recentes. O colapso diz respeito, em primeiro lugar, a uma teoria do Estado que
demonstraria a incapacidade estatal para a resolução de problemas que transbordariam os
limites territoriais impostos pelas formações estatais modernas. Em segundo lugar, o
fenômeno da globalização aparece como causa deste colapso. Este fenômeno traria em si,
conseqüências que, se não forem controladas, podem promover conseqüências nocivas. O
controle do fenômeno, para Habermas, exige uma composição institucional a sua altura.
Neste ponto, o projeto de unificação na Europa, da formação de um bloco regional, torna-se
uma exigência. Contudo, discutível é a maneira como este projeto poderia ser colocado em
prática. Se forçarmos um pouco a nossa visão, poderíamos entrever neste fenômeno
europeu uma tendência que pode vir a ser mundial. Não escapa à teoria de Habermas um
projeto global. Não se esquiva de nós, também, movimentos como - mesmo que ainda
incipiente - o do Mercosul e o seu parlamento
104
.
Segundo Habermas, os Estados podem se abrir e fechar em relação ao seu meio.
Deste modo, as fronteiras deixam de ser importantes, pois cedem lugar para uma
interferência maior, a saber, de duas outras formas de coordenação social: uma integração
funcional e uma integração social do mundo da vida. A primeira, diz respeito às relações
horizontais de troca e de trânsito que são estabelecidas entre atores descentralizados,
que tomam decisões sobre mercados, transportes, redes de comunicação etc. que
104
Isto não é assunto do nosso trabalho. Mas vale lembrar que o parlamento do mercosul, cujos representantes
exercem a sua função, eleitos indiretamente, teve a sua primeira sessão realizada em maio de 2007.
66
estabelecem-se freqüentemente com base nas conseqüências da ação eficiente, julgadas
positivamente
105
. Ao lado desta integração, caminha a segunda forma, que representaria,
segundo Habermas, uma integração social do mundo da vida de coletividades que
construíram uma identidade comum, com base no entendimento, em normas divididas
intersubjetivamente e em valores comuns
106
.
Para Habermas, desde a alta Idade Média, é possível constatar a existência dessas
duas formas de integração. Obviamente, em contexto europeu,
A expansão de redes de tráfico de mercadorias, dinheiro, pessoas e noticias exigiu
uma mobilidade da qual partiu uma força explosiva. Por outro lado, o horizonte
espaço-temporal de um mundo da vida, por mais amplo que seja, sempre
constituiu um todo (ainda que em expansão) abarcado pela intuição, a partir do
qual da perspectiva dos participantes não deriva nenhuma interação.
Mercados ou redes de comunicação, em expansão e se adensando, desencadeiam
uma dinâmica de modernização de abertura e fechamento. A multiplicação das
relações anônimas com ‘outros’ e as experiências dissonantes com o
“estrangeiros” possuem uma força subversiva. O pluralismo crescente afrouxa as
ligações adscritivas com a família, com o espaço vital, origem social e tradição e
põe em andamento uma mudança formal da integração social. a cada novo
impulso de modernização abrem-se os mundos da vida divididos de modo
intersubjetivo para se reorganizarem e novamente se fecharem (habermas; 2001,
105).
Essa dinâmica modernizadora, fruto de um processo irrecusável que amplia as
trocas econômicas e os meios e as formas de vida que se comunicam, de certo modo, desde
o final do século XIX, foram organizadas sob o recurso que propiciou um fechamento em
Estados nacionais. Deste modo, produziu-se uma forma de isolamento que, segundo
Habermas, está cada vez mais difícil de suportar. Este isolamento que se constitui sob o
manto da simbiose Estado-nação, que continha em si a articulação de preceitos universais,
da soberania do povo e dos direitos humanos, sofre um desmantelamento, além das
relacionadas às questões econômicas, que é fruto de um processo irremediável que tornaria
as sociedades européias heterogêneas em seu interior. É esta energia que impulsiona a
necessidade de um novo fechamento para conter um processo de abertura - que se
105
Habermas; 2001, 105.
106
Habermas; 2001, 105.
67
desenvolveu com o fenômeno da globalização
107
- capaz de garantir os pressupostos do
Estado democrático de direito.
Dito isto, podemos mencionar mais detalhadamente em que consiste esse processo
de abertura que passam os Estados nacionais sob as condições impostas pelo fenômeno da
globalização. A preocupação central neste ponto reside no fato de que o neoliberalismo
aparece como um ator fundamental neste processo e que, com argumentos que se
pretendem verdadeiros, desabona qualquer possibilidade de se firmar uma solidariedade em
um nível mais amplo
108
. Para Habermas, portanto, uma alternativa à política neoliberal
poderia consistir em encontrar formas adequadas para o processo democrático para além do
Estado nacional.
Habermas afirma que desde o final dos anos 70, o aumento e a intensificação das
relações de troca, de comunicação e de trânsito que caracterizaria o fenômeno da
globalização
109
-, afetariam os pressupostos básicos dos Estados nacionais. Isto implica em
afirmar que questões como, a segurança jurídica e a efetividade do Estado administrativo; a
soberania do Estado territorial; a identidade coletiva; e a legitimidade do Estado nacional.
Contudo, vale lembrar, não um enfraquecimento do Estado em relação às suas tarefas
clássicas no que diz respeito à garantia do direito à propriedade e das condições de
competição. No que tange, entretanto, às questões ecológicas e a criminalidade que envolve
tráfico de drogas e armas o problema em boa parte é de outra ordem. Em relação às
questões sobre o meio ambiente, o que ocorre no interior de um Estado pode emanar para
um transbordamento das conseqüências para além do território estatal. Do ponto de vista do
tráfico global de armas e drogas as cooperações em nível mundial tornam-se cada vez mais
necessárias:
107
“A globalização pressiona o Estado nacional a se abrir internamente para a pluralidade de modos de vida
estrangeiros ou de novas culturas. Ao mesmo tempo, ela limita de tal modo o âmbito de ação dos governos
nacionais, que o Estado soberano também tem de se abrir para fora diante de administrações internacionais. se
o novo fechamento ocorrer sem efeitos colaterais patológicos, uma política que corresponda aos mercados
globalizados deve se concretizar apenas dentro das formas institucionais que não retrocedam aquém das
condições de legitimação da autodeterminação democrática” (Habermas; 2001, 107).
108
“Partindo de premissas diferentes, pós-modernismo e neoliberalismo concordam com a mesma visão: os
mundos da vida de indivíduos e de pequenos grupos se dispersam como nômades por redes que se estendem
pelo mundo e são coordenadas funcionalmente, em vez de se engrenarem nos caminhos de integração social
em unidades políticas maiores e mais estratificadas” (Habermas; 2001, 112).
109
“Utilizo o conceito de globalização para a descrição de um processo, não de um estado final. Ele
caracterizaria a quantidade cada vez maior e a intensificação das relações de troca, de comunicação e de
transito para além das fronteiras nacionais” (Habermas; 2001, 84).
68
Graças à quebra do equilíbrio ecológico e à capacidade de destruição embutida na
aplicação da técnica de ponto surgiram, no entanto, novos riscos que ultrapassam
as fronteiras. ‘Chernobyl’, ‘buraco de ozônio’ ou ‘chuva ácida’ indicam acidentes
e modificações ecológicas que, por causa das suas amplas conseqüências e
intensidades, não se deixam mais controlar nos âmbitos nacionais e que,
conseqüentemente, ultrapassam a capacidade de ordenação dos Estados
singulares. Também em um outro sentido as fronteiras dos Estados tornam-se
porosas. Isso vale para a criminalidade organizada, sobretudo para o trafico de
drogas e armas (Habermas; 2001, 87).
Por outro lado, o ponto que envolve diretamente os recursos disponíveis para
administração do Estado, ou melhor, o expediente fiscal, sofre com a mobilidade do capital.
A volatilidade acelerada de capitais interferem na capacidade estatal de intervenção nos
lucros e fortunas. Além disso, a competição entre os Estados nacionais por empresas
multinacionais conduz para um ganho fiscal reduzido. De tal modo, a globalização impõe
aos Estados uma redução de gastos que não estão relacionadas diretamente com uma
possível necessidade de responsabilidade aos moldes de um Consenso de Washington
110
:
A palavra de ordem ‘Estado enxuto’ não deriva tanto da critica correta a uma
administração letárgica que deve adquirir novas competências administrativas,
mas, antes, da pressão fiscal que a globalização econômica exerceu sobre os
recursos do Estado passiveis de taxação (Habermas; 2001, 88).
Habermas ainda menciona o modo como a globalização atua sobre a soberania do
Estado nacional. Apesar da soberania do Estado ainda garantir o monopólio da violência
circunscrita no interior dos territórios, haveria uma crescente interdependência da sociedade
mundial que, por sua vez, colocaria em cheque a possibilidade das políticas impostas pelos
Estados serem responsivas em relação ao destino da sociedade nacional. Ou seja, seria cada
vez mais difícil que houvesse uma correspondência entre as decisões dos Estados e as
pessoas e regiões possivelmente afetadas. Na esteira da teoria de David Held, Habermas
afirma a impossibilidade de uma congruência entre as decisões dos Estados nacionais, em
110
“A simples ameaça de emigração de capital desencadeia um espiral deredução de custos (e intimida os
cobradores de impostos a impor a legislação vigente). Os impostos sobre as maiores rendas, sobre capital e
industria caíram a tal ponto nos países da OCDE que, desde o final dos anos 1980, os impostos sobre lucro
diminuíram de modo drástico a sua participação dos impostos, a saber, em comparação com a participação do
imposto sobre o consumo e do imposto sobre os salários dos empregados comuns” (Habermas; 2001, 88).
69
bases territoriais, e os atingidos por estas. Logo, surge o problema do déficit democrático.
Se a democracia tem como alicerce a idéia de auto-afetação, de um grupo especifico que,
ao mesmo tempo, toma decisões e as recebe como normas a serem seguidas, a partir do
momento em que decisões em nível estatal atingem pessoas para além do território, perde-
se o teor democrático que garantia a legitimidade deste processo.
Além deste fato, o problema do déficit democrático pode ser levantado em um outro
rumo que não apenas o estatal. Para Habermas, este ponto diz respeito também à questão da
integração social, que se desenvolveu no âmbito do Estado nacional segundo uma
homogeneidade firmada na unidade da nação. A fragmentação da sociedade, sobretudo em
vista do aumento do trânsito de pessoas
111
, pode levar a conflitos que atinjam o regime
democrático. Ou seja, ao passo que as sociedades tornam-se cada vez mais multiculturais,
um choque pode se originar do contato entre diferentes formas de vida, o que poderia levar
a um endurecimento da identidade nacional e, portanto, em uma recusa do outro. A solução
para isto estaria em um processo democrático que permitisse a inclusão dessas diferentes
formas de vida, que estivesse calcado em uma cultura política que garantisse o apego aos
procedimentos democráticos. Estamos, pois, a falar dos pressupostos da concepção do
patriotismo constitucional:
Observando-se normativamente, calcar o processo democrático em uma cultura
política comum não possui o sentido excluidor de efetivação de um modo próprio
nacional, mas antes o sentido inclusivo de uma pratica de autolegislação que
engloba igualmente todos os cidadãos. inclusão quer dizer que a coletividade
política permanece aberta para abarcar os cidadãos de qualquer origem sem
fechar esse outro na uniformidade da nação homogênea. Pois um consenso de
fundo, anterior e assegurado pela homogeneidade cultural, torna-se supérfluo
como um dado pressuposto da democracia temporário e catalisador -, à mesma
medida que a construção da vontade e da opinião estruturada publicamente na
forma de uma discussão torna possível um entendimento racional e político
também entre desconhecidos (Habermas; 2001, 94).
Todavia, não é apenas no âmbito da imigração e do desenvolvimento de sociedades
multiculturais que a globalização atinge a coesão das sociedades nacionais: uma teoria
111
“Apesar das rígidas regulamentações da imigração que trancavam o forte da Europa, todas as nações
européias encontram-se entrementes a caminho da sociedade multicultural. É evidente que essa pluralização
das formas de vida não se dá sem atritos” (Habermas; 2001, 93).
70
sobre cultura de massa demonstra um amolecimento das formas de vida homogêneas. A
causa disto reside na composição de mercados globais, de consumo de massa, de
comunicação de massa, bem como, da difusão de um turismo de massa. A influência
preponderante estaria vinculada à expansão de uma cultura de massa estadunidense. Se
compartilha, cada vez mais, (...) dos mesmos filmes, programas de televisão (...); as
mesmas modas pop, techno ou da calça jeans atingem e marcam a mentalidade da
juventude, mesmo nas regiões mais distantes (Habermas; 2001, 95)
112
. Entretanto, neste
processo, de um nivelamento cultural, diz Habermas, ocorre como reação, um novo
entrelaçamento de culturas, ou seja, não somente uma defesa ressentida de culturas
enrijecidas, mas, também, por meio deste movimento surgem novas culturas e novas
diferenças culturais. O que estaria a acontecer nas sociedades ocidentais do mundo
contemporâneo, graças aos contatos entre culturas, seria uma tendência à individualização e
a consolidação de identidades cosmopolitas
113
.
Todas estas difíceis questões nos levam ao debate em torno do conceito de
patriotismo constitucional. O enfraquecimento do Estado nacional e o desmantelamento da
homogeneidade cultural no interior das sociedades nos induz, como acontece na teoria
habermasiana, a pensar o modo como garantir os pressupostos do Estado democrático de
direito sem a solidariedade derivada de uma consciência nacional
114
. Agora, portanto, os
princípios universais da soberania do povo e dos direitos do homem, não encontram mais
respaldo na morada aconchegante da nação. Este quadro levaria a necessidade de, ao se
apontar para o futuro, pensar em saídas que estejam além da esfera tradicional do Estado
nacional. Conseqüentemente, por meio desta concepção que opera segundo a lógica da
necessidade de um novo fechamento, a teoria habermasiana eleva o debate para outros
níveis que não o nacional. Ou seja, ao apresentarmos a necessidade explicitada por
Habermas, de superar a relação entre cidadania e identidade nacional, é preciso estar ciente
112
Poderíamos ainda mencionar a questão da língua: cada vez mais, o inglês apresenta-se como uma
possibilidade de comunicação entre diferentes grupos de diferentes nacionalidades. David Held, de modo
semelhante, também aponta para isto ao mencionar os impactos da globalização nos meios de comunicação:
“English has spread as the dominant language os elite cultures it is the dominant language in business,
computing, law, science and politics” (Held; 1998, 18).
113
Haberamas; 2001, 96.
114
“Caso a pluralidade das camadas de interesse, das formas de vida da cultura ou das visões de mundo
exijam demais do substrato natural da comunidade de origem, o processo democrático pode se se assenta
apenas em uma espécie de carência de garantia para a coesão de uma sociedade diferenciada de modo
funcional” (Habermas; 2001, 97).
71
de que a questão é encaminhada para o nível regional, neste caso, europeu. O debate em
torno da supranacionalidade assume, irreversivelmente, este trajeto nos dias atuais. Ao
passo que estes novos problemas referentes à globalização e ao enfraquecimento dos
Estados nacionais podem ser considerados desafios mundiais, ao tratar das questões que
envolvem a União Européia, Habermas imagina o Velho Continente como uma espécie de
laboratório para o mundo. Resta saber, contudo, se se constituirá como modelo para uma
governança global ou, como padrão para a formação de outros blocos regionais. Quanto a
isso, penso principalmente na formação, na América do Sul, do Mercosul, que possui em
seu projeto, a intenção de formar um bloco regional no continente. Ao discursar na sessão
solene de constituição do parlamento do Mercosul, o Presidente Lula, entre outras coisas,
afirmou: A criação deste Parlamento é uma iniciativa, talvez das mais relevantes, para
realizar essa aproximação. Representa um marco histórico em nosso bloco. Aprofunda a
dimensão política da integração. Contribui para a consolidação de uma cidadania
regional, na medida em que enraíza o Mercosul em nossas sociedades. Reforça, assim, a
identidade comum de nossa associação. (...) Servirá de laboratório político importante
para avançarmos futuramente no plano da supranacionalidade, seguindo as grandes
experiências de integração em curso no mundo
115
. Com intuito de compreendermos essas
mudanças em curso, analisaremos o caso europeu à luz da teoria habermasiana.
Tentaremos, afinal, entender de que modo poderíamos pensar a solidariedade e o vínculo
consolidados em um patriotismo constitucional.
3.3. Patriotismo constitucional: a institucionalização de um conceito.
Os fatores descritos anteriormente devem conduzir, segundo Habermas, a Europa à
integração regional. Dentre todos os motivos relevantes para a formação do bloco, alguns
apresentam preocupações mais urgentes: a perspectiva que aponta para uma política
neoliberal diante da globalização, que se auto-soluciona, encontra grandes limitações. Além
da óbvia objeção, de que os mercados organizados globalmente agem sob impulsos
115
Discurso do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na Sessão Solene de constituição do
Parlamento do Mercosul - Senado Federal, Brasília - DF, 14/12/2006.
72
econômicos que exigem, necessariamente, uma regulação política, podemos mencionar,
também, que a concepção neoliberal está pautada numa força igualizante do mercado que é
falsa. Ou seja, fracassa graças ao fato evidente de que as pessoas tal como as conhecemos
de modo algum possuem as mesmas chances de participar dos mercados e de obter
ganhos
116
. Ao lado desta crítica, outra confere à teoria neoliberal um conceito de liberdade
do indivíduo que é normativamente reduzido. Segundo Habermas, o neoliberalismo conta
apenas com sujeitos do direito privado, aos quais é permitido fazer apenas aquilo que
querem: eles não necessitam se interessar mutuamente uns pelos outros e, portanto, não
estão equipados com um sentido moral para obrigações sociais
117
. Para a doutrina
neoliberal, portanto, o conceito de cidadão da república perde seu espaço, pois pressupõe
uma ligação entre os indivíduos, em suas ações, e os outros que são igualmente atingidos
por estas. Ou seja, a concepção de cidadania não pode abrir mão de uma liberdade que
implica um autolegislar.
Uma retórica defensiva, que consiste na alegação de que a solução se encontra ainda
nos Estados nacionais, parte da justificação de que em âmbito intra-estatal formaram-se
concepções singulares de práticas, valores, instituições, que determinariam as decisões
quanto aos problemas de ordem econômica e, dessa forma, as instituições teriam de
promover a proteção de uma economia nacional em uma competição global. Diante da
retórica neoliberal e dos processos da globalização, a proposta giraria sempre em torno de
reformas na política nacional. Contudo, esta perspectiva não se sustentaria, pois o fato de
que os processos de globalização mencionados cortam ambos, a saber, tanto os recursos
fiscais bem como o campo de manobra para uma política ativa de crescimento e de
emprego e, desse modo, põem em dificuldades a política social
118
.
A impossibilidade de se levar a cabo, internamente, tais políticas, fez surgir, com
mais força, em horizonte europeu, o eurofederalismo
119
como principal argumento para que
116
Habermas; 2001, 120.
117
Habermas; 2001, 119.
118
Habermas; 2001, 122.
119
O federalismo Europeu recebe a seguinte definição, entre outras, no dicionário de política: “(...) a luta para
unificar a Europa coincide com a luta para submeter ao controle democrático aquele setor da vida política que
esteve, até então, abandonado ao embate diplomático e militar entre os Estados. A perspectiva da unificação
federal, hoje, na ordem do dia na Europa, permite criar condições para garantir, na base das instituições
políticas e, portanto, com o apoio do poder, a unidade na diversidade, afirmada pela cultura, mas nunca
plenamente realizada (...). Com referência aos meios para resolver este problema, vale lembrar que a procura
da unidade através da hegemonia do Estado mais forte sobre os outros Estados, nunca teve sucesso. A união,
73
as decisões sejam tomadas em um âmbito supranacional. Segundo Habermas, esta solução
visa uma mudança em que os contratos internacionais entre Estados passem a vigorar em
uma constituição política. Deste modo, criar-se-ia um fundamento legitimador para as
decisões supranacionais na União Européia. Entretanto, o bloco regional europeu estaria
diante de um dilema:
A Europa se encontrará diante da alternativa: ou resolve o problema com base no
mercado numa competição entre os modelos de política social que permanecem
sob a esfera da responsabilidade nacional ou enfrenta o problema politicamente
procurando atingir uma ‘harmonização’ nas questões importantes das políticas
social, do mercado de trabalho e fiscal (...). Essencialmente, trata-se de saber se
as instituições européias encontram-se apenas em condições de simplesmente
sintonizar os interesses nacionais no sentido de uma integração negativa de modo
que surjam novos mercados; ou então de saber se elas possuem força de ir ao
encontro de decisões que corrijam o mercado no sentido de uma integração
positiva e de impor regulamentos com efeito distributivo (Habermas; 2001, 123).
Enfrentar o problema politicamente, a ponto de corrigir o mercado e operar segundo
um regulamento que possibilitaria efetuar ações sociais, implica em levar adiante o projeto
de federalização na Europa. Além disso, o federalismo em solo europeu parte de premissas
que nos fazem lembrar o projeto kantiano: em decorrência de sua história, a Europa teria de
aprender com as suas catástrofes, deveria eliminar a guerra e garantir a paz. A opção do
federalismo é a recusa de que tal acontecimento seja fruto de uma marcha imperial, de um
Estado existente - acima dos outros, que elimina a guerra por meios autoritários. A
Segunda Guerra Mundial fez surgir a possibilidade de transformar utopia em realidade. Ou
seja, a superação da guerra possibilitou a existência de um ordenamento jurídico mínimo,
como aquele proposto por Kant. Contudo, a solução que aponta para uma integração
regional em diversos âmbitos econômico, político e social -, exige um novo fechamento
que estaria ancorado em um federalismo Constitucional. Há, aqui, uma demarcação
territorial que afasta esta teoria daquela sugerida pelo pensamento kantiano. E mais do que
isso, tal integração apenas pode ser concebida como um espaço comum de comunicação e
democrático os obstáculos contra uma integração feita por cima -, animado por um
crescente processo institucionalizante. Deste modo, seria possível manter os pressupostos
da cidadania, ou seja, são cidadãos todos aqueles que participam das tomadas de decisões.
conseguida através de uma escolha democrática das comunidades que decidiram aderir ao movimento,
transformou em realidade o sonho dos precursores do federalismo europeu e tornou-se atual, após a eleição,
com base no sufrágio universal, do Parlamento europeu” (Dicionário de Política; 1993, 1269).
74
A cidadania ao romper com a identidade nacional atuaria em nível regional. Ou seja, a
proposta caminha rumo a uma Constituição democrática européia.
A propósito da exigência de uma Constituição, que pressupõe este novo
fechamento, dois argumentos precisam ser explicitados: o primeiro gira em torno da
questão que envolve o republicanismo e o nacionalismo; a segunda, da adesão,
necessariamente, democrática à Constituição. O primeiro retoma o legado do nacionalismo
como elemento essencial para a consolidação, em um dado território, dos valores
republicanos. Este olhar entende que uma Constituição européia teria de estar
fundamentada em uma noção de povo (volk) europeu. Deste modo, a superação do
nacionalismo implicaria em recorrer a uma outra fonte de identificação coletiva.
Obviamente, este debate remonta uma tradição do pensamento alemão sobre o qual
Habermas encontra mais problemas do que solução
120
. Assim, a proposta habermasiana gira
em torno de uma concepção de povo em um sentido juridicamente neutro, de uma
identidade coletiva que se institui, não anteriormente, mas no momento do processo
democrático. Para tanto, uma série de pressupostos devem ser contemplados.
A solução proposta por Habermas encontra-se no fato de que a ordem democrática
não necessita de uma ancoragem garantida por uma homogeneidade cultural. A integração
social, neste caso, poderia ser garantida na participação política dos seus cidadãos. A
coesão, em sociedades complexas, estaria assentada na formação da vontade e da opinião
deliberativa dos cidadãos fundada nos princípios de soberania do povo (democracia) e
direitos do homem (autonomia)
121
. A dificuldade reside no fato de que não há garantias que
possam pressupor uma adesão das pessoas a esses pressupostos da ordem democrática, uma
vez que sociedades complexas podem vir a comportar muitas visões e formas de vida.
Deste modo, as sociedades multiculturais em que, como garantia de sua existência teriam
que ser necessariamente democráticas, contêm, em si, um limite para aceitar o que é
permissível. Para compreender este dado, podemos utilizar a linguagem rawlsiana: por
meio dos conceitos pluralismo razoável e consenso sobreposto.
120
Estamos a mencionar a teoria de Carl Schmitt. Segundo Habermas, ele coisifica a democracia “enquanto
homogeneidade dos membros do povo” (Habermas; 2002, 154).
121
“O principio de soberania popular expressa-se nos direitos à comunicação e participação que asseguram a
autonomia publica dos cidadãos do Estado; e o domínio das leis, nos direitos fundamentais clássicos que
garantem a autonomia privada dos membros da sociedade civil” (Habermas; 2002, 290).
75
Habermas mencionou o fato de que o fundamentalismo é inconciliável com o
Estado de direito
122
. Em Rawls, isto se torna claro com a concepção de pluralismo razoável.
De tal modo, pressupõe-se que a constatação de que as sociedades na contemporaneidade
não podem mais garantir uma homogeneidade e que, portanto, constituem-se como plurais
o fato do pluralismo na teoria rawlsiana. Esse pluralismo, entretanto, encontra um limite:
o pluralismo de formas de vida só serão aceitos na medida em que não são irracionais:
O fato crucial não é o fato do pluralismo em si, mas do pluralismo razoável. O
liberalismo político essa diversidade como resultado de longo prazo das
faculdades da razão humana situada no contexto de instituições livres duradouras.
O fato do pluralismo razoável não é uma condição desafortunada da vida humana,
como poderíamos dizer do pluralismo como tal, que admite doutrinas que não são
apenas racionais, mas absurdas e agressivas. Ao articular uma concepção política
de tal maneira que ela possa conquistar um consenso sobreposto, não adaptamos
à irracionalidade existente, mas ao fato do pluralismo razoável, que resulta do
exercício livre da razão humana em condições de liberdade (Rawls; 2000, 190).
Desta maneira, a idéia de consenso sobreposto de Rawls define as bases para a sua
composição. O consenso sobreposto garante, assim, a estabilidade sob a qual se assenta a
unidade social. É um consenso em relação à concepção política. O que Rawls deseja provar
é que um consenso entre doutrinas abrangentes (diferentes formas de vida) atingiria um
acordo sobre a concepção política adequada para um convívio possível. Esta concepção
seria a do liberalismo político, cuja tradição remete, historicamente, ao exercício da
tolerância desde a conquista da liberdade religiosa
123
.
Este consenso, todavia, implica que, no exercício do poder político, os cidadãos
entendam-se mutuamente como razoáveis e racionais. Isto pode ser garantido se
pudermos pressupor uma adesão dos cidadãos à Constituição. Este apego, por sua vez,
pode-se esperar dos cidadãos, diz Rawls, em sua condição de livres e iguais. Contudo, esta
condição precisa, no liberalismo político de Rawls, de uma estrutura básica
124
, ou melhor,
122
A luta por reconhecimento no Estado democrático de direito – A inclusão do outro: estudos em teoria
política (Habermas; 2002).
123
“A concepção política de justiça mais razoável para um regime democrático será, em termos gerais, liberal.
Isso significa que a concepção política liberal protege os direitos fundamentais conhecidos e lhes atribui uma
prioridade especial. Também inclui medidas para assegurar que todos os cidadãos tenham meios materiais
suficientes para fazer uso efetivo desses direitos fundamentais. Diante do pluralismo razoável, uma visão
liberal retira da agenda política as questões que geram mais divergências, pois um conflito serio sobre elas
solapa as bases da cooperação social” (Rawls; 2000, 203).
124
“(...) a estrutura básica da sociedade é a maneira como as principais instituições políticas e sociais da
sociedade interagem formando um sistema de cooperação social, e a maneira como distribuem direitos e
76
de instituições básicas justas que possibilitem aos cidadãos adquirir um senso de justiça.
Em Rawls, portanto, é papel das instituições garantirem uma integração social de cidadãos
que constituem uma variação de formas de vida diferentes. O que é garantido aos cidadãos
por meio das instituições são os bens sociais básicos
125
. E é justamente neste ponto em que
reside o limite das comparações que podemos estabelecer entre Rawls e Habermas
126
. Mas
o interessante a se notar é que, por outro caminho, Habermas ao desenvolver o seu conceito
de patriotismo constitucional chega a uma solução muito próxima.
Habermas, ao insistir na suposição de que não há um vínculo necessário entre
republicanismo e nacionalismo, entre cidadania e identidade nacional, tem que abdicar da
fácil resolução que defende a necessidade de uma homogeneidade cultural. O nacionalismo
solidificou princípios universais de autonomia pública e privada. Para superar o
nacionalismo e fazer emergir uma sociedade pós-nacional, de alguma forma, é preciso estar
atento – e Habermas está - para o fato de que para a realização dos princípios universalistas
nos Estados democráticos de direito é preciso algum tipo de ancoragem político-cultural.
Uma vez que,
(...) os princípios constitucionais não podem concretizar-se nas práticas sociais,
nem transformar-se na força que impulsiona o projeto dinâmico da criação de
uma associação de sujeitos livres e iguais, se não forem situados no contexto da
história de uma nação de cidadãos e se não assumirem uma ligação com os
motivos e modos de sentir e de pensar dos sujeitos privados (habermas; 1997, p.
289).
Na relação entre cidadania e identidade nacional, que foi promovida pelo
nacionalismo, uma determinada concepção do bem, de vida boa, estava atrelada à idéia de
as pessoas partilhavam um destino, uma história comum. É por isso que, até os dias de
hoje, a democracia foi possível no interior dos países. Habermas, consciente deste dado,
apela para a necessidade, em território europeu, de se configurar uma cidadania européia. A
comunidade européia, por si só, revela a dificuldade desta formulação. A vontade política
deveres básicos e determinam a divisão das vantagens provenientes da cooperação social no transcurso do
tempo” (Rawls; 2003, 13).
125
“Os bens sociais básicos, apresentados em amplas categorias, são direitos, liberdades e oportunidades, bem
como rendas e riquezas. Parece evidente quem em geral, estas coisas correspondam à descrição de bens
básicos. Diante da conexão com as estruturas básicas, as liberdades e as oportunidades são definidas pelas
regras das principais instituições, e a distribuição da renda e riqueza está regulada por elas” (Rawls; 1981,
90).
126
Ver: Reconciliação por meio do uso público da razão in ‘A inclusão do outro – estudos em teoria política’.
Habermas faz uma crítica que decorreria da diferenciação entre bens fundamentais e direitos fundamentais
77
de se firmar uma Comunidade Européia, ainda é apenas uma ambição de algumas mentes.
O que de fato existe em solo europeu, conhecido como União Européia, é uma Comunidade
Econômica Européia.
Segundo Habermas, a união que se estabelece somente em âmbito econômico revela
a tensão existente entre capitalismo e democracia. A economia, principalmente com o
fenômeno da globalização, age independentemente da interação entre os sujeitos em um
nível político. A integração econômica, portanto, que atua em nível regional, não mantém
relação com uma possível integração política, que ainda atua apenas em nível nacional.
Este tipo de integração a qual pertence a economia que supera a esfera nacional, não
necessita, para concluir o seu objetivo de circulação de bens e capital, de uma integração
social mediada pela consciência dos atores, ou seja, com a integração que se dá através de
valores, normas e entendimento
127
. A emergência de uma cidadania democrática
supranacional, portanto, não se consolida nesta tensão, pois, a integração política é, diz
Habermas, um dos aspectos dessa integração social.
Os desdobramentos deste problema consistem, em resumo, na constatação de que,
em nível regional, a União Européia decreta uma série de medidas no âmbito econômico
128
que, por sua vez, atingem cada vez mais o cotidiano dos europeus. Assim, diz Habermas:
(...) os cidadãos ficam cada vez mais divididos entre uma participação ativa e
uma afecção passiva. Um número crescente de medidas, decididas em nível
supranacional, atinge cada vez mais pessoas, num número cada vez maior de
áreas vitais. Como, porém, o papel do cidadão é institucionalizado
efetivamente em nível de Estado nacional, as pessoas não têm possibilidades de
tematizar ou de influenciar decisões européias (Habermas; 1997, 292).
A conclusão quanto a isso é evidente: não existe uma opinião pública européia. Este
diagnóstico do problema pode oferecer, para Habermas, o caminho de sua solução.
Habermas, em sua teoria da ação comunicativa, aponta para uma formulação que consiste
em manter o caráter racional da comunicação. Ou seja, em meio à virada que atribui
centralidade à linguagem, Habermas pretende manter os pressupostos kantianos da razão na
127
Habemas, 1997, p. 290.
128
“A jurisdição da Corte Européia toma como princípio orientador ‘cinco liberdades do mercado comum’, e
interpreta como direitos fundamentais a livre troca de bens, a liberdade de domicilio dos trabalhadores, o
direito de domicilio dos empresários, a liberdade da troca de serviços e a liberdade de movimentação do
capital. Isto corresponde às competências que os tratados de Roma atribuem ao conselho de ministros e à alta
comissão, no Art. 3º. E estas resultam, por sua vez, do objetivo declarado no Art. 9º: ‘A base da comunidade é
uma união alfandegária que abrange qualquer tipo de troca de bens” (habermas, 1997, p. 292).
78
esfera pública ao refletir sobre uma situação ideal dos atos de fala. Para as suas pretensões
em uma teoria política, Habermas amplia a concepção kantiana ao democratizar os espaços
de uma esfera pública geral. Esses espaços abertos à comunicação permitem aos indivíduos
uma participação na organização social. Em teoria, a intenção é fornecer um elemento que
possibilite articular, aglutinar, práticas sociais e as fontes tradicionais de legitimação que
partem da premissa democrática de formação de maiorias. Aparentemente, no caso da
integração européia uma extensa rede comunicacional deste tipo, forneceria um elemento
unificador de todas as vozes sem que para isso fosse preciso recorrer a uma identificação
os valores de um povo, por exemplo anterior. Contudo, estes argumentos não estão a
afirmar uma precedência da formação da opinião pública sobre instituições tradicionais das
democracias liberais: o que Habermas pretende fornecer é um curso sincronizado
129
entre as
duas coisas. Sob a influência de Kant, a ação restringe-se ao poder político legitimamente
configurado pelo arcabouço teórico e prático das democracias representativas:
(...) o poder político pode ‘agir’. Ele é um sistema parcial especializado em
decisões coletivamente vinculativas, ao passo que as estruturas comunicativas da
opinião pública compõem uma rede amplamente disseminada de sensores que
reagem à pressão das situações problemáticas no todo social e que simulam
opiniões influentes. A opinião pública transformada em poder comunicativo
segundo procedimentos democráticos não pode ‘dominar’, mas apenas direcionar
o uso do poder administrativo para determinar canais” (Habermas; 2002, 282).
Este ponto indica o próprio limite da teoria habermasiana. Ao demarcar a atuação de
uma opinião pública que apenas influencia o ponto de partida para tal configuração reside
em desenvolver um ambiente propício para a participação dos cidadãos. Para tanto, afirma
Habermas, (...) seria de se esperar que as instituições políticas que viessem a ser criadas
por uma Constituição Européia tivessem um efeito indutivo
130
, que estimulassem, deste
modo, a participação. Este estímulo, por outro lado, deve ser concebido à luz de uma Carta
européia que ative os princípios de cidadania: que conceda aos europeus as mesmas
garantias consolidadas nos Estados nacionais, ou seja, que os transformem em
companheiros de direitos. De tal modo, os pressupostos do Estado democrático de direito
129
“(...) a expansão da capacidade de ação política deve caminhar ao lado de uma expansão da base de
legitimidade das instituições européias” (Habermas; 2001, 126).
130
Habermas; 2002, 183.
79
poderia ser transferido para o plano regional europeu. Assim, criar-se-ia um fluxo interno
de reconhecimento e participação entre iguais.
Para Habermas, portanto, a saída pode estar em um ordenamento jurídico; no direito
que, segundo a sua concepção, é um médium que permite uma idéia muito mais abstrata
acerca da autonomia cidadã
131
. O direito seria a alternativa viável, pois, não pressupõe
apenas uma concessão ou inclusão, mas, sobretudo, uma participação
132
. Assim, por meio
do direito se tornaria factível acionar e permitir a existência da cidadania ativa, sem que
com isso tenha que manter uma relação necessária com a identidade nacional. O
patriotismo constitucional, portanto, se traduziria no apego e na identificação com as
normas e seus conteúdos universalistas. Neste ponto, o patriotismo constitucional seria o
vínculo entre o cidadão e os procedimentos democráticos. Pressupõe, deste modo, uma
adesão voluntária do cidadão a um conceito fraco de democracia. A atuação do cidadão
estaria mantida através da formação de uma opinião pública que interage e brota de um
entrelaçamento entre diferentes formas de comunicação:
Hoje em dia, para fazer valer os seus direitos de participação política, a massa da
população tem que integrar-se num fluxo informal de comunicação publica de
brota de uma cultura política libertária e igualitária e tenta influir nele. Ao mesmo
tempo, as deliberações, no âmbito das corporações parlamentares, tem que ser
permeáveis a temas e valores, contribuições e programas que nascem em esferas
públicas políticas não encampadas pelo poder (Habermas; 1997, 295).
Habermas ao partir da premissa de que um fluxo informal de comunicação que
alimenta uma comunidade enquanto comunidade jurídica que é capaz de garantir a
mobilização política dos cidadãos
133
, não convence no sentido de que, assim, ultrapassa a
mobilização a partir de interesses particulares. A transferência dos valores nacionais para
um patriotismo constitucional, para uma cultura política comum, é um argumento
131
Habermas; 1997, p. 295.
132
“Hoje em dia, a soberania do povo se retrai para o interior de procedimentos juridicamente
institucionalizados e para os processos informais de uma de uma formação da opinião e da vontade mais ou
menos discursiva, viabilizada pelos direitos fundamentais” (Habermas, 2002, 295).
133
“Nos dias de hoje, o jogo que se estabelece entre a formação institucionalizada da opinião e da vontade e
as comunicações públicas informais permite que se veja a cidadania como algo que ultrapassa o nível de uma
simples agregação de interesses individuais pré-politicos ou de um gozo passivo de direitos conferidos
paternalisticamente” (Habermas; 1997, p.295).
80
demasiadamente frágil para que possa garantir uma integração social
134
. Como garantir uma
cultura política comum nesses moldes? Em 1996
135
, Habermas afirmou que uma cultura
liberal poderá manter a coesão entre os indivíduos se a cidadania democrática valer a
pena: em termos liberais, políticos e sociais. E mais: se vier a traduzir nos valores do bem-
estar social e do reconhecimento mútuo entre as variedades existentes de formas de
vida
136
. Ou seja, a concretização da cidadania democrática dependeria de uma infra-
estrutura legal e material:
Quando, nessas condições favoráveis, o sistema de direitos é elaborado e
ampliado, cada cidadão fica apto a perceber e apreciar a cidadania como o cerne
daquilo que mantém as pessoas unidas, e daquilo que as torna simultaneamente
dependentes umas das outras e mutuamente responsáveis. Eles percebem que a
autonomia privada e pública pressupõem uma à outra na manutenção e no
aprimoramento das condições necessárias aos estilos de vida preferidos
(habermas, 2000, p. 307).
Para Habermas, portanto, deste modo poderia se desenvolver uma cultura política
comum. Isto, de um ponto de vista institucional, incrementaria as condições para se
promover uma solidariedade entre os cidadãos, de uma solidariedade cívica que deve-se
estender a tal ponto entre os cidadãos da união que, por exemplo, suecos e portugueses
estariam dispostos a responder uns pelos outros
137
. A percepção de uma dependência
recíproca entre todos estaria assentada numa série de pressupostos e condições levadas a
cabo por uma vontade política. Assim, Habermas incorpora à estrutura básica rawlsiana,
uma estrutura jurídica assentada em pressupostos universais que impulsionariam uma
dinâmica transformadora em uma comunidade que integra os diferentes como iguais. Para
que os cidadãos em uma Europa unificada possam manifestar uma solidariedade cívica,
para que possam realmente incorporar uma concepção de que integram uma comunidade,
as instituições político-jurídicas européias devem cumprir a função pedagógica em preparar
134
O próprio Habermas, em um artigo publicado em 1996, levantou esta questão: (...) o nacionalismo pode ser
substituído pelo que se poderia chamar de ‘patriotismo constitucional’, porém, comparado ao nacionalismo, o
patriotismo constitucional parece a muitos ser um vinculo tênue demais para manter unidas sociedades
complexas. Persiste a premente questão de saber em que condições uma cultura política liberal, compartilhada
por todos os cidadãos, pode realmente substituir o contexto cultural de uma nação mais ou menos homogênea,
no qual se inseriu, um dia, a cidadania democrática, no período inicial do Estado nacional” (Habermas, 2000
306).
135
Artigo publicado em Mapping the nation, organizado por Gopal Balakrishnan.
136
Habermas; 2000, p. 306.
137
Habermas; 2001, 126.
81
o terreno para o desenvolvimento de uma identidade regional. Chamo isto de identidade
regional, pois, é difícil pressupor que um movimento como esse, no momento de sua
realização, consiga estabelecer uma solidariedade sem uma imaginação que permita uma
identificação: uma Constituição é marcada por uma determinada realidade, por uma
história; do mesmo modo que uma comunidade, vislumbrada por uma vontade política,
implica a delimitação de um território e daqueles que o povoam. Para tanto, basta ver que
na intensificação de seu projeto de unificação, a Europa se fecha cada vez mais. Gostaria de
desenvolver este argumento mais adiante. Por ora, as palavras do próprio Habermas podem
resumir o que foi dito até aqui:
Dessa perspectiva, a autocompreensão ético-política do cidadão de uma
coletividade democrática não surge como elemento histórico-cultural primário
que possibilita a formação democrática da vontade, mas como grandeza de fluxo
em um processo circular que se põe em movimento por meio da
institucionalização jurídica de uma comunicação entre cidadãos de um mesmo
Estado. Foi exatamente assim que se formaram as identidades nacionais na
Europa moderna. E por isso seria de esperar que as instituições políticas viessem
a ser criadas por uma Constituição Européia tivessem um efeito
indutivo. No
entanto enquanto houver vontade política para isso nada depõe a
fortiori
contra a possibilidade de se criar o contexto comunicacional politicamente
necessário em uma Europa que cresce unida (econômica, social e
administrativamente) e na qual dispõe de uma base cultural comum e uma
experiência histórica conjunta de bem-sucedida superação do nacionalismo. Na
verdade, para que esse contexto de comunicação se estabeleça parece faltar
apenas um desencadeamento por via jurídica constitucional. Também a exigência
de uma língua comum inglês como
second first language [segunda primeira
língua] poderia deixar de representar um empecilho intransponível, haja vista a
situação atual da educação escolar formal nos países europeus. Identidade
européia não pode significar nada senão unidade na pluralidade nacional (...)
(Habermas; 2002, 184).
Atualmente, uma das preocupações centrais de Habermas é o modo como se está a
conduzir o processo de unificação européia. Em um artigo publicado recentemente no
Jornal Folha de São Paulo, Europa com medo do povo
138
, Habermas faz o seguinte
questionamento: Terá chegado a hora de indagar se a unificação européia, caso queira
seguir adiante, terá que optar por caminhos políticos mais próximos dos cidadãos? Até
138
Caderno Mais do jornal Folha de S.Paulo, de 29 de junho de 2008, depois de conhecido o resultado do
plebiscito irlandês que rejeitou a ratificação do Tratado de Lisboa, negociado após o fracasso do projeto da
Constituição Européia.
82
Nice, esse processo foi conduzido como projeto de uma elite liberal. Diante desta
indagação, é nítida a preocupação com o fato de que sua teoria está muito distante da
realidade de como estão a gerir este projeto. Pois, de outro lado, a unificação já esta
consolidada em algumas esferas. O que Habermas reclama é por uma participação
democrática dos possíveis cidadãos europeus.
Contudo, parece que para promover a unificação, bem como, consolidar o projeto
inacabado da modernidade, ou seja, a política institucionalizada em outro plano, bem
como, para evitar o conflito e a guerra, tanto o teórico quanto o Habermas interventor ficam
à espera de uma boa vontade da chamada elite liberal. Em teoria, o patriotismo
constitucional e a solidariedade que seria o seu resultado, precisam de uma
institucionalização para a sua concretização. O que parece ser um tanto óbvio. Entretanto,
se a sociologia demonstra transformações irrefreáveis e o pensamento democrático
vislumbra nisto o caminho para uma possível mudança inédita na história, a desilusão pode
ser grande demais. E se assim o for, se este percurso levar a decepção, o ideal cosmopolita
terá que esperar ainda mais para ver os seus anseios consolidados.
Considerações finais
Habermas, ao delegar à elaboração de uma Constituição européia - que poderá
funcionar se de fato se der o processo democrático aberto por ela mesma
139
- o
componente central do processo de unificação, uma infinidade de pressupostos que
atuariam no sentido de preparar os indivíduos para exercer uma cidadania européia, devem
ser contemplados. Ou seja, o ponto de partida reside no trajeto percorrido pelo ocidente
europeu que o levou às atuais formações estatais. A superação das configurações atuais, em
Estados-nação, provém de uma perspectiva que permite encontrar um ponto em comum,
entre todos estes atores, que possui a força que equivaleria em denominar de universal
140
. A
capacidade dos homens em compreender este núcleo originário, talvez seja inábil ao
139
Habermas; 2001, 130.
140
“A democracia e os direitos formam o núcleo universalista do Estado constitucional, que resultou das
múltiplas variantes da Revolução Americana e Francesa. Esse universalismo manteve a sua força explosiva,
não somente nos países do Terceiro Mundo e na área do poder soviético, mas também das nações européias,
onde uma mudança de identidade atribui ao patriotismo constitucional um novo significado” (habermas;
1997, 252).
83
transferir a teoria à prática, como o velho Kant nos ensinou. A teoria Habermasiana, ou o
último guardião do iluminismo sai em defesa de uma tradição que, ao encontrar em sua
concepção de direito um modo em resguardar a liberdade do indivíduo, encontra na razão o
fundamento para a condução política. Obviamente, não cabe aqui uma crítica ao Estado de
direito kantiano, ou ao Estado democrático de direito, que proporcionaram transformações
inquestionáveis em sua recepção ao redor do mundo. Convém, no entanto, tentar
compreender o modo como o projeto habermasiano de integração se manifestaria. Ou
melhor, levantar alguns pontos que surgem no final deste trabalho.
Se não chegamos ao fim da história, pelo menos parece que um caminho foi
escolhido. A União Européia é definida, primeiramente, segundo o seu artigo definitivo:
todos os Estados devem ser democracias liberais. Por meio dessa definição é possível
pressupor um determinado desencadeamento estrutural que nos permite compreender a
feição de uma integração deste tipo. Assim, a pressuposição de que superado o
nacionalismo em território europeu, significaria superar a política que se assenta em
valores, pode soar um pouco estranho quando vemos a dificuldade na Europa em conseguir
atribuir status de cidadania aos ciganos, ou quando encaramos os problemas inerentes às
negociações da possível entrada da Turquia no bloco. Em sua perspectiva, a teoria
habermasiana poderia, absolutamente, fornecer soluções a estes problemas, mas, ao mesmo
tempo, de maneira implícita, é uma teoria que opera por meio da necessidade de impor
limites, de um novo fechamento. Ou seja, se torna factível a partir do momento em que
reconhece aqueles com os quais se comunica.
O federalismo constitucional de tipo habermasiano assenta-se em três pressupostos:
o primeiro, da representação; o segundo, da cidadania ativada pela institucionalização de
um ordenamento jurídico; o terceiro, aquilo que alimenta os dois pressupostos anteriores:
uma extensa rede informal de comunicação que abarque a todos. Este último pressuposto
estabelece uma dinâmica que perpassa todos os elementos anteriores, implica em uma
energia propulsora altamente complexa que atualiza e influencia os canais formais. Mas, ao
mesmo tempo, é ordenada pelas instituições que atuam segundo uma lógica procedimental
procedimentos esses que são regulados por dois princípios, a democracia e o
universalismo; soberania popular e direitos humanos. Por meio disto, a solidariedade
firmada em um patriotismo constitucional, não é senão um reconhecimento mútuo daqueles
84
que integram este contexto. O conceito de patriotismo constitucional na teoria
habermasiana dependeria da possibilidade em se formar uma identidade em contextos
comunicacionais que descrevam os interesses de todos os participantes. Por isso, Habermas
pode refutar o argumento que proclama a necessidade de uma noção de povo anteriormente
dada. O momento em que se instaura esta esfera pública européia é o momento que permite
a identificação. Por isso, a concepção de um novo fechamento é tão importante, é preciso
que os cidadãos saibam a demarcação, os limites de tal comunicação.
Uma constituição européia que dependa de uma adesão democrática é a via que
permite eliminar o aspecto guerreiro visto como característica intrínseca aos Estados
nacionais, de uma liberdade coletiva da nação que não coincide com a liberdade dos
cidadãos. Mas, mesmo na concepção habermasiana, a Constituição pode ser realizada,
tendo como ponto de partida, um consenso político mínimo. O império da lei assim
instituído não é resultado de um refundamento, mas, nasce sob o crivo de um fundamento
anteriormente concebido. Assim, superar o nacionalismo segundo o modelo gellneriano,
não significa ultrapassar por completo a lógica que permitiu que em sociedades-Estado, se
concretizassem os ideais republicanos. Pode, simplesmente, ampliá-lo, concebendo-o em
um outro patamar. Pois, para a consolidação de uma Europa que se compreenda como uma
comunidade, não basta a afirmação de que uma teoria se dirige a indivíduos livres e iguais,
é preciso que estes indivíduos se reconheçam como livres e iguais, que sejam capazes de
imaginar uma comunidade. E, como foi mencionado, a concretização desta idealização
dependeria de uma estrutura institucional anterior.
Se a concepção de república kantiana, da relação entre o Estado e o direito, era
demasiadamente abstrata para realizar-se sem o aspecto de solidariedade entre os cidadãos
e, deste modo, a nação e o fenômeno derivado desta, o nacionalismo, criou as condições de
sua consolidação, Habermas, ao propor um conceito de cidadania que supere a relação com
as identidades nacionais, de um patriotismo constitucional, tenta refletir novamente sobre o
legado kantiano e a sua condição cosmopolita. A constelação pós-nacional é a retomada de
Kant à luz da própria história pela qual os Estados nacionais se constituíram. Pois, é
importante salientar, que uma concepção de patriotismo constitucional não significa
suprimir as nacionalidades, mas possibilitar um acordo entre elas. Se, no futuro, uma
85
configuração como esta revogará as identidades nacionais, não se pode afirmar
completamente.
Em contexto global, esta concepção se torna possível ao passo que, a Europa, como
o berço de uma concepção iluminista da humanidade e em meio ao Ocidente dividido -,
mais uma vez, teria que exercer o papel fundamental em conduzir o mundo ao
reconhecimento dos direitos humanos como fundamento das relações internacionais. Em
contexto europeu, por outro lado, a cidadania européia dependerá de pressupostos que não
coincidem com a inclusão total de uma condição cosmopolita. Nas palavras de Habermas:
Toda organização mundial diferencia-se das comunidades organizadas em torno
do Estado graças à ‘condição de inclusão total’ ela não pode excluir ninguém
porque não permite nenhuma fronteira social entre interior e exterior. Uma
comunidade política, se se compreende como democrática, deve ao menos poder
distinguir entre os membros e não-membros. O conceito auto-referencial de
autodeterminação coletiva marca um ‘local lógico’ que cidadãos reunidos
democraticamente ocupam como membros de uma comunidade política
específica. Mesmo quando uma comunidade se constitui a partir dos princípios
universalistas de um Estado constitucional democrático, ela forma uma
identidade coletiva de tal modo que interpreta e implementa esses princípios à luz
de sua história e no contexto da sua forma de vida. Essa autocompreensão ético-
política dos cidadãos de um determinado Estado democrático falta à comunidade
inclusiva dos cosmopolitas (Habermas; 2001, 136).
Segundo a própria afirmação de Habermas, uma integração européia, fundamentada
em um federalismo constitucional democrático, consegue instituir-se ao delimitar os
participantes e ao demarcá-los segundo determinadas concepções que formariam uma
homogeneidade (fraca) na pluralidade. Ou seja, a trindade, Estado-povo-território, sob a
qual o Estado nacional esteve firmado, não será superada por completo pela criação de um
bloco regional politicamente unificado. Por ser mais complexo, por exigir um arcabouço
teórico e prático que garanta de antemão assegurar os pressupostos democráticos para além
dos Estados nacionais, necessitará de uma ampliação desses três elementos, mas, a inclusão
do outro, neste contexto, não poderá abrir mão de uma exclusão. Um maior controle sobre
os fluxos migratórios em contexto europeu não é apenas resultado deste novo fechamento,
também esbarra em questões básicas de uma sociologia do trabalho. Ou seja, neste
contexto, fica em aberto a questão de um direito cosmopolita. A concepção de se
relacionar, cidadania e imigração, do direito a ter direitos em qualquer lugar, não pode ser
86
contemplada. Pois, a cidadania novamente encontrará limites nesta nova configuração,
mesmo que o povo correspondente ao status de cidadão seja concebido posteriormente.
Por outro lado, por mais que lidamos com uma Europa pós-1945 que se tornou
pacífica e que, nas relações internacionais priorizem o diálogo, nada nos garante sobre qual
o tipo de política externa que uma Europa constituída como um único ator poderá
desempenhar. Habermas, de um ponto de vista global, ciente em relação às dificuldades
para a constituição de uma democracia cosmopolita, de um patriotismo constitucional em
âmbito mundial, apóia-se na perspectiva de que consensos são possíveis por meio das
organizações internacionais. Assim, na esfera internacional os acordos se restringem aos
atores estatais. A União Européia ao constituir-se como um único ator, atuaria no sentido de
defender seus próprios interesses e de influenciar decisões:
Um Estado confederado europeu obterá, em caso favorável, graças à sua base
econômica alargada e à moeda comum, efeitos escalonados, como, por exemplo,
vantagens no campeonato global. A criação de unidades políticas maiores ainda
não modifica, no entanto, nada no
modus da concorrência por posições enquanto
tal, ou seja, no modelo de alianças defensivas contra o resto do mundo. Por outro
lado, fusões supranacionais desse gênero cumprem, ainda assim, com uma
condição que é necessária para o emparelhamento da política com os mercados
globalizados. Assim, pode-se formar ao menos um grupo de atores apto a
negociações globais que em princípio é capaz não apenas de acordos incisivos,
mas também de implementá-los (Habermas; 2001, 131).
Tentamos neste trabalho acompanhar um trajeto que se inicia com a formulação de
república presente na filosofia da história kantiana. Por meio da influência de Herder,
tentamos compreender a relação entre os valores republicanos, entre a humanidade em
progresso e a concepção de nação, que permitiram ao fenômeno do nacionalismo operar
uma mudança especial, tornando ideais abstratos em realidade por meio de uma
solidariedade nacional. Em Habermas e, em seus escritos sobre o processo de unificação
europeu, nos deparamos com uma percepção que pretende superar este quadro por
considerar um projeto necessário para o mundo contemporâneo, sobretudo, para o contexto
europeu que pretende uma unificação política. O interessante a se notar no pensamento de
Habermas é a preocupação que o motiva em relação ao manuseamento da idéia que permite
pensar a separação entre identidade nacional e cidadania. Essa separação deve ser
assegurada por meio de pressupostos democráticos universalizáveis. E, de tal modo,
operamos por meio de uma análise que seguiu este percurso, qual seja, o itinerário do
87
filósofo alemão que aliou, em vários dos seus escritos, a teoria com a história. Assim,
talvez tenha sido possível demonstrar que a filosofia habermasiana pode ser estudada
segundo este prisma. Com isto, podemos elucidar o sistema habermasiano, torná-lo mais
palpável, o que nos abre possibilidades de pensar outros contextos, pois, é necessário não
cair no erro de universalizar aquilo que o autor não tinha como pretensão tornar
universalizável.
O que nos cabe ressaltar é que todos esses desenvolvimentos dizem respeito a uma
conjuntura que é dependente de uma história específica. Por isso, a concepção de
patriotismo constitucional, resultado de uma cultura política comum, deverá, sim, ser
resultado de uma história cultural que permite a sua realização: o processo de aprendizado,
que deverá levar a uma solidariedade de cidadãos expandida em termos europeus,
encontra-se de fato em uma linha de experiências especificamente européia
141
. Do mesmo
modo que, sendo a sua efetivação dependente de uma vontade política, de uma moral do
político kantiana, que induz a sua edificação, não podemos mensurar os resultados que
possam advir disto; se uma nova identidade que molde os indivíduos, de visões de mundo
aglutinadas em uma única visão, continuará a ver o outro, necessariamente excluído, como
um estranho inferior. Por outro lado, a perspectiva habermasiana espera de tal
configuração, uma cidadania pautada em uma autonomia que permite uma identificação
que se realizaria por meio de uma escolha. Assim, permanece viva a crença de que a
história da humanidade é um caminho que permite, cada vez mais, a conquista do ideal de
liberdade.
141
Habermas; 2001, 130.
88
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